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Doc. LEGJUR 165.9683.9000.4400

1 - TRT4 Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária.


«Havendo transferência da titularidade do empreendimento, sem solução de continuidade do contrato de trabalho, tem-se configurada a sucessão de empregadores. Como as normas dos CLT, art. 10 e CLT, art. 468 visam à proteção do empregado, não se pode entender que excluiriam a responsabilidade trabalhista do empregador original, que, no caso, além de ter sido corresponsável pela ofensa aos direitos trabalhistas do reclamante, permanece em plena atividade em outras localidades e aluga as instalações industriais. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade solidária da empregadora sucedida e da empresa sucessora pela integralidade dos créditos deferidos ao empregado. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.5600

2 - TRT3 Contrato de franquia. Terceirização. Responsabilidade trabalhista do franqueador.


«A princípio, o contrato de franquia empresarial pactuado nos moldes da Lei 8.955/94, não enseja a responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora por débitos trabalhistas da franqueada. Não obstante, evidenciado nos autos que o contrato de franquia firmado entre as partes serviu para mascarar a terceirização de atividade-fim da franqueadora, por força do disposto no CLT, art. 9º, a condenação solidária das reclamadas é medida que se impõe.... ()

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Doc. LEGJUR 160.3725.4000.0500

3 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal. Justiça do trabalho. Contrato de terceirização. União. Ação de consignação em pagamento dos salários. Responsabilidade trabalhista subsidiária. Competência da justiça do trabalho.


«1. A Súmula 331/TST do eg. Tribunal Superior do Trabalho, cuidando da terceirização de serviços ligados à atividade-meio da Administração Pública, reza que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2057.4900

4 - TST Responsabilidade trabalhista subsidiária. Abrangência.


«A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula 331, VI, do TST, com a qual se coadunou a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7514.1900

5 - TRT2 Execução trabalhista. Penhora. Insuficiência dos bens da empresa. Responsabilidade do sócio-retirante. Penhora mantida. CPC/1973, arts. 592, II e 596.


«A retirada da sociedade, do sócio da Empresa executada, não elide sua responsabilidade trabalhista, se à época, a totalidade do fato gerador dos créditos executados, ocorreu quando integrava a Empresa. Inteligência dos arts. 592, II e 596 do CPC/1973. Manutenção da penhora efetivada sobre bem de ex-sócio da executada.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.9600

6 - TRT3 Dano moral. Responsabilidade. Sistema de REsponsabilidade trabalhista. Danos morais. Responsabilidade pré-contratual.


«Se a empresa não é clara quanto às exigências para a contratação do empregado localizado em outro Estado e tendo este a CTPS assinada após se locomover a longa distância e se submeter a exames médicos, com cancelamento do registro somente após a reprovação em inopinado teste, tem-se como certa a afetação do trabalhador, geradora do direito à indenização por dano moral, e a própria responsabilidade empresária, a qual também tem albergue na fase pré-contratual, em que é luzidia a seriedade das tratativas preliminares, pronta a tornar concreto o sinalagma e a confiança entre as partes.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7003.0700

7 - TRT3 Responsabilidade trabalhista por dano moral.


«Uma das principais e mais marcantes características do contrato de emprego é a força de trabalho que o empregado coloca à disposição da empresa, isto é, entregando a sua integral e plena capacidade laborativa sob as ordens e o comando de quem lhe dirige os serviços, de acordo com o seu interesse. No ambiente empresarial, construído, organizado e fiscalizado conforme o desejo e as necessidades da produção, a empregadora e seus prepostos emitem as ordens, os comandos e o empregado obedece. Não tem como ser de outra maneira, uma vez que os riscos da atividade econômica recaem integralmente sobre o empresário. Nossa legislação não prevê um sistema de cogestão, nem de democrática e autêntica participação dos empregados nos lucros e eventuais perdas, advindos dos resultados da empresa. Por conseguinte, o objeto da obrigação do empregado reside na transferência completa e absoluta de seu labor e de tudo o que produz, eis que o seu trabalho é o que possui para manter, minimamente digna, a sua sobrevivência e a de sua família. Por detrás da disponibilidade desta força de trabalho existe sempre um ser humano - o empregado - onde tudo começa e termina, tudo nasce e morre, desde a mais simples até a mais complexa atividade, pouco importando seja ele um alto executivo ou um empregado do mais baixo escalão, chão de fábrica. O trabalho do homem não é uma mercadoria; é um traço da sua personalidade; é uma faceta de sua existência, apropriada economicamente pelo capital, durante a jornada laborativa, para que o sistema da produção atinja aos seus objetivos. Assim, a empresa é um ente destinado ao lucro, mas que possui uma responsabilidade jurídica, social e econômica pelas lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pacto laboral, sendo certo que, estabelecido o nexo de causalidade entre a lesão e a culpa da tomadora de serviços, a responsabilidade trabalhista por dano moral aflora incondicionalmente.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.2400

8 - TST Recurso de revista da união em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade trabalhista. Grupo econômico. Não caracterização.


«Depreende-se, no caso, que o reclamante foi empregado da reclamada SESEF, entidade com características de serviço social autônomo que, em 2007, por força de lei, passou a integrar a VALEC. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9006.7400

9 - TST Sucessão trabalhista. Responsabilidade do sucedido. Ausência de tese explícita no tribunal. Ausência de prequestionamento de origem. Não conhecimento.


«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da responsabilidade trabalhista da empresa sucedida, tendo se limitado a afastar a alegação de julgamento extra petita pela decisão que a exclui da lide. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, ante a ausência de prequestinamento. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.2300

10 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da união em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade trabalhista. Grupo econômico. Não caracterização.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 2º, § 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8185.1000.2300

11 - TRT2 Locação de mão-de-bra. Subempreitada. Terceirização. Responsabilidade trabalhista subsidiária. Múltiplos tomadores. Ausência de delimitação da prestação de serviços. Súmula 331/TST.


«A exclusividade não constitui elemento essencial da relação de emprego, tampouco requisito para a atribuição de possível responsabilidade subsidiária. Tanto é assim que a Súmula 331/TST nem sequer a aborda. No entanto, a condenação, mesmo que subsidiária, não pode ser imposta de forma açodada e à mingua de elementos que indiquem parâmetros mínimos para a sua correta delimitação, considerada a presença de múltiplos tomadores. Recurso do reclamante não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.8300

12 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade trabalhista. Danos morais. Acidente de trabalho. Teoria do risco.


«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada de determinada pessoa física. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida no caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho. Neste contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja no que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso se torna responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.0000

13 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária. Terceirização.


«Mesmo sendo lícita a terceirização, as empresas tomadoras de serviço respondem, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, devidos pela real empregadora, aos empregados que lhe prestaram serviços, segundo o entendimento forma do item IV da Súmula 331 do Colendo TST. Ser beneficiária dos serviços prestados é o requisito necessário para a caracterização dessa responsabilidade trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7316.3200

14 - TST Sucessão trabalhista. Contrato de trabalho rescindido antes da transferência de propriedade. CLT, arts. 2º, 10 e 448.


«As obrigações trabalhistas vencidas anteriormente à transferência dos estabelecimentos e dos contratos de trabalho dos empregados da DISCO para a PAES MENDONÇA, mas ainda não cumpridas, são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da «empresa (CLT, art. 2º). O fato, pois, de o empregado não haver prestado serviços ao sucessor, em nada muda a questão. Isso porque a sucessão implica a assunção de débitos e créditos por parte do novo empregador. Assim, a responsabilidade do sucessor abrange tanto os débitos decorrentes dos contratos de trabalho em vigor à época do repasse da empresa como os débitos relativos a contratos rescindidos anteriormente à sucessão.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7551.6800

15 - TST Execução trabalhista. Rede Ferroviária Federal. All - América Latina do Brasil S/A. Da responsabilidade solidária ou subsidiária. Solidariedade. Sucessão trabalhista. Considerações do Min. Emmanoel Pereira sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.


«... Na espécie, do ponto de vista eminentemente jurídico, nenhuma vantagem adviria à ora Reclamada da eventual responsabilização exclusiva da RFFSA, ainda que em relação ao período anterior à sucessão operada, na relação jurídico-processual em exame. Isso porque All - América Latina do Brasil S/A continuaria respondendo integralmente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que a ela foi atribuída a responsabilidade principal, em virtude de haver sucedido no empreendimento e ter despedido o empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.9900

16 - TRT3 Responsabilidade trabalhista. Conceito de dano, abrangente de dano material, moral e estético. O problema da responsabilidade objetiva


«O Código Civil constitui a lei básica do Direito Privado, mas longe está de ser global e exauriente, a ponto de disciplinar todas as relações jurídicas de natureza privada. Em tema de responsabilidade, não se discute mais a respeito da possibilidade de ocorrência do dano patrimonial, do dano moral e do dano estético, que, inclusive, podem ser cumuláveis. A grande discussão, que ora se trava, repousa, talvez, no indispensável equilíbrio entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, isto é, na forma segura e equânime de se fazer a passagem de uma para outra órbita jurídica. O parágrafo único do CCB, art. 927, lançou a semente da responsabilidade sem culpa, cujos contornos sócio-jurídicos se coadunam amplamente com o CLT, art. 2º, mercê do qual a empresa, absorvedora de mão de obra do ser humano pela via de contrato de execução continuada, assume os riscos da atividade econômica. Todavia, é indispensável para a veiculação de qualquer discussão em torno do caráter subjetivo ou objetivo da responsabilidade que o empregado comprove que o dano é proveniente do trabalho, vale dizer, é indispensável a prova de que o dano por ele suportado advém de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, firmando-se o respectivo nexo de causalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2056.0400

17 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Contrato de concessão de serviço público. Responsabilidade trabalhista. Decisão em consonância com item I da Orientação Jurisprudencial 225/TST-sdi-I do TST. Horas extras. Invalidade dos controles de jornada. Súmula 297, I e II, do TST.


«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 167.0434.4000.1700

18 - STJ Conflito de competência. Responsabilidade trabalhista por sucessão. Questão decidida na justiça do trabalho. Ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório na Justiça Federal. Discute-se a interpretação de cláusulas do contrato de concessão de serviço público relativas à responsabilidade pelo passivo de toda e qualquer natureza.


«1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência em que são suscitados o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.1973.3000.1900

19 - STJ Conflito de competência. Responsabilidade trabalhista por sucessão. Questão decidida na justiça do trabalho. Ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório na Justiça Federal. Discute-se a interpretação de cláusulas do contrato de concessão de serviço público relativas à responsabilidade pelo passivo de toda e qualquer natureza.


«1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência em que são suscitados o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.2131.7000.5000

20 - STJ Conflito de competência. Responsabilidade trabalhista por sucessão. Questão decidida na justiça do trabalho. Ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório na Justiça Federal. Discute-se a interpretação de cláusulas do contrato de concessão de serviço público relativas à responsabilidade pelo passivo de toda e qualquer natureza.


«1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência em que são suscitados o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu/SP. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.5993.0001.0000

21 - STJ Conflito de competência. Responsabilidade trabalhista por sucessão. Questão decidida na justiça do trabalho. Ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, na Justiça Federal. Discute-se a interpretação de cláusulas, do contrato de concessão de serviço público, relativas à responsabilidade pelo passivo de toda e qualquer natureza.


«1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência em que são suscitados o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.1500

22 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Adminsitração de condomínio. Inexistência de terceirização. Ausência de responsabilidade subsidiária.


«A administração do condomínio, por empresa especializada nessa atividade econômica e contratada para essa finalidade, não resulta alegada terceirização de serviços, nem em contratação irregular de mão de obra, por pessoa interposta. As responsabilidades do administrador são apenas aquelas assumidas com o condômino, respectivo contrato de administração. Esta não é a hipótese de fato prevista entendimento da Súmula 331/TST, nem pode ser atribuída responsabilidade trabalhista subsidiária à administradora do condomínio.... ()

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Doc. LEGJUR 453.0144.6609.4874

23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI . 13.467/2017 - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. NOVO TITULAR INTERINO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido.

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Doc. LEGJUR 113.6613.4000.0400

24 - TST Competência. Justiça Trabalhista e Justiça Federal. Banco. Bancário. Melhores condições de trabalho. Discussão acerca da responsabilidade trabalhista da Caixa Econômica Federal – CEF em relação aos empregados das casas lotéricas. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CF/88, arts. 109, I e 114.


«... O Regional assim se manifestou sobre a matéria, a fls. 461/462: ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.9000

25 - TRT3 Sucessão trabalhista. Responsabilidade. Crédito trabalhista. Sucessão trabalhista.


«A sucessão trabalhista configura-se pela alteração propriedade, ou estrutura jurídica da empresa, assumindo a sucessora a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho. Os CLT, art. 10 e CLT, art. 448 preveem a despersonalização da empregadora, permanecendo o empregado vinculado à empresa e não à pessoa física ou jurídica sucedida, irrelevante se tornando que ele tenha prestado serviços à sucessora. Por outro lado, não se pode olvidar que a intenção do legislador foi a de proteger o trabalhador, hipossuficiente, de possíveis manobras do empregador anterior e não eximir o sucedido ou o sucessor de responsabilidade, já que, sucessão, ocorre não só a assunção de direitos, mas também de obrigações. Assim, o fato de o legislador transferir à sucessora a obrigação pelos direitos adquiridos, durante todo o contrato de trabalho, não afasta a possibilidade de se responsabilizar, exclusivamente, a sucedida pelas parcelas trabalhistas devidas período em que o Autor prestou serviços exclusivamente a ela, principalmente pelo fato de a sucedida ainda estar em atividade. O empregado, neste caso, assumiu o risco de sua escolha, ao propor ação somente contra a sucedida, quando poderia estar demandando em face da sucessora ou de ambas as empresas, o que lhe daria maior garantia quanto ao recebimento das verbas trabalhistas. Assim, a sucedida é parte legítima para figurar pólo passivo da presente ação.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.8000

26 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Responsabilidade trabalhista da empregadora. Ofensa praticada por representante da. Empresa.


«O poder inerente à empregadora, que advém do contrato de trabalho, é fruto de delegação constitucional para que ela atinja o seu objetivo social, produzindo bens, serviços e riquezas para o país, obtendo lucro pelo exercício de sua atividade produtiva. O sistema capitalista não faz da empregadora e do empregado inimigos. Ao revés, são parceiros na busca de seus ideais, no atingimento e até na superação de suas metas, na realização de seus sonhos e na concretização da paz social. A empresa, por si, isto é, por intermédio direto de seus sócios, ou por prepostos, pode estabelecer metas, planos de ação; pode, também, estruturar estratégias mercadológicas, implantementar novidades, porém, não pode desrespeitar o empregado. A empresa desempenha importantíssimo papel, por isso que não se arroga, no contexto do contrato social mais amplo, no direito de gestão que venha a ferir a dignidade da pessoa humana, que não é uma máquina de superação e mais superação de índices de produção. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem cobranças excessivas e humilhantes. O abuso do poder empregatício ulcera a dignidade do empregado e fere o direito fundamental ao trabalho, cujas relações devem primar pela reciprocidade de interesses, mas sem extremismos. Havendo prova de que o empregado foi vítima de tratamento rude, áspero, agressivo, violento ou desrespeitoso, ainda que por ato do preposto, afloram o dano , o nexo causal e a culpa, porque houve o desvio do poder empregatício, caracterizado pelo abuso do direito de dirigir a prestação pessoal de serviços, ferido o trabalhador na sua dignidade humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.... ()

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Doc. LEGJUR 868.0381.0234.0294

27 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Consoante a atual redação da Orientação Jurisprudencial 191, divulgada no DEJT de 31/5/2011, o Tribunal Superior do Trabalho adota, como regra geral, a ausência de responsabilidade trabalhista do dono da obra que celebra contrato de empreitada de construção civil. Apenas excepcionalmente atribui-se responsabilidade ao dono da obra, se construtor ou incorporador. 2. Na hipótese, o entendimento do Colegiado de origem está posto no sentido de que «não pode o detentor do poder econômico simplesmente passar a atividade de construção ou ampliação da sua estrutura física, que irá servir como núcleo central da atividade econômica a ser explorada, sem qualquer responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante, sob pena de incentivar a precarização da mão de obra do trabalhador, ao arrepio do princípio protetor e de outros princípios constitucionalmente assegurados". Inexiste no acórdão regional qualquer elemento que demonstre ser a primeira ré empresa construtora ou incorporadora. 3. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nessa senda, a SBDI-I do TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, no sentido de que, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo". 5. A Tese Jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso dos autos, é incontroverso que a relação contratual ocorreu entre 10/10/2015 e 30/09/2016. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 143.2294.2056.5300

28 - TST Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Termo de parceria. Lei 9.790/99.


«A contratação de Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, por meio de celebração de termo de parceria, não basta para excluir a responsabilidade trabalhista do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. O mesmo raciocínio se aplica às OSCIP. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.7500

29 - TRT3 Responsabilidade. Sócio. Crédito trabalhista. Responsabilidade de sócios. Débitos trabalhistas.


«Nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, bem como dos artigos 50, 1003 e 1032 do Código Civil, subsiste a responsabilidade do Agravante, por débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego, vigente no período em que figurava como sócio proprietário da pessoa jurídica, que se revela insolvente e condenada ao pagamento das parcelas exequendas.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7392.7800

30 - TRT9 Crédito trabalhista. Responsabilidade subsidiária. Parcelas indenizatórias. Inclusão. CCB, art. 908.


«A responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas não se limita ao caráter da parcela ou sua vinculação aos atos da empregadora, mas aos créditos trabalhistas devidos como um todo. O crédito trabalhista devido ao empregado comporta todas as parcelas, inclusive as multas decorrentes do descumprimento da empregadora à legislação celetária e convencional, não se confundindo com perdas e danos.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.3700

31 - TRT3 Responsabilidade. Sócio. Débito trabalhista. Responsabilidade dos ex- sócios. Débitos trabalhistas. CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032.


«Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade dos sócios retirantes perante as obrigações de natureza civil. Com relação aos débitos trabalhistas da empresa, a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após dois anos de sua saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar. Os direitos de natureza trabalhista subsistem até mesmo à dissolução da empresa, nos termos do CLT, art. 449, sendo inequívoca a responsabilidade dos ex-integrantes do quadro societário da empresa executada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inexistindo qualquer limite temporal. Entrementes, no caso dos autos, ainda que se entenda pela compatibilidade dos referidos dispositivos legais com o Direito do Trabalho, subsiste a responsabilidade patrimonial do sócio/agravante, pois como afirma no recurso retirou-se da sociedade em 08/05/2002, alteração averbada na JUCEMG em 11/07/2002, e tendo a ação trabalhista sido proposta em 29/04/2002, com início da execução em 31/10/2002, sua responsabilidade patrimonial é inquestionável. Assim, não pode o empregado/hipossuficiente, que não participou do lucro, ser responsabilizado pelo risco do empreendimento.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4001.1100

32 - TRT3 Sucessão trabalhista. Fraude. Cisão de empresa. Sucessão trabalhista. Fraude. Responsabilidade solidária.


«A alteração estrutural promovida pela cisão da real empregadora, com a transferência de parcela considerável de seu patrimônio, afetou de maneira significativa os contratos de trabalho existentes, sendo esse fato suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, da CLT). E, diante da fraude perpetrada (CLT, art. 9º), uma vez que o intuito das empresas foi o de lesar o direito de credores, a empresa sucessora é solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas da empresa cindida. Inteligência da OJ Transitória 30, da SDI-1, do c. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9005.7000

33 - TST Responsabilidade subsidiária.


«Conquanto possua entendimento de que houve terceirização ilícita, consubstanciada na transferência da atividade finalística da reclamada JSL S.A. o Tribunal Regional manteve a sentença, que declarou a responsabilidade subsidiária da ora recorrente pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Em primeiro lugar, a recorrente não diligenciou em apontar quais os artigos das Lei s 7.290/84 e 11.442/07 teriam sido violados pelo Tribunal Regional. Nesse aspecto, o recurso de revista esbarra na Súmula 221/TST. Por outro lado, o invocado CCB/2002, art. 750 trata da responsabilidade da empresa transportadora quanto à coisa transportada, não possuindo nenhuma relação com a responsabilidade trabalhista discutida nos autos. Acrescente-se que a conclusão regional é o mero resultado da aplicação do direito material ao caso concreto. A subsunção do fato à norma decorreu do livre convencimento motivado dos magistrados de segunda instância, não sendo pertinente, pois, a invocação de qualquer norma processual neste particular. Dessa forma, não há falar em ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, LIV e LV. ... ()

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Doc. LEGJUR 118.1251.6000.7300

34 - STJ Competência. Conflito. Recuperação judicial. Transferência de parque industrial mediante arrendamento. Constituição de nova empresa para administrá-lo. Sucessão trabalhista reconhecida pela Justiça Trabalhista. Impossibilidade. Conflito conhecido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade de impedir o conhecimento do conflito em face da circunstância de existir sentença na reclamação trabalhista. Lei 11.101/2005, arts. 60 e 141. CF/88, art. 114.


«... I - A existência de sentença na reclamação trabalhista ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.8600

35 - TRT2 Sucessão trabalhista. Crédito trabalhista. Sociedade. Pessoa jurídica. Administradora. Responsabilidade. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.


«Pessoa jurídica que assume a administração de outra, auferindo suas receitas, gerindo seus negócios, respondendo pela folha de pagamento e encargos sociais dos seus funcionários, custeando serviços de manutenção e conservação do prédio, além da instalação de equipamentos, fiscalizando todos os serviços prestados, fornecendo os materiais de consumo necessários às atividades, torna-se responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados daquela entidade.... ()

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Doc. LEGJUR 947.8918.3550.2336

36 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante a atual redação da Orientação Jurisprudencial 191, divulgada no DEJT de 31/5/2011, o Tribunal Superior do Trabalho adota, como regra geral, a ausência de responsabilidade trabalhista do dono da obra que celebra contrato de empreitada de construção civil. Apenas excepcionalmente atribui-se responsabilidade ao dono da obra, se construtor ou incorporador. 2. Depreende-se do acórdão regional a existência de «um instrumento contratual para empreitada total para a construção de obras civis de infraestrutura, incluindo terraplanagem, drenagem, obras de arte e superestrutura compreendidas entre a duplicação dos segmentos 17-18, 18-19, 19-20 e 20-21, na Estrada de Ferro Carajás, no Estado do Maranhão com fornecimento de materiais, vigorou de 05/06/2015 a 23/08/2017 (Cláusula 1ª - Id 0156ef6)". 3. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, a SBDI-I do TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, no sentido de que «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0000.7600

37 - TRT3 Responsabilidade. Sócio. Crédito trabalhista. Responsabilidade da ex-sócia. Dívida trabalhista.


«De acordo com o parágrafo único do CCB, art. 1003, o ex-sócio só pode ser chamado a responder por débitos da sociedade até dois anos após sua retirada. Irrelevante que durante certo período do contrato de trabalho a ex-sócia integrasse a sociedade, se a constrição sobre seu patrimônio ocorreu quase sete anos depois de sua retirada. Não há responsabilidade além do prazo legal, em caso de desligamento regular, viabilizando a continuidade do empreendimento sob outra composição.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7017.7200

38 - TST Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária.


«Não diviso violação direta e literal aos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, mas harmonia com os seus termos, uma vez que resguardam os direitos dos empregados em caso de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Entretanto, os dispositivos em questão nada mencionam acerca da obrigatoriedade de as empresas sucessora e sucedida responderem pelos direitos trabalhistas de forma solidária, conforme quer fazer crer a recorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8016.6000

39 - TST Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária.


«Não diviso violação direta e literal aos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, mas harmonia com os seus termos, uma vez que resguardam os direitos dos empregados em caso de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Entretanto, os dispositivos em questão nada mencionam acerca da obrigatoriedade de as empresas sucessora e sucedida responderem pelos direitos trabalhistas de forma solidária, conforme quer fazer crer a recorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.8000

40 - TRT3 Responsabilidade. Sócio. Crédito trabalhista. Sócio de fato. Responsabilidade solidária.


«Não se olvida que o sócio responde, solidariamente, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual, a teor do parágrafo único do CCB, art. 1.003. Todavia, comprovado nos autos que o segundo Reclamado, apesar de ter se retirado formalmente da sociedade, continuou na administração da empresa, participando ativamente da condução do empreendimento, atuando como verdadeiro sócio de fato, ele responde, de forma solidária, pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao Reclamante, sobretudo porque esta Especializada norteia-se por princípios que privilegiam a realidade fática, sobrepondo-a à forma documental.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9003.0400

41 - TST Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Sucessão trabalhista. Recuperação judicial.


«Nos termos da Lei 11.101/2005, aqueles que adquirem ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem normalmente sucede o empregador. Logo, no caso dos autos, deve ser excluída a responsabilidade solidária da VRG LINHAS AÉREAS S.A. pelas verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação, uma vez que por expressa disposição legal o objeto da alienação judicial está livre de qualquer ônus. Exegese do parágrafo único do Lei 11.101/2005, art. 60. Precedentes do c. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1011.9600

42 - TST Recurso de revista. Sucessão trabalhista. Responsabilidade da empresa sucedida.


«Na hipótese, a empresa sucedida (Cofercatu) argumentara com a sua exclusão da lide e a consequente responsabilidade da ora recorrente (Usina Alto Alegre). Nesse contexto, não se divisa ofensa ao princípio do contraditório, salientando-se que a sucessora responde pelos encargos trabalhistas da empresa sucedida. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9000.5000

43 - TST Recurso de revista. Sucessão trabalhista. Responsabilidade exclusiva da sociedade sucessora.


«Extrai-se dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 que, em regra, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados e ex-empregados da sociedade sucedida recai exclusivamente sobre a sociedade sucessora. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.9100

44 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.


«A SDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017), firmou tese no sentido de que é incompatível com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST a fixação de entendimento que amplie a responsabilidade trabalhista do dono da obra de forma a alcançar apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto do contrato. Nesse compasso, revelando-se incontroverso nos autos que a recorrente atuou como mera dona da obra, e como não foi demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, e não sendo a recorrente empresa construtora ou incorporadora, mas dona da obra de construção civil, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Margem Companhia de Mineração. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.9200

45 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.


«A SDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017), firmou tese no sentido de que é incompatível com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST a fixação de entendimento que amplie a responsabilidade trabalhista do dono da obra de forma a alcançar apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto do contrato. Nesse compasso, revelando-se incontroverso nos autos que a recorrente atuou como mera dona da obra, e como não foi demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, e não sendo a recorrente empresa construtora ou incorporadora, mas dona da obra de construção civil, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Sesi. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5014.0800

46 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.


«A SDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017), firmou tese no sentido de que é incompatível com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST a fixação de entendimento que amplie a responsabilidade trabalhista do dono da obra de forma a alcançar apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto do contrato. Nesse compasso, revelando-se incontroverso nos autos que o recorrente atuou como mero dono da obra, e como não foi demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, e não sendo o recorrente empresa construtora ou incorporadora, mas dono da obra de construção civil, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, Município de Campinas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5015.7400

47 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.


«A SDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017), firmou tese no sentido de que é incompatível com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST a fixação de entendimento que amplie a responsabilidade trabalhista do dono da obra de forma a alcançar apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto do contrato. Nesse compasso, revelando-se incontroverso nos autos que a recorrente atuou como mera dona da obra, e como não foi demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, e não sendo a recorrente empresa construtora ou incorporadora, mas dona da obra de construção civil, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Outotec. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8933.0000.0200 Tema 6 Leading case

48 - TST Recurso de revista repetitivo. Tema 6/TST. Incidente de recurso de revista repetitivo. Recurso de revista representativo da controvérsia. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação jurisprudencial 191/TST-SDI-I versus Súmula 42/TRT 3ª Região. CLT, art. 455. CLT, art. 896-C. CPC/2015, art. 927.


«1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.9800

49 - TRT2 Sucessão de empresas. Sucessão trabalhista. Débitos trabalhistas anteriores. Responsabilidade da empresa sucessora. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.


«Para se averiguar a respeito da responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas diante da sucessão de empresas, se mostra irrelevante, no âmbito trabalhista, a data a partir da qual operou-se a sucessão. Com efeito, desde que a sucessora assuma os débitos e créditos da empresa sucedida, passa a ser responsável por eles, tanto os provenientes dos contratos de trabalho em vigor à época do repasse da empresa como aqueles relativos a contratos rescindidos anteriormente à sucessão, conforme se depreende dos CLT, art. 10º e CLT, art. 448.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7551.6700

50 - TST Execução trabalhista. Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Ferrovia Centro Atlântico S.A. - FCA. Sucessão trabalhista. Solidariedade. Da responsabilidade solidária ou subsidiária. Responsabilidade pelos débitos trabalhistas da Rede até a data do contrato de concessão. Embargos de declaração. Omissão constatada. Efeito modificativo do julgado configurado. Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I. CLT, art. 10 e 448.


«Hipótese em que o recurso de revista da embargante deve ser conhecido e provido quanto ao tema que não foi apreciado quando do julgamento proferido anteriormente, qual seja, limitação da RFFSA até o período anterior à sucessão trabalhista, ocorrida em 31 de agosto de 1996. Situação em que, sendo sanada a omissão e, em consequência, tendo sido conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial quanto ao tema questionado, dá-se provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos débitos trabalhistas devidos ao reclamante tão-somente até a data do contrato de concessão, isto é, 30 de agosto de 1996, inclusive. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão com efeito modificativo do julgado.... ()

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