Escolha o tipo de pesquisa mais adequado para encontrar o que você procura:
Pesquisa Combinada: Busca documentos que contenham todas as palavras-chave, independentemente da ordem. Exemplo: "contrato aluguel" encontra documentos que mencionam ambos os termos.
Pesquisa por Similaridade: Encontra resultados com termos relacionados ou sinônimos. Exemplo: "locação de imóvel" pode trazer "aluguel de propriedade".
Pesquisa por Expressão Exata: Retorna resultados que contenham exatamente a frase digitada. Exemplo: "cláusula penal contrato" encontra apenas essa sequência exata de palavras.
1 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Direito aduaneiro. Automóvel fabricado no exterior e adquirido no mercado interno, com nota fiscal da empresa importadora, desembaraço aduaneiro e registro no detran. Presunção de boa-fé do consumidor que não foi afastada. Ilegitimidade da pena de perdimento do bem. Agravo regimental da fazenda nacional desprovido.
«1. O Direito deve ser compreendido, em metáfora às ciências da natureza, como um sistema de vasos comunicantes, ou de diálogo das fontes (Erik Jayme), que permita a sua interpretação de forma holística. Deve-se buscar, sempre, evitar antinomias, ofensivas que são aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, bem como ao próprio ideal humano de Justiça.
... ()
2 - TJSP APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN -
Serviços de desembaraço aduaneiro - Período de 01/2014 a 07/2018 - Insurgência em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e anular o AIIM 003419/2019 - Cabimento - O ISSQN é devido no local do fato gerador, considerando o conceito ampliado de estabelecimento prestador prevista no art. 4º «caput da Lei Complementar 116/2003 - Autora da demanda que possui um «posto de apoio no Terminal aduaneiro no Município de Campinas/SP, responsável pela prestação de serviço que ali se concretizou, como atividade-fim do desembaraço aduaneiro - Para o exercício da atividade de despachante aduaneiro há necessidade de se manter unidade profissional, ainda que temporária, junto aos terminais aduaneiros, independentemente de utilizar suporte junto à sua sede, devendo tal unidade ser considerada como estabelecimento prestador, com o que se exclui a competência do município onde se situa a sede da apelada para exigir o tributo, que deve ser recolhido em cada um dos municípios onde se situam aqueles terminais aduaneiros - Legitimidade da cobrança do tributo pelo Município de Campinas - Sentença reformada - Recursos providos... ()
3 - TJSP Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Transporte marítimo de mercadorias. Pedido de desunitização de contêiner antes do desembaraço aduaneiro, direcionado à terminal alfandegado do Porto de Santos. Terminal alfandegado que solicitou prévia autorização à Receita Federal, nos termos do art. 10, XIX, da Portaria 7 de 28.01.2021, expedida pela ALF/STS (Alfândega de Santos). Autorização negada por auditor fiscal do Ministério da Agricultura e Pecuária. Ilegitimidade passiva ad causam do terminal alfandegado réu. Administradora de local ou recinto alfandegado que está submetida à observância da normativa expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Portaria RFB 143 de 11.02.2022. Ordem de Serviço 4, de 29.09.2004, da Alfândega de Santos, cujo art. 1º determina a desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão, independentemente de prévia autorização da Alfândega, inaplicável ao caso, pois a retenção não decorreu de apreensão, mas sim da tramitação de desembaraço aduaneiro que dependia da prestação de esclarecimentos pela importadora. Ordem de Serviço 4, de 29.09.2004, editada no contexto do grande número de casos de abandono de cargas apreendidas, em prejuízo dos transportadores marítimos, que se viam privados de seus contêineres. Ainda que se questione a legalidade do art. 10, XIX, da Portaria ALS/STS 7/2021, em face da Lei 9.611/98, art. 24, a demanda judicial haveria de ser direcionada contra quem tinha efetivo poder decisório, no caso, o auditor fiscal federal agropecuário. Parte autora que tinha conhecimento da normativa incidente ao caso, tanto que formulou pedido de desunitização ao auditor da Receita, por intermediação da parte ré. Desunitização procedida por força de tutela antecipada que prejudica o objeto da ação, mas não impede o reconhecimento da ilegitimidade do réu, com imposição dos encargos sucumbenciais à autora importadora. Sentença de procedência reformada, para extinguir o processo com fundamento no CPC, art. 485, VI. Recurso do terminal alfandegado provido
5 - TJSP APELAÇÃO - «AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -
Transporte de Coisas - Autora alega má prestação de serviços pela empresa de assessoria aduaneira (procedimento de importação), que culminou em aplicação de Auto de Infração Sanitária - Inobservância à legislação aplicável ao transporte de produtos saneantes - Sentença de procedência - Insurgência recursal da ré - Preliminar de ilegitimidade passiva - Afastada - Dano material configurado - Má prestação de serviços caracterizada - Conjunto probatório suficiente a embasar o pedido inicial - Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()
6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO PELO RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DO TRIBUTO. INVOCAÇÃO DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO QUE NÃO PODE SER VEICULADO POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.
Embargos à execução objetivando a extinção da execução fiscal proposta em razão da inscrição na dívida ativa de auto de infração expedido em razão do pagamento extemporâneo de ICMS, tributo incidente sobre importação de mercadorias, pretendendo a contribuinte o afastamento do fato gerador no desembaraço aduaneiro. Na eventualidade, postulou a compensação do débito com créditos de ICMS/exportação, relativos à aquisição de insumos empregados na fabricação dos produtos exportados, o que resulta em saldo credor em valor muito superior ao valor da execução. Rejeição dos embargos, afastando a compensação pretendida.
... ()
Doc. LEGJUR 161.7164.3000.3900Tema 912Leading case
8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 912/STJ. Tributário. IPI. Importação. Fato gerador. Sujeito passivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Embargos de divergência em recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo CTN, art. 46, II e 51, parágrafo único. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão no Decreto 7.212/2002, art. 9, I e Decreto 7.212/2002, art. 35, I (RIPI/2010). CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C.Lei 8.038/1990, art. 26.
«Tema 912/STJ - Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro). Tese jurídica firmada: - Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Anotações Nugep: - EREsp 1.403.532 sobrestado pelo Tema 906/STF (conforme determinado na decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão, publicada no DJe 31/10/2017), nos termos seguintes: «Ante o exposto, considerando os efeitos infringentes perseguidos pela embargante, o disposto no CPC/2015, art. 1.037, II e CPC/2015, art. 1.040, III, e o contido no art. 256, V, § 1º, do RISTJ, para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 906/STF da sistemática da repercussão geral.» Art. 256-V, §1º, do RISTJ - A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. Informações Complementares: - A Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para admitir o processamento dos embargos de divergência como repetitivo e determinou o retorno dos autos à Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (Julgado em 06/05/2015, acórdão publicado em 25/09/2015). Repercussão geral: - Tema 906/STF - Violação ao princípio da isonomia (CF/88, art. 150, II) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. »
... ()
9 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança visando a liberação de equipamento importado, sem o pagamento dos tributos incidentes na importação. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Questões relevantes, em tese, à solução da controvérsia, oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, opostos na origem. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial provido. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
... ()
10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ERJ. ICMS-IMPORTAÇÃO. AUTOS-INFRACIONAIS QUE APONTAM OCORRÊNCIA DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA CONTRIBUINTE DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TEMA 520/RG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ERJ.
1. A controvérsia cinge na natureza jurídica da relação firmada entre a parte apelada e a empresa M2V COMERCIAL IMPORTADORA & EXPORTADORA LTDA - EPP, isto é, se o contrato juntado aos autos cuida de mero contrato de intermediação de importação (hipótese em que a operação tributária realizada se enquadraria como «importação por conta e ordem de terceiro) ou se cuida efetivamente de contrato de encomenda (hipótese em que a operação tributária realizada se enquadraria como «importação por conta própria, sob encomenda). 2. Nos termos do voto condutor do Exmo. Sr. Min. Relator, relativamente ao ARE 665134 MG (Tema 520/RG), a diferença entre as espécies contratuais pode ser sumarizada da seguinte maneira: (a) na importação por conta e ordem de terceiro, a importadora realiza meramente uma prestação de serviços à real-adquirente do bem importado, promovendo o despacho aduaneiro da mercadoria, sem assumir os riscos do negócio, é dizer, a importadora não emprega recursos próprios, apenas viabiliza a operação a pedido da real-adquirente; (b) na importação por conta própria, sob encomenda, de outro lado, a importadora realiza recursos próprios para aquisição da mercadoria, visando à posterior revenda, sendo certo que sequer é admissível o adiantamento de recursos pela encomendante, sob pena de desnaturar a relação contratual. 3. Vale dizer que, em qualquer dos casos, deve sempre prevalecer a verdade real das relações estabelecidas, e não simplesmente a nomenclatura declinada pelas partes pactuantes, ou seja, deve haver a predominância da substância sobre a forma. 4. Embora disfarçado como contrato de importação sob encomenda, verifica-se que o instrumento juntado aos autos trata, na verdade, de mero contrato de intermediação de importação. Analisando as cláusulas do contrato, constata-se que a empresa importadora em momento nenhum emprega recursos próprios assumindo o risco do negócio, antes apenas realiza o desembaraço aduaneiro e emite os documentos fiscais para pagamento pela própria «encomendante". 5. Nota-se que é a «encomendante que precisa autorizar as operações financeiras da importadora (incluindo atividades de seguro, transporte e armazenamento), e apenas a «encomendante que aceita o pagamento de eventuais diferenças a maior incorridas pela intermediadora. 6. E depois, dessume-se que foi a «encomendante que entrou em contato com a empresa exportadora e negociou os termos de aquisição das mercadorias, restando à importadora apenas acatar o negociado. Disso se extrai que é a «encomendante quem realmente dirige as atividades da «importadora - que assume, na operação em questão, a figura de mera preposta na aquisição das mercadorias. 7. Tanto é assim, que o próprio contrato veda a comercialização a terceiros, reputando-se que as mercadorias «adquiridas na importação devem ser «revendidas exclusivamente à «encomendante". O contrato ressalva, no máximo, as hipóteses em que a «encomendante deseje destinar o bem a terceiro - situação em que deveria ser emitido documento fiscal em favor da «encomendante e, por conta e risco desta, emitir novo documento em favor do terceiro -, ou em caso de rescisão por culpa da «encomendante, situação em que ela não apenas aceita de antemão cobrir todas as despesas com a identificação de outro interessado nos produtos, como também aceita pagar pelos mesmos caso a importadora não logre êxito no intento (cláusula de ineficácia condicional de eventual desistência). 8. Outrossim, a «encomendante é que assume o pagamento de todo e qualquer tributo incidente sobre a operação, e, mais, não consta do contrato qualquer «lucro que a importadora pudesse ter com a «revenda à «encomendante, pois, a toda evidência, os pagamentos realizados pela «encomendante são idênticos aos valores despendidos pelo total da operação, ressalvado, quando muito, o disposto no subitem 6.5 do instrumento negocial. 9. Some-se a isso, o fato de que a declaração de importação realizada foi posteriormente retificada, esclarecendo-se no «tipo do adquirente como sendo operação de «importação por conta e ordem, e não «importação por encomenda". 10. E mais, no extrato da declaração de importação, em que pese o lançamento inicial como «importação por encomenda, observa-se que sempre figurou como adquirente da mercadoria a apelada, e nunca a importadora intermediadora da operação. 11. Ainda, convém esclarecer que no tráfego internacional de mercadorias é comum nas «invoices constar referência ao «consignee e à «notify party". «Consignee é essencialmente aquele que recebe fisicamente a mercadoria no porto de destino; já «notify party é quem deve ser informado da chegada da mercadoria. Em geral, quando o importador é o real adquirente do produto, a figura do «consignee se confunde com a «notify party, sendo até mesmo despiciendo informar outra personalidade no campo específico. 12. Ocorre que, nos documentos expedidos pelo exportador («shipper/exporter), consta como «notify party a empresa apelada, bem assim como destinatária real («solo to) dos bens importados. 13. Sobremais, basta um simples exame perfunctório na relação de produtos importados para perceber que todos os bens em princípio «adquiridos pela empresa importadora são afetos exclusivamente à atividade-fim da «encomendante, que se afigura não apenas como a real destinatária das mercadorias, mas como quem efetivamente deu causa à circulação dos produtos, trocando em miúdos, é a «encomendante e não a importadora que exerce efetivo domínio sobre os bens importados. 14. É cediço que, em se tratando de lançamento fiscal, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, impondo ao contribuinte, que judicialmente impugne os lançamentos efetuados, o ônus da prova quanto a eventual ilegalidade incorrida pelo fisco. Na hipótese, porém, tem-se que a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no CPC, art. 373, I, pelo que se deve reputar por escorreita a conclusão da administração fiscal. Precedentes. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.... ()
11 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Apelação. Mandado de segurança coletivo impetrado por associacao em matéria tributária. Lista de associados. Desnecessidade. Valor da causa. Impossibilidade de aferir o benefício econômico p retendido. Adequacao. Causa que nao se revela madura para julgamento. Apelação parcialmente provida. Ilegitimidade da parte substituta processual. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos merecem acolhimento para sanar o erro material.
... ()
12 - STJ Ação civil pública. Ordem econômica. Concorrência. Antitruste. Portos. Tarifa de armazenagem. Carga pátio. Cobrança abusiva. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre a cobrança da «tarifa de armazenamento de 15 dias na perspectiva da proteção da ordem econômica. Lei 8.884/1994, art. 7º, II. Lei 8.630/1993, art. 12. Lei 7.347/1985, art. 1º, V. CCB/2002, art. 422.
«... 2. A cobrança da «tarifa de armazenamento de 15 dias na perspectiva da proteção da ordem econômica
... ()
13 - STJ Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela primeira seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.
«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito.
... ()
14 - STJ Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.
«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito.
... ()
«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito.
... ()