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Doc. LEGJUR 103.1674.7468.1200

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Programa de computador. Divulgação de notícia de contrafação de software, com base em laudo pericial judicial produzido em ação ainda não julgada. Processo posteriormente julgado em favor da parte acusada de contrafação. Ilicitude da divulgação da falsa notícia. Indenização fixada na hipótese em R$ 40.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«Apurada a ocorrência de contrafação de software em perícia judicial, o titular do programa supostamente contrafeito não deve, antes de definitivamente julgado o processo, divulgar o fato como se ele já estivesse definido na esfera judicial. Hipótese em que, ademais, a alegada contrafação foi afastada pelo juízo no julgamento do processo. Comprovada a ampla repercussão da notícia, é devida compensação aos ofendidos pelo dano moral experimentado. O montante, todavia, deve ser reduzido a patamar compatível com a gravidade da ofensa, respeitado o potencial econômico do agressor. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.0293.2000.4200

2 - STJ Mandado de segurança. Irregularidades no setor de informática da ans. Anulação de sanção disciplinar imposta por Ministro de estado. Afirmada nulidade decorrente de inobservância de direito à não autoincriminação. Depoimentos prestados por testemunha que, posteriormente, passa à condição de sindicada. Inexistência de vício. Alegada falta de atribuição da autoridade administrativa que não se confirma. Ausência de informação não essencial constante do sistema de acompanhamento administrativo-processual. Irrelevância. Impossibilidade de reexame de provas. Vedação de ingerência em mérito administrativo.


«1. Servidora comissionada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Gerente-Geral de Informações e Sistemas) punida com destituição do cargo em comissão, em decorrência de: a) contratação direta de empresa para serviço de «customização» de sistema eletrônico, pelo valor de R$ 542.824,45 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos); b) ilegal contratação emergencial para serviço de «fábrica de software»; e c) irregularidade na gestão e fiscalização de contratos de outsourcing e «fábrica de softwares», sob a fundamentação de haver procedido de forma desidiosa, nos termos do Lei 8.112/1990, art. 117, XV. ... ()

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Doc. LEGJUR 539.6320.9142.9597

3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS


13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do CLT, art. 3º, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF RG, fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 1.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE Acórdão/STF RG e da ADC 26. 1.3. No caso, inexiste elemento fático que implique «distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego e a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços. Por outro lado, ainda que válida a contratação, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme inteligência da Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. 2.1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Fundamentou que « os recibos de pagamento juntados com a defesa da 2ª acionada (fls. 602/663), por sua vez, comprovam quitação de algumas horas extras, contudo, ainda com saldo em favor da autora, o que autoriza deferir horas extras, do excesso de 06 (seis) diárias e 30 (trinta) horas semanais, que deverão ser pagas com adicionais normativos, integração e consectários (CCT s de fl. 342 e seguintes) . 2.2. Em relação, às horas extras excedentes da 30ª hora semanal, o recurso de revista da reclamada está prejudicado diante do reconhecimento, no capítulo anterior, no capítulo anterior, da licitude da terceirização, e, em consequência, a reclamante não faz jus à jornada do CLT, art. 224, caput. 2.3. Entretanto, enquanto operadora de telemarketing, constatado pelo Regional a existência de horas extras não quitadas (Súmula 126/TST), à luz dos recibos de pagamento e dos controles de ponto declarados válidos, remanesce o direito ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. 2.4. Nesse contexto, não é possível constatar ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 porque o Tribunal Regional não acolheu a jornada indicada na petição inicial, tampouco declarou a invalidade dos controles de frequência. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 3.1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT (Súmula 437/TST, IV). 3.2. Nesse contexto, os arestos apresentados pela recorrente estão superados pela iterativa, notória e atual e jurisprudência desta Corte Superior, conforme art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. 4. DIVISOR 150. Quanto ao tema, o recurso de revista da reclamada está prejudicado diante do reconhecimento, no capítulo anterior, da licitude da terceirização e, em consequência, do não enquadramento da reclamante como bancária . 5. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 5.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 5.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do trecho do acórdão regional em outro capítulo das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Considerou que «examinados os espelhos de ponto em si (fls. 554/592) verifico que, de fato, os registros eletrônicos consignam, em sua grande maioria, a anotação de Problemas Hardware/Software, ou Problemas Marcações DAC/PPL, o que até poderia autorizar a inversão do ônus da prova, em favor da reclamante, nos termos dos, I e III da Súmula 338/TST, contudo, na indisponibilidade de outra prova, restam validados os referidos registros de ponto colacionados, para apuração da jornada de trabalho da autora". 2. No recurso de revista, a reclamante aponta ofensa ao CLT, art. 74, § 2º, que na redação vigente à época, determinava para os estabelecimentos com mais de dez empregados, a obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, em registros mecânicos, ou não. Assim, ausente violação do referido dispositivo na medida em que o Regional asseverou a apresentação de registros eletrônicos pela reclamada. Da mesma forma, não é possível verificar contrariedade ao item I da Súmula 338 porque ausente, no caso, o pressuposto fático da não apresentação injustificada dos cartões de ponto. Também, o item III não se amolda à situação dos autos, porque inexistente a circunstância de que os cartões de ponto apresentavam horários invariáveis. O único aresto colacionado pela parte é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, porque retrata situação em que a reclamada não juntou aos autos os controles de frequência. Dessa forma, o defeito de aparelhamento veda a invasão do tema. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 221.1071.0984.2824

4 - STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública por improbidade administrativa. Licitação. Inexigibilidade. Singularidade do serviço contratado. Omissão. Existência. Retorno dos autos à origem.


1 - Cuida-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Lênio de Castro e Lara e outros, em razão de irregularidade na contratação, em 15/04/2001, pelo Departamento Municipal de Saúde Pública — DEMASP da empresa Libertas Auditores e Consultores Ltda. mediante inexigibilidade de licitação, e efetuação do pagamento com recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, o que seria vedado pela Lei 4.320/1964. Relata que, em fiscalização realizada pela CGU, a DEMASP não conseguiu comprovar o requisito da singularidade do serviço prestado. ... ()

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Doc. LEGJUR 764.5707.5558.4436

5 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou que o Estado do Rio de Janeiro « não trouxe nenhum documento que comprovasse o exercício de efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, na qualidade de empregadora da recorrida, ônus que lhe competia. Em boa verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou uma empresa que sonegava sistematicamente direitos básicos do trabalhador, e ainda assim o órgão público continuou a se relacionar com ela «. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017 VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL/DIREITO AUTORAL, TRANSPORTE E COTA UTILIDADE. INTEGRAÇÃO. ALEGADA NATUREZA INDENIZATÓRIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão indicado no recurso de revista, extrai-se que o TRT reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de transporte, utilidades e propriedade intelectual/direitos autorais, considerando que os contracheques juntados aos autos demonstram que essas parcelas eram pagas ao reclamante, sem qualquer desconto. A Turma julgadora ainda registrou que a reclamada não apresentou prova de que o pagamento era por mera liberalidade, tampouco trouxe aos autos o instrumento coletivo que supostamente autorizaria o pagamento «por fora dessas parcelas, sem que fizessem parte da remuneração. 3 - No recurso de revista, a reclamada alega que: a) « tais parcelas, como já abordado ao longo de toda a instrução processual não possuem natureza salarial «; b) que o TRT ignorou o fato de que o reclamante se ativou no desenvolvimento e na implantação de projetos e aplicativos vinculados à sua atividade de fim (criação de softwares na área de saúde), o que foi confessado pelo trabalhador em depoimento pessoal; c) que, em seu depoimento, o reclamante também confessou tratar-se os valores pagos a título de utilidades e transporte das benesses previstas na exceção do § 2º do CLT, art. 458, « seja quanto a descrição das verbas recebidas (Transporte Saúde e Educação), seja ainda quanto a necessidade de prestação de contas dos efetivos débitos o que por si só caracteriza a natureza do benefício « e d) que « no que concerne a concessão de transporte, observa-se que o reclamante quando de sua admissão, optou por receber o referido benefício em dinheiro, visto que trabalharia de carro e não utilizaria transporte público «. 4 - Ante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, não há dúvida de que para seja resolvida a controvérsia no âmbito desta Corte será necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente apontou que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 3 - Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, tem-se que no caso concreto ficou demonstrado o inequívoco intuito protelatório da reclamada na oposição dos embargos de declaração, devidamente justificado pelo TRT ao impor a multa. 4 - A Corte regional assinalou que « fez minuciosa análise em torno da integração do salário-utilidade (CLT, art. 458, § 2º), tendo-se explicitado todos os motivos que formaram o convencimento de que a referida parcela tem natureza salarial e por isso deve ser considerada para o cálculo das verbas deferidas, analisando inclusive os documentos colacionados aos autos, dentre eles os recibos de pagamento «, e o que a reclamada buscou nos embargos de declaração foi, indevidamente, « provocar o reexame das provas e rediscutir o mérito da decisão «. A Turma julgadora ainda registrou que « os dispositivos legais citados expressamente nos declaratórios, presentes nas Leis 9.610/98 e 9.609/98, tratam sobre proteção da propriedade intelectual e direitos autorais, e não sobre a rubrica em discussão (cota utilidade) « e que a reclamada pretendeu « o prequestionamento da matéria discutida em juízo, sem, contudo, explicitar os motivos pelos quais a questão deve ser revisitada apenas transcrevendo integralmente o que consta da sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo demandante, e que ensejaram a modificação do acórdão original com efeito modificativo «. 5 - Diante do que registrou o TRT, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que « o intuito da parte, ao opor, pela segunda vez, os embargos declaratórios, era apenas o de compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já devidamente fundamentada «, razão pela qual deve ser mantida a multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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