1 - TRT3 Danos morais e materiais. Reintegração. Doença ocupacional. Nexo causal.
«A exigência do nexo causal como requisito para obter eventual indenização encontra-se expressa no artigo 186 do Código Civil quando menciona «aquele que [...] causar dano a outrem. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim sendo, não restando demonstrado o nexo causal entre a patologia do reclamante e os serviços realizados na reclamada, não há como prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais, porquanto descaracterizada a hipótese de doença ocupacional.... ()
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2 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO.
Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos.... ()
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3 - TST Recurso de revista. 1. Reintegração. Doença ocupacional. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido.
«Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 396/TST, I, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 378/TST, II, e o exaurimento do período estabilitário. Logo, não faz jus o empregado à reintegração, mas apenas à indenização correspondente. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4.º. ... ()
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4 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA CCT 2014/2016. REQUISITOS PREENCHIDOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE APLICA A OJ 41 DA SDI-1-TST. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA POSTERIOR MENOS BENÉFICA EM FACE DA CONSIDERAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS NORMATIVOS SEJAM APRECIADOS NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional. 2. O único documento dos autos é um atestado médico particular, emitido no curso do aviso prévio indenizado, que relata que a impetrante estaria em tratamento, solicitando afastamento do trabalho por 60 dias. Tal peça, todavia, é insuficiente para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse das patologias indicadas, no curso do contrato de trabalho. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente um único atestado médico particular dando conta de patologia, de forma sugestiva, lavrado logo após a dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o auxílio-doença acidentário foi concedido na vigência do contrato de trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «não há provas de que, quando da dispensa, o autor estava afastado por motivo de doença". Foi ressaltado que o autor foi dispensado em janeiro de 2017 e que o benefício previdenciário foi percebido até 31.7.2017, sem notícia nos autos de quando teria sido originariamente concedido, se antes da dispensa ou após. Também, o Regional afirmou a inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades de gerência e a doença do reclamante. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. CONVENÇÃO COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo das Impetrantes (Reclamadas) na decisão exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no CF/88, art. 5º, LXIX, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos evidencia que a Litisconsorte passiva, admitida em 18/1/2000, foi dispensada em 19/1/2021, quando era portadora de doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho com a Impetrante, conforme laudo pericial produzido na ação matriz antes da prolação da decisão impugnada. 4. A prova documental confirma a tese obreira no sentido de dispensa quando a Litisconsorte estava acometida de doença ocupacional e, portanto, protegida pela garantia da cláusula 32 da CCT da categoria profissional, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. 5. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional ou do direito à garantia da cláusula 32 da CCT é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, é devida a denegação da segurança, mantendo-se a decisão em que se deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração da trabalhadora. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a reclamada não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. E a reclamada não cuidou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e não explicitou o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 8º. Recurso de revista de que não se conhece.
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO B-91. GARANTIA DE EMPREGO. LEI 8.213/1991, art. 118. SÚMULA 378/TST, II. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu sua reintegração ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no CF/88, art. 5º, LXIX, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos revela que a Impetrante, admitida em 1/4/1992 e dispensada em 4/3/2020, obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 em outubro de 2020, com vigência retroativa a partir de 26/3/2020 e com data de cessação em 7/11/2020. 4. Logo, a prova documental confirma a tese obreira no sentido de dispensa quando a Impetrante estava protegida pela garantia provisória de emprego ao trabalhador acidentado, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118, conforme a diretriz da Súmula 378/TST, II. 5. Assim, a decisão impugnada viola, em princípio, a garantia provisória de emprego ao trabalhador acidentado, na forma da Lei 8.213/1991, art. 118, em sintonia com a diretriz da Súmula 378/TST, II. 6. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, é devida a concessão da segurança e a cassação da decisão em que se indeferiu a tutela de urgência no feito originário, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi indeferida a tutela de urgência, na qual se postulava a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que possam ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 do TST tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que o Impetrante foi admitido em 4/11/2011 e dispensado em 10/2/2023 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 11/5/2023). Não há notícia de concessão de benefício previdenciário. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do reclamante ao emprego, em razão da concessão de auxílio-doença previdenciário B-31 no curso do aviso prévio e da inaptidão ao tempo da dispensa. . A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 do TST tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91), não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que o Litisconsorte passivo foi admitido em 3/11/2010, dispensado em 14/3/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado até 19/5/2023) e obteve benefício previdenciário B-31 entre 31/3/2023 e 11/8/2023. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300 autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há, em princípio, demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário (B-31 até 11/8/2023) já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que o Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometido de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 4. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B-31 (entre 26/8/2022 e 26/11/2022) no curso do aviso prévio e da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que possam ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que o Litisconsorte passivo foi admitido em 6/10/2021, dispensado em 22/8/2022 e obteve benefício previdenciário B-31 entre 26/8/2022 e 26/11/2022. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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15 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B-31 (entre 9/9/2022 e 7/12/2022) no curso do aviso prévio e da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 do TST tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91), não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que o Litisconsorte passivo foi admitido em 25/01/2010, dispensado em 2/9/2022 e foi concedendo benefício previdenciário B-31 entre 9/9/2022 e 7/12/2022 e entre 8/12/2022 e 15/6/2023. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300 autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no atestado médico e no benefício previdenciário já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que a Litisconsorte vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometida de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 4. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento deferido.
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17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRABALHADORA ENFERMA AO TEMPO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que a Litisconsorte vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometida de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 4. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento deferido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 4. O exame dos autos revela que a Impetrante foi admitida em 8/2/2010, dispensada em 2/2/2022 e obteve benefício previdenciário B-31 pela última vez entre 9/2/2022 e 17/3/2022. 5. A prova pré-constituída não é suficiente para demonstrar qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. Em que pese o longo histórico de afastamentos previdenciários no curso do contrato de trabalho, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o adoecimento contemporâneo da dispensa e a prestação de serviços. 6. Ao tempo em que proferida a decisão impugnada, não estavam preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não demonstrada a plausibilidade do direito à garantia de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Na hipótese de a perícia na reclamação trabalhista eventualmente alcançar conclusão distinta, o pleito pode ser renovado perante o Juízo natural. 7. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos atestados médicos e no benefício previdenciário já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento deferido.... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Conforme registrado na decisão regional, a ausência de perícia apontada pela parte reclamada constituiu tese inovatória e, dessa forma, houve preclusão quanto à produção de prova pericial. Ademais, o juízo de primeiro grau entendeu que a prova produzida nos autos era suficiente para a conclusão da controvérsia, sendo desnecessária a prova pericial do médico. II. Assim, não se vislumbra a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (CLT, art. 765 e CPC art. 370). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em epígrafe, pois o Tribunal Regional consignou expressamente que «no momento da dispensa, a reclamante se encontrava afastada por motivo de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, por força da concessão do benefício previdenciário código B-91 (fl. 1201). II. Nesse cenário, não se vislumbra ofensa aos preceitos legais e constitucionais invocados no recurso, bem como contrariedade à Súmula 378/STJ. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. LEI 8.213/1991, art. 118. SÚMULA 378/TST, II. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no CF/88, art. 5º, LXIX, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos evidencia que o Litisconsorte passivo, admitido em 25/2/1992 e dispensado em 5/11/2021 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 3/2/2022), obteve a concessão de benefício previdenciário B91 (auxílio-doença por acidente de trabalho) diversas vezes, inclusive no curso do aviso prévio . Logo, a prova documental confirma a dispensa quando o Impetrante estava acometido de doença ocupacional e, portanto, protegido pela garantia provisória de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, conforme a diretriz da Súmula 378/TST, II, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. 4. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, é devida a denegação da segurança, mantendo-se a decisão em que se concedeu tutela de urgência para determinar a reintegração do trabalhador . 5. Os atos da Autarquia previdenciária gozam de presunção de veracidade, não sendo possível elidir seus efeitos com a simples alegação de que as decisões estão sendo impugnadas. 6. Por fim, a multa aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer foi fixada observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e a gravidade do direito invocado no caso concreto. Ademais, incabível o CCB, art. 412, que trata de cláusula penal, pois a multa por descumprimento de determinação judicial possui função coercitiva (deve, por si só, ser capaz de levar o devedor a cumprir a obrigação) e natureza de direito processual, não sendo limitada ao valor da obrigação principal. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Impetrante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido.
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21 - TRT3 Doença ocupacional. Nexo causal. Doença não ocupacional. Reintegração ao trabalho. Danos morais.
«Uma vez que foi afastado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Empresa, não há impedimento legal para sua dispensa, ainda que esteja em tratamento e sob restrições impostas pela doença, contudo, apto ao trabalho.... ()
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22 - TRT3 Doença ocupacional. Nexo causal. Doença ocupacional.. Não caracterização ausência de nexo causal. Indenização por danos morais.
«Não estando comprovada nos autos qualquer relação de causalidade entre a prestação de serviços em benefício da reclamada e a doença acometida pela obreira, impossível atribuir-se à empregadora a responsabilidade civil, traduzida, na prática, pelo pagamento de indenização, bem como determinar a sua reintegração ao trabalho e/ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário decorrente de doença ocupacional.... ()
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23 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Doença ocupacional. Culpa patronal não comprovada. Indenização indevida.
«A ausência de prova da conduta culposa da empregadora na doença de que é portador o autor - leucopenia constitucional, impõe o indeferimento do pleito indenizatório. Tampouco ficou caracterizada a concausa com as atividades desenvolvidas pelo autor na reclamada com o aparecimento ou agravamento da doença, estando apto ao trabalho, apenas com recomendação para evitar exposição a certos produtos químicos, não cabendo falar em estabilidade provisória e reintegração ao emprego.... ()
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24 - TRT3 Doença ocupacional. Concausa. Doença ocupacional. Nexo concausal. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva.
«Evidenciando-se nos autos que a prestação de serviços em favor da ré contribuiu para o agravamento da patologia diagnosticada na autora, ainda que pré-existente à sua contratação, não há como afastar o nexo concausal nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, inciso I. A existência do nexo concausal assegura o direito à estabilidade provisória, porquanto configurada a natureza ocupacional da moléstia nos termos do Lei 8.213/1991, art. 118 e do item II da Súmula 378/TST. A dispensa da obreira, no curso da garantia de emprego, implica, uma vez exaurido o período estabilitário e impossibilitada a reintegração, o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória.... ()
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25 - TRT3 Doença ocupacional. Nexo causal doença ocupacional.
(...) A indenização por danos morais respalda-se na responsabilidade subjetiva, exigindo-se a concomitante presença do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade do evento com o trabalho, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação. (...) Sendo assim, se não houve déficit laboral e se o empregador não deu causa à patologia do empregado, ou seja, se a doença não está atrelada ao trabalho executado, por qualquer tipo de elo de causalidade, faltam à hipótese presente dois dos pressupostos para se estabelecer a responsabilidade civil do empregador, o dano e o nexo causal. Nesse contexto, por não se tratar de doença ocupacional, rejeitam-se os pedidos de reintegração ao trabalho, de pagamento de salários vencidos/vincendos e de indenização por danos morais e materiais. (Trechos extraídos da r. sentença exarada pelo MM. Juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho)... ()
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26 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Reintegração no emprego. Indenização por danos morais e materiais. Doença não ocupacional.
«O deferimento de indenização por danos morais e materiais, para aqueles que adotam a teoria subjetivista, exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela citada linha doutrinária, quais sejam: a existência da lesão ou da enfermidade; o nexo causal entre a lesão ou enfermidade e o trabalho; a incapacidade (parcial ou total) permanente ou temporária, ou necessidade de maior esforço do trabalho na execução de suas atividades, além da culpa do empregador. Não se evidenciando, contudo, a existência de nexo causal entre a suposta doença que acometeu a autora e as atividades laborais por ela desempenhadas na ré, não há que se falar em nulidade da dispensa e em acolhimento das pretensões de reintegração no emprego e condenação da ré ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais postuladas.... ()
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DO OMBRO . NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . MARCO INICIAL. 3. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITE TEMPORAL. 4. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NORMA CONVENCIONAL. 6. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 66/2010 DO CSJT. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI 13.467/2017. D ANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma e em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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28 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DESTA CORTE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS. MINUTOS RERSIDUAIS. DANOS MORAIS. ASSÉDIO. MULTAS CONVENCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA, ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVANTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DO INCISO III DO § 1º-A E § 8º DO CLT, art. 896. As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para a denegação de seguimento do Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, para cada tema. No caso, a parte agravante transcreve as razões de Revista, contudo não impugna os óbices divisados na decisão recorrida (aplicação da Súmula 102/TST, I; do, III do § 1º-A e § 8º do CLT, art. 896, e o entendimento de que a agravante não apresentou elementos objetivos que demonstrem a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para quantificação do dano moral). Apesar de a agravante alegar que «não é o caso de suscitar a Súmula 126 do C. TST e que «cumpriu à rica os requisitos exigidos pelos CLT, art. 896 e CLT, art. 897, verifica-se que não demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a decisão agravada que aplicou, para cada um dos temas, os óbices apresentados, motivo pelo qual a impugnação genérica não atende o disposto na Súmula 422, I, desta Corte . Agravo não conhecido, nos temas. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o índice escolhido - SELIC - abarca juros e correção monetária. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, adequar-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
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29 - TRT3 Acidente do trabalho. Doença ocupacional. Não configuração.
«A legislação brasileira considera acidente do trabalho os eventos ocorridos pelo exercício do labor, que causem lesão corporal ou perturbação funcional, morte e perda ou redução da capacidade para o trabalho. Também, são identificadas como acidentes do trabalho as doenças profissionais, os acidentes ocorridos no local do trabalho decorrentes de atos intencionais ou não de terceiros ou de companheiros do trabalho, os casos fortuitos ou decorrentes de força maior, os acidentes ocorridos no percurso residência / local de trabalho / residência e nos horários das refeições (Lei 8.213, de 1991), entre outros. Estabelece o Lei 8.213/1991, art. 118 que: «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. Por sua vez, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 378, item II, do TST, assim dispõe: «são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Assim, para que se reconheça a estabilidade provisória por doença ocupacional / acidente de trabalho, imprescindível a existência de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário ou então, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional. O Lei 8.213/1991, art. 19 determina que: «acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Comprovado que o autor, embora tenha usufruído benefício auxílio-doença acidentário, não padece de doença incapacitante que tenha nexo com o trabalho que executava, não há falar em ilicitude da dispensa e, por conseguinte em reintegração no emprego e pagamento de complementação salarial.... ()
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30 - TST Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Operador de máquina injetora. Indenização por danos material e moral. Reintegração no emprego.
«Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal Regional não reconheceu a existência de doença ocupacional, ao fundamento de que «não se pode presumir que foi o trabalho que deu causa às debatidas doenças. No entanto, na mesma decisão o TRT registra que a perícia constatou que «as alterações na coluna e ombro esquerdo do autor são passíveis de tratamento mas não de cura definitiva, e afirma que o trabalho do autor na reclamada contribuiu para o agravamento das doenças. No quadro conclusivo de fl. 287, a perita afirma que há nexo de concausa entre tais doenças e o labor na ré, mencionando redução de 6, 25% na função da coluna e 6, 25% das funções do ombro esquerdo do reclamante (fl. 691). No caso, mesmo reconhecendo a conclusão da perícia no sentido de existir concausalidade, conforme inciso I do Lei 8.213/1991, art. 21, como configuradora da existência da doença do trabalho, o TRT adotou o entendimento de que este não é suficiente para ensejar o dever de reparação. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que, uma vez demonstrado que o exercício da função desempenhada pelo empregado contribuiu para o acirramento da doença e considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Isso porque é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TRT3 Doença sem origem ocupacional. Inaptidão para o trabalho à época da rescisão contratual. Nulidade da dispensa.
«Demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, que a reclamante se encontrava enferma, ainda que em razão de doença sem origem ocupacional, na época da sua dispensa, o ato de despedida sem justa causa é nulo, razão pela qual merece prevalecer a sentença que determinou a reintegração no emprego.... ()
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32 - TST Reintegração no emprego. Doença ocupacional. Súmula 378/TST
«No caso em exame, após a rescisão do contrato de trabalho, a perícia judicial realizada constatou o nexo entre a patologia desenvolvida pelo Reclamante e sua atividade profissional. Configurou-se, portanto, a doença profissional «que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, incidindo o item II, da Súmula 378/TST.... ()
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33 - TRT3 Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Período já decorrido. Reintegração indevida.
«Decorrido há muito o período da estabilidade provisória, não há que se falar em reintegração ao emprego - até porque, segundo o laudo pericial, atualmente já não há sinais especiais específicos das moléstias, mas sim em conversão dessa reintegração em indenização substitutiva da estabilidade provisória, conforme pedido sucessivo postulado na inicial (1.b), medida essa que se impõe, em consonância com a Súmula 396/TST.... ()
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34 - TST Reintegração no emprego. Doença ocupacional. Súmula 378/TST
«1. No caso em exame, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência de patologia desenvolvida pelo Reclamante relacionada à atividade profissional. Configurou-se, portanto, a doença profissional «que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, incidindo o item II, da Súmula 378/TST. ... ()
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35 - TRT3 Dispensa. Validade. Doença não ocupacional. Reintegração ao trabalho. Danos morais e materiais.
«Uma vez que foi afastado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Empresa, não há impedimento legal para sua dispensa, ainda que esteja em tratamento e sob restrições impostas pela doença, contudo, apto ao trabalho. Indevida, ainda, a reparação por danos morais e materiais postulada com base em doença do trabalho.... ()
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36 - TRT3 Dispensa. Nulidade. Reintegração. Dispensa de empregada portadora de doença grave, ainda que não ocupacional constatada no curso do aviso prévio. Violação a direito constitucional.
«A rescisão contratual promovida pelo empregador, quando ficou comprovado que a empregada é portadora de doença grave, ainda que não ocupacional e no período do aviso prévio indenizado, não pode ser chancelada por esta Corte Trabalhista, mormente quando a ruptura implica em violação a direito constitucional, devendo a dispensa da trabalhadora ser considerada nula e assegurada, prioritariamente, a sua reintegração ao emprego.... ()
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37 - TST RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de empregado que, em decorrência de doença que guarda nexo de concausalidade com o trabalho, teve reduzida a capacidade laboral. 2. É devido, na hipótese, o pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do CC . 3 . Não se desconsidera que a Eg. Turma restabeleceu a sentença quanto à reintegração do reclamante no emprego, em função compatível com a limitação sofrida. 4 . Tal circunstância não afasta, contudo, o direito à indenização por dano material. 5 . É que os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. 6. Com efeito, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. 7 . Não há óbice, pois, à percepção dessas duas parcelas de forma cumulada. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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38 - TST Reintegração. Estabilidade provisória. Doença ocupacional. Concausa.
«Com a lesão e a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, I, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Recurso de revista não conhecido.... ()
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39 - TST Estabilidade. Reintegração. Dano moral. Doença ocupacional.
«No caso concreto, o Tribunal de origem, com apoio no laudo pericial, constatou que a reclamante era portadora de patologia degenerativa de coluna vertebral, pelo que não houve o nexo da doença com o trabalho, bem como constatou a ausência de incapacidade laborativa. Para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que realizava muitos movimentos repetitivos e também era submetida a atividades que envolviam carga de excesso de peso, o que lhe acarretou sérios problemas de saúde, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. ... ()
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40 - TRT3 Doença sem natureza ocupacional. Inaptidão para o trabalho à época da rescisão do contrato de trabalho. Nulidade do ato de dispensa.
«Constatado pelo laudo médico-pericial que a reclamante era portadora de enfermidade sem caráter ocupacional, mas que ensejou a sua incapacidade laboral à época da rescisão contratual, o ato de dispensa é nulo, impondo-se a reintegração da reclamante ao emprego.... ()
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41 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Doença ocupacional. Reintegração.
«O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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42 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Doença ocupacional. Reintegração.
«O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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43 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - PENSÃO - BASE DE CÁLCULO - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «doença ocupacional - pensão - base de cálculo - integração do adicional de insalubridade, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que, com fulcro no princípio da restituição integral, consagrado no CCB, art. 950, segue o entendimento de que a pensão, em decorrência prejuízos materiais causados por doença ocupacional, deve ser fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão, o que inclui o adicional de insalubridade. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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44 - TRT3 Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Doença do trabalho. Estabilidade provisória. Não. Caracterização.
«A Lei 8.213/91, em seu art. 118, estabelece que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula nº 378 do c. TST, em seu inciso II, apresentando evolução quanto à ex-OJ nº 230 do TST, reconhece a estabilidade acidentária, à revelia da não percepção do auxílio-doença acidentário, desde que provada a doença e o nexo causal. No presente caso, a doença que vitimou o reclamante teve seu nexo de causalidade com as condições laborais afastado pela prova técnica produzida, a qual, além de não impugnada oportunamente pelo autor, não foi infirmada por outros elementos de prova nos autos. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, nulidade da dispensa efetivada, reintegração ao emprego, pagamento de salários e demais vantagens relativos ao suposto período de estabilidade, inclusive restabelecimento de plano de saúde.... ()
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional . Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .... ()
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46 - TST AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS . LEI N º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATAÇÃO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 396/TST, I. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I.
1. A presente controvérsia diz respeito a verificar se, no caso em que é constatada doença ocupacional após a extinção do contrato do trabalho por dispensa imotivada, seria devida ao empregado a reintegração ou somente a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade, prevista na Lei 8.213/91, art. 118, devendo, assim, perquirir o marco inicial a ser utilizado para fins de contagem do período de garantia. 2. No caso específico das doenças ocupacionais, para fins de gozo da garantia provisória de emprego, não se faz necessária a percepção do auxílio-doença acidentário, em razão de essa constatação não ocorrer a partir de evento certo, podendo acontecer até após o fim do vínculo laboral. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste TST, cristalizado na parte final do item I da Súmula 378/TST. 3. Dessa forma, reconhecida a existência de doença ocupacional, além de atrair a regra da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213 e Súmula 378/TST, I, é importante também se ter presente que essa situação se amolda à hipótese de suspensão do contrato de trabalho, que tem o condão de sustar os efeitos do pacto laboral e, por conseguinte, obstar que ocorra a rescisão do contrato de trabalho, sendo essa dispensa, caso ocorra, nula de pleno direito. Essa, inclusive, é a inteligência da Súmula 371 deste TST. 4. Registrado esse aspecto, fato é que, no período em que o empregado está enfermo, o contrato está suspenso, razão pela qual não se inicia a contagem do período de garantia provisória no emprego em exame, que tem como marco inicial o fim do período que o empregado esteja doente e possa retornar ao trabalho. 5. Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula 396/TST, I, que cuida de hipótese em que a garantia provisória de emprego estava em curso, o que não ocorreu na presente hipótese. Inclusive, da leitura dos julgados que deram origem ao mencionado verbete, extraem-se situações em que houve a rescisão injusta no curso do período estabilitário, ou seja, após término da suspensão do contrato de trabalho. 6. Precedente desta SBDI-1. 7. Por outro lado, não há que se falar em divergência jurisprudencial, pois o julgado paradigma apenas apresenta tese genérica no sentido de ser devida a indenização por ter findado o período estabilitário, sem apreciar as mesmas premissas fático jurídicas dos presentes autos. Essa indenização deve-se ao fato de que nem sequer houve início do período de estabilidade em razão da suspensão do contrato de trabalho, por conta de o trabalhador estar enfermo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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47 - TST Recurso de revista 1. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido.
«No caso, ajuizada a ação quando já exaurido o período de estabilidade provisória prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, não é o caso de se determinar a reintegração postulada, mas apenas a indenização substitutiva do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396/TST, I, do TST, conforme decidiu a Corte de origem. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido sobre o tema «INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, no particular. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada pretende ver afastada a conclusão do TRT de que as doenças que acometeram a reclamante tem origem ocupacional. 4 - No caso, analisando as provas dos autos, o TRT constatou que o CNAE da reclamada revela que as doenças que acometeram a reclamante tem nexo técnico epidemiológico com a atividade da empresa, que, por sua vez, não provou que adotou políticas de prevenção de doenças e demitiu a reclamante assim que retornou do afastamento por auxílio-doença. Assim, constata-se que o TRT não decidiu com base no ônus da prova, mas na análise das provas apresentadas nos autos. 5 - Nesse contexto concluiu que, mesmo que não seja a causa direta da doença, as atividades da reclamante contribuíram para o agravamento, havendo nexo concausal previsto na Lei 8.213/91, art. 21, sendo portadora de doença ocupacional e detentora de estabilidade provisória no momento da dispensa, conforme Súmula 378/TST, II, cabendo sua reintegração. 6 - Entendeu que « restou claro que a dispensa da reclamante teve caráter discriminatório, vez que foi a manutenção do contrato de trabalho foi obstada em virtude de ela necessitar ser encaminhada ao INSS e, provavelmente, de reabilitação profissional, nos termos do disposto na Lei 9.029/95, art. 1º «. 7 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional em relação da caracterização da doença ocupacional, nulidade da rescisão e reintegração da reclamante, nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 8 - Assim como consignado na decisão monocrática, os trechos indicados pela parte não demonstra o prequestionamento em relação à Súmula 15/TST ( A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei «). Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, do TST. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST e inobservância da Lei 13.015/2014. 10 - Agravo a que se nega provimento.
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49 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo « quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte « (CLT, art. 496). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que se trata de doença do trabalho e não houve afastamento previdenciário. Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula 396/TST, I. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 378, I e II, desta Corte . Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - REINTEGRAÇÃO.
Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, deixou expresso que o laudo pericial produzido nos autos atestou a concausalidade entre a incapacidade parcial do autor para o trabalho e a atividade por ele exercida junta à empresa, bem como a culpa da empregadora que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que adotava as medidas necessárias para viabilizar meio ambiente ergonomicamente adequado que pudesse evitar a patologia na coluna do obreiro. Nesse contexto, o TRT de origem manteve a sentença de piso que determinou a reintegração do reclamante, em razão da garantia de emprego prevista na norma coletiva da categoria, haja vista o atendimento dos requisitos previstos na referida norma, tendo consignado nesse sentido que « O laudo pericial confirmou a existência de nexo concausal das doenças de que é portador o reclamante com o labor, bem como a redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente .. Deste modo, tem-se que a conclusão do regional no sentido de que a situação retratada nos autos enquadra-se na previsão convencional que estabelece a garantia de emprego em caso de doença ocupacional, a justificar a reintegração deferida, mostrou-se irrepreensível . Precedentes. Ademais, o acolhimento da tese defendida pela reclamada, no sentido de que o obreiro não preencheu todos os requisitos exigidos pela norma coletiva para o reconhecimento da sua garantia de emprego, tendo em vista que a doença do reclamante não se originou de sua atividade laboral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MATÉRIAS - PENSÃO - TERMO FINAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL. A pensão prevista no caput do art. 950 do Código Civil deve ser paga ao empregado de forma correspondente « à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu «, não havendo em tal dispositivo qualquer limitação de idade para a percepção da citada verba, senão « o fim da convalescença « do empregado. Observe-se que o TRT de origem registrou que a doença ocupacional do reclamante gerou « redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente « e fixou « pensão mensal, correspondente a 25% do valor do salário bruto percebido pelo reclamante, inclusive a título de trezenos salários, em caráter vitalício . «. Deste modo, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior acerca da questão, razão pela qual se deve adotar o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Agravo interno a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o fundamento referente ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, CLT, adotado na decisão de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422/TST, I. Assim, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade não merece reparo. Agravo interno não provido.... ()