1 - STJ Família. Alimentos. Pensão alimentícia. Ação de oferta de alimentos. Participação nos lucros e resultados. Integração na base de cálculo da verba alimentar. Acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho, apto ao incremento da possibilidade do alimentante. Insurgência do autor e devedor. Considerações Min. Lázaro Guimarães, no voto vencido, sobre o descabimento da inclusão da verba recebida a título de participação nos lucros e resultados na base de cálculo da pensão alimentícia. CF/88, art. 7º, XI. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.695. Lei 5.478/1968. Lei 10.101/2000, art. 3º.
«... A questão controvertida posta no recurso especial cinge-se a determinar se os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados integram ou não a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre o salário do alimentante. ... ()
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2 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA RITA, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUER DIANTE DA INSUFICI-ÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE IMPORTUNAÇÃO SE-XUAL E, AINDA, O AFASTAMENTO DA INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMEN-TE VERTIDAS PELA OFENDIDA, LARISSA, SUA ENTEADA, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE APÓS UM DESENTENDIMEN-TO COM SUA GENITORA, MARIA DA CON-CEIÇÃO, FOI CONVOCADA PELO IMPLICADO A ACOMPANHÁ-LO ATÉ A IGREJA, SOB A RECOMENDAÇÃO EXPRESSA DE QUE NADA REVELASSE À SUA MÃE, SENDO CERTO QUE, EM VEZ DE CONDUZI-LA AO TEMPLO RELI-GIOSO, DESVIOU-SE DO PERCURSO E A LE-VOU A UM MOTEL, ONDE, ANTES DE SUBME-TÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, SUBMETEU À SUA EXIBIÇÃO UM VÍDEO, NO QUAL SE VIA UMA PESSOA SENDO BRUTALMENTE DILA-CERADA AO MEIO, ADVERTINDO-A, EM TOM INTIMIDADOR, DE QUE, CASO REVELASSE O QUE ALI ACONTECERIA, O MESMO DESTINO SERIA RESERVADO TANTO A ELA QUANTO À SUA MÃE, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ABSOLU-TÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, EM SE TRATAN-DO DE EPISÓDIO ISOLADO, IMPÕE-SE O RE-CONHECIMENTO DA PERPETRAÇÃO DE UM CRIME ÚNICO, PORQUANTO, MUITO EMBO-RA A EXORDIAL DESCREVA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COMO «BEIJAR SUA BO-CA, TER CONJUNÇÃO CARNAL E, POR FIM, LEVÁ-LA DE CASA PARA MORAR COM O DE-NUNCIADO, CERTO SE FAZ QUE NÃO SO-BREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMA-ÇÃO DE TAL TOQUE LABIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE, INOBSTANTE A OFENDIDA TENHA HISTORIADO QUE ¿COM OS TEMPOS, ISSO PASSOU A ACONTECER EM CASA; NÃO TINHA PENETRAÇÃO, ERA PEGAÇÃO SÓ (¿) QUE NO MOTEL QUE TEVE PENETRA-ÇÃO¿, E QUE ¿QUANDO ISSO ACONTECEU, FOMOS PRA MINAS LOGO DEPOIS (¿) QUE LÁ VIVÍAMOS COMO HOMEM E MULHER, QUE EU BRINCAVA DURANTE O DIA E QUANDO ELE CHEGAVA FAZÍAMOS AS COISAS, QUE ELE ME PEGAVA À FORÇA¿, TAIS RELATOS NÃO APRESENTAM OS IMPRESCINDÍVEIS DETA-LHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CON-CRETO, LIMITANDO-SE A UMA EXPOSIÇÃO GENÉRICA A PARTIR DA QUAL NÃO HÁ CO-MO SE EXTRAIR A REITERAÇÃO TÍPICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPA-ROS POR MANIFESTA INIDONEIDADE FUN-DAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCI-AMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CON-DUTA, DESPROPOSITADAMENTE CALCADA EM FATO QUE, POR SI SÓ, SE CONSTITUIRIA EM CRIME AUTÔNOMO, MAS QUE SEQUER FOI OBJETO DA IMPUTAÇÃO, AO CONSIG-NAR QUE ¿ALÉM DA PRÁTICA DO ESTUPRO NESTA COMARCA, O ACUSADO FUGIU COM A VÍTIMA DE APENAS 12 ANOS DE IDADE PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, PRIVANDO-A DO CONVÍVIO FAMILIAR COLO-CANDO-A SOB SEU JUGO MEDIANTE AMEAÇAS REITE-RADAS CONFORME NARRADO POR LARISSA EM JUÍ-ZO¿, SEJA AINDA POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, AO CON-SIDERAR O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, MAS A QUAL RES-TARIA DESCARTADA, PARA EVITAR-SE BIS IN IDEM, CASO O SENTENCIANTE TIVESSE OPERADO A EMENDATIO LIBELLI, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, PORQUANTO, MESMO NÃO TENDO SIDO ES-TA CAPITULADA NA VESTIBULAR, FOI ALI INTEIRAMENTE DESCRITA, MAS MATERIA-LIZANDO CENÁRIO DECISÓRIO QUE NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PERFAZENDO UMA SANÇÃO DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGI-ME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ FINALMENTE, QUANTO A INDENIZAÇÃO AR-BITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊN-CIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍ-VEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENI-ZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSA-MENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTEN-DIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CI-DADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PORÉM FAZ-SE NE-CESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIAN-TE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM BOTÂNICO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, POR DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA E CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DA AMPLITUDE DESTA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, BEM COMO DO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA OU, AO MENOS, A MITIGAÇÃO DO VALOR IMPOSTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, QUANTO AO ALENTADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, NA EXATA MEDIDA EM QUE É DE COMEZINHO CONHECIMENTO QUE O PATRONO ATUAL DA DEFESA RECEBE O FEITO NO ESTADO EM QUE ESTE ENTÃO SE ENCONTRA, PERFILANDO-SE COMO MATÉRIA PACIFICADA PELOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES A IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL DAS DIVERGÊNCIAS MANIFESTADAS PELO NOVO DEFENSOR EM FACE DAS ORIENTAÇÕES, TESES E ATUAÇÕES DESENVOLVIDAS POR AQUELE QUE O PRECEDEU NO EXERCÍCIO DESTE MISTER E SEM QUE ISTO SE CONSTITUA EM QUALQUER NULIDADE ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, LIDIANE, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, APÓS UMA DISCUSSÃO, VEIO A SER FISICAMENTE AGREDIDA PELO IMPLICADO, QUE LHE DESFERIU DOIS SOCOS, UM ATINGINDO A REGIÃO PRÓXIMA AOS OLHOS E O OUTRO NAS IMEDIAÇÕES DOS LÁBIOS, RESULTANDO EM SANGRAMENTO IMEDIATO, SENDO CERTO QUE, LOGO EM SEGUIDA, FOI ALVO DE UMA SUCESSÃO DE CHUTES QUE A LANÇARAM AO SOLO, ONDE, ALÉM DE TUDO, FOI SUBMETIDA A VIOLENTOS PUXÕES DE CABELO, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA: ¿ESCORIAÇÃO AVERMELHADA DE 1 CM, NA REGIÃO NASAL, EROSÃO MUCOSA LABIAL SUPERIOR E INFERIOR; HÁ COÁGULOS RESSECADOS NA FACE; ESCORIAÇÃO AVERMELHADA DE 1 CM, NA REGIÃO CERVICAL E CLAVICULAR ESQUERDA; OUTRA, NA REGIÃO ESCAPULAR ESQUERDA; ESCORIAÇÕES AVERMELHADAS LINEARES DE 5 CM, EM JOELHO DIREITO¿ ¿ DESTARTE, TOMADA PELO TEMOR E RECEOSA DE QUE A VIOLÊNCIA PUDESSE SE INTENSIFICAR, CORREU PELA RESIDÊNCIA ATÉ ALCANÇAR A VIA PÚBLICA, ONDE AVISTOU, A UMA CERTA DISTÂNCIA, UMA VIATURA POLICIAL, COM CUJOS INTEGRANTES, LUIS VINICIUS E DIEGO, BUSCOU AUXÍLIO, E OS QUAIS, PRESENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, CORROBORARAM QUE A VÍTIMA APRESENTAVA SINAIS EVIDENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, POR MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, SEJA AO CONSIDERAR O ESTADO DE EMBRIAGUEZ EM QUE SE ACHAVA O RECORRENTE, MAS SEM QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA SEQUER INTEGRASSE A IMPUTAÇÃO E DE MODO A INVIABILIZAR O PRÉVIO ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO QUANTO A TAL CONDIÇÃO, A CONSTITUIR MECANISMO INCRIMINADOR QUE INDEVIDAMENTE TRANSCENDEU A AUSENTE CARACTERIZAÇÃO DE QUE O DOLO DO AGENTE IGUALMENTE TRANSBORDOU SOBRE ISTO, O QUE, EM TESE, ATÉ PODERIA CONFIGURAR PARTICULAR AGRAVANTE GENÉRICA, SEJA AO CONSIDERAR AS AGRESSÕES PRETÉRITAS RELATADAS PELA OFENDIDA, AS QUAIS, ALÉM DE SE REVELAREM DESPROVIDAS DE RELEVÂNCIA JURÍDICA NO PRESENTE CONTEXTO, JÁ QUE IGUALMENTE NÃO CHEGARAM A SER ARTICULADAS NA VESTIBULAR, CONSTITUEM OBJETOS A SEREM APRECIADOS EM PROCESSO AUTÔNOMO PRÓPRIO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, DE MODO QUE ORA SE RETORNA ÀQUELE PRIMITIVO PATAMAR, QUAL SEJA, DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DESTA MODALIDADE DE CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRESSIVO), RAZÃO PELA QUAL AQUELA É ORA DESCARTADA, CONFORME EXPRESSO TEXTO CONTIDO NO CAPUT DO ART. 61, DO CODEX PENAL, E O QUE AÍ SE ETERNIZOU, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, REDUZINDO-SE, CONTUDO, PARA 02 (DOIS) ANOS O CORRESPONDENTE PERÍODO DE PROVA, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, E AS CONDIÇÕES SENTENCIALMENTE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADEQUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ FINALMENTE E QUANTO À INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), MAS SENDO CERTO QUE SE FAZ AQUI NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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5 - TST I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Caso em que o Agravante/Reclamante insurge-se, nesta fase recursal, quanto à validade das custas recolhidas pelo Reclamado quando da interposição do recurso ordinário. O recurso não merece acolhida em razão da manifesta preclusão consumativa, haja vista que, por ocasião da interposição do recurso de revista, o único preparo devido pelo Reclamado era o depósito recursal, porquanto as custas já haviam sido recolhidas quando da interposição do recurso ordinário e não houve acréscimo à condenação que justificasse o pagamento de complemento das custas. Nesse sentido, eventual equívoco na titularidade do pagamento das custas deveria ter sido arguida em contrarrazões ao recurso ordinário e não neste momento recursal . Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A discussão está centrada na configuração ou não de prescrição total, na hipótese em que o Autor, trabalhador aposentado, busca receber a PLR paga aos empregados da ativa entre 2017 e 2022. A situação dos autos revela que a origem da disputa remonta ao ano de 2001, quando o Reclamado alterou suas normas internas, suprimindo o pagamento da antiga «gratificação semestral, substituindo-a pela PLR e reservando-a apenas aos empregados da ativa. 2. Não se tratando de direto assegurado em norma legal, a alteração promovida pelo ex-empregador configura ato único e positivo, deflagrando o prazo prescricional correspondente, na exata conformidade da Súmula 294/TST. Contudo, a incidência da diretriz sumular em causa pressupõe a caracterização efetiva do prejuízo patrimonial, o que não ocorre apenas em função da alteração propriamente dita, mas sim da efetiva supressão dos efeitos concretos ou patrimoniais da disciplina autônoma anterior, que deveriam ser preservados para os trabalhadores com vínculos jurídico-obrigacionais anteriormente constituídos. Em outras palavras, para aqueles que já haviam adquirido a condição de aposentados antes da inovação normativa empresarial, a prescrição para questionar o ato apenas poderia fluir a partir do exato instante em que não lhes foi assegurada a vantagem correspondente, o que se verificou no primeiro exercício semestral seguinte em que a PLR foi distribuída aos empregados da ativa. Diferentemente, para os trabalhadores com contratos em curso antes e após a alteração da norma empresarial, mas que se jubilaram posteriormente, o marco inicial da prescrição de pretensões correlatas haveria de coincidir também com o primeiro instante em que deixaram de receber a vantagem, não se contando, portanto, a partir de 2001, quando da alteração processada pelo empregador. 3. No caso, extrai-se dos autos que o jubilamento da parte Autora ocorreu em 2015. As partes não dissentem, ainda, em relação ao momento em que processada a alteração contratual, no longínquo ano de 2001, nada havendo nos autos que possa justificar esse longo hiato temporal para a dedução da pretensão, que está vinculada aos anos de 2017 a 2022. Desta forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 294/TST, a qual consagra que, «tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do CLT, art. 790, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do CLT, art. 790 e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 5. Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: «I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A discussão está centrada na configuração ou não de prescrição total, na hipótese em que o Autor, trabalhador aposentado, busca receber a PLR paga aos empregados da ativa entre 2017 e 2021. A situação dos autos revela que a origem da disputa remonta ao ano de 2001, quando o Reclamado alterou suas normas internas, suprimindo o pagamento da antiga «gratificação semestral, substituindo-a pela PLR e reservando-a apenas aos empregados da ativa. 2. Não se tratando de direto assegurado em norma legal, a alteração promovida pelo ex-empregador configura ato único e positivo, deflagrando o prazo prescricional correspondente, na exata conformidade da Súmula 294/TST. Contudo, a incidência da diretriz sumular em causa pressupõe a caracterização efetiva do prejuízo patrimonial, o que não ocorre apenas em função da alteração propriamente dita, mas sim da efetiva supressão dos efeitos concretos ou patrimoniais da disciplina autônoma anterior, que deveriam ser preservados para os trabalhadores com vínculos jurídico-obrigacionais anteriormente constituídos. Em outras palavras, para aqueles que já haviam adquirido a condição de aposentados antes da inovação normativa empresarial, a prescrição para questionar o ato apenas poderia fluir a partir do exato instante em que não lhes foi assegurada a vantagem correspondente, o que se verificou no primeiro exercício semestral seguinte em que a PLR foi distribuída aos empregados da ativa. Diferentemente, para os trabalhadores com contratos em curso antes e após a alteração da norma empresarial, mas que se jubilaram posteriormente, o marco inicial da prescrição de pretensões correlatas haveria de coincidir também com o primeiro instante em que deixaram de receber a vantagem, não se contando, portanto, a partir de 2001, quando da alteração processada pelo empregador. 3. No caso, extrai-se dos autos que o jubilamento da parte Autora ocorreu em 1999. As partes não dissentem, ainda, em relação ao momento em que processada a alteração contratual, no longínquo ano de 2001, nada havendo nos autos que possa justificar esse longo hiato temporal para a dedução da pretensão, que está vinculada aos anos de 2017 a 2021. Desta forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 294/TST, a qual consagra que, « tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do CLT, art. 790, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do CLT, art. 790 e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 5. Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()