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Doc. LEGJUR 107.0215.0000.3000

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte marítimos de passageiros. Prestação de serviço. Ação de conhecimento objetivando a autora indenização por danos material e moral que teria sofrido em decorrência de transtornos em cruzeiro marítimo internacional, ao ter que desembarcar do navio para regularizar sua documentação. Verba fixada em R$ 10.000,00. Dano material em R$ 2.300,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 14.


«Apelada que portava cédula de identidade que não foi aceita pelos agentes da Polícia Federal. Informações prestadas pelo Apelante quanto à documentação necessária ao embarque que não era suficientemente precisa quanto à possibilidade de não ser reconhecida a validade da cédula de identidade. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenização arbitrada segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Reparação do dano material que deve ficar restrita ao valor correspondente a um dia do cruzeiro marítimo que a Apelada deixou de usufruir. Juros de mora corretamente impostos a contar da citação. Provimento parcial da apelação.... ()

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Doc. LEGJUR 146.8983.5007.2800

2 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Ação indenizatória. Transporte marítimo de passageiros. Responsabilidade solidária da agência ou operadora de serviço pela má realização dos serviços inerentes ao pacote turístico. Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. Legitimidade passiva reconhecida. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos.

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Doc. LEGJUR 146.8983.5007.2700

3 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Transporte marítimo. Desembarque de passageira portadora de varicela (catapora). Admissibilidade. Medida tomada em prol do grupo, evitando, assim, possíveis focos de contágio. Transportadora, entretanto, que não comprovou de forma inequívoca que providenciou amparo e o mínimo de assistência aos passageiros desembarcados antes do prazo previsto e em condições imprevistas. Rompimento da relação de confiança estabelecida entre as partes e o dever de segurança. Abandono operacional e moral configurado. Valor arbitrado a título de indenização mantido. Ação julgada parcialmente procedente. Recursos desprovidos, por maioria de votos.

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Doc. LEGJUR 190.5451.8002.6400

4 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte marítimo de passageiros. Situação de caso fortuito e força maior externa caracterizada. Causa excludente de responsabilidade da prestadora do serviço. Greve/manifestações de pescadores. Alteração do itinerário do cruzeiro. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ.


«1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 164.7844.8006.3500

5 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Defeituosa prestação de serviços. Transporte de passageiros. Viagem marítima. Descumprimento. Inocorrência de desembarque e visita a cidade constante do ajuste. Dano caracterizado. Sentença de procedência. Responsabilização da operadora de turismo, que emitiu o «voucher, ressalvado eventual exercício de direito de regresso. Indenização em valor proporcional ao custo total. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 240.8261.2411.6266

6 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Contrato de concessão. Transporte coletivo de navegação marítima de passageiros e veículos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, bem como se ordenou ainda ao réu que arque com metade dos prejuízos causados pela desvalorização do dólar suportado pela autora com os contratos de afretamento de embarcações, com correção monetária praticada pelo STJ(Resp 1.066.831) e juros de 0,5% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para adequar-se ao Tema 905/STJ. Documento eletrônico VDA42940026 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 20/08/2024 17:28:06Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: d0618098-e19e-4fba-9a0a-99f92a36815e... ()

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Doc. LEGJUR 206.8650.0279.8914

7 - TJSP Apelação. Transporte Marítimo. Ação de indenização por danos morais. Passageira menor de idade impedida de prosseguir em trecho internacional de cruzeiro marítimo por ausência de autorização da genitora. Falha no dever de informação. Autora viajando apenas com seu genitor, alegando não ter sido informada pela companhia marítima da necessidade de autorização da genitora para o trecho internacional da viagem. Danos morais configurados. Ação procedente. Apelo da autora. Insurgência quanto ao valor fixado para a indenização. Indenização fixada em R$ 5.000,00, que não enseja majoração. Valor adequado e razoável ao caso concreto, diante da extensão do dano à luz dos escopos da reparação. Termo inicial dos juros moratórios corretamente estabelecido na data da citação, em observância ao CCB, art. 405. Sentença mantida.

Recurso desprovido.
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Doc. LEGJUR 176.2832.2001.8500

8 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Contrato. Transporte de pessoas. Cruzeiro marítimo. Acidente com passageira após transferência de embarcação. Perda de parte de um dos dedos da mão esquerda. Hipótese de relação de consumo. Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços de transporte. Falha na prestação de serviços. Culpa exclusiva / concorrente da vítima. Inocorrência. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Necessidade de observância aos critérios de prudência e razoabilidade. Montante bem fixado. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recursos não providos.

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Doc. LEGJUR 164.0913.1000.2000

9 - STJ Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Vara do tribunal do Júri estadual X Vara federal. Ação penal. Lançamento de rojões em direção a helicóptero da polícia militar estadual com o fito de impedir a ação policial. Desclassificação do delito apontado na denúncia (art. 121, «caput, c/c 14, II, do CP) para o delito do CP, art. 261(atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo). Desclassificação que não foi objeto de recurso. Competência de um terceiro juízo. Vara criminal estadual.


«1. O mero fato de a União ser competente para explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão os serviços de transporte aéreo, ferroviário, aquaviário e rodoviário não necessariamente induz a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos envolvendo tais serviços. Precedentes: CC 45.652/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Terceira Seção, julgado em 22/09/2004, DJ 24/11/2004, p. 227 e RHC 50.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2162.5359

10 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Obrigação de fazer. Contrato de transporte marítimo. Direito de retenção não reconhecido. Aplicação do art. 7º do Decreta Lei 166/67. Julgamento monocrático. Possibilidade. Recurso especial desprovido por aplicação de óbice sumular. Emppresa atuante como agente marítimo. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - A jurisprudência deste Tribunal apoia o julgamento monocrático de relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à Súmula ou jurisprudência consolidada na Corte. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 551.1328.6592.0644

11 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSPORTE MARÍTIMO - MSC Cruzeiros. Bagagem danificada. Legitimidade passiva da recorrente bem reconhecida - Contratação de seguro pelo consumidor que não excluir a possibilidade do autor buscar o ressarcimento diretamente do causador do dano - Sentença de procedência, com condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSPORTE MARÍTIMO - MSC Cruzeiros. Bagagem danificada. Legitimidade passiva da recorrente bem reconhecida - Contratação de seguro pelo consumidor que não excluir a possibilidade do autor buscar o ressarcimento diretamente do causador do dano - Sentença de procedência, com condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dano na bagagem do autor devidamente comprovado. Transportador tem a obrigação de entregar em perfeito estado ao passageiro a bagagem por ele despachada quando da chegada ao destino. Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Hipótese que configura fortuito interno. Indenização limitada ao valor da mala danificada. Danos morais não configurados. Desvio de tempo produtivo não comprovado. Ausência de ofensa a direito de personalidade. Fatos que não excedem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Falha do fornecedor, sem maior repercussão para o consumidor não é capaz de, por si só, gerar dano moral. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para afastar a condenação em indenização por danos morais - No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais só são devidos pelo recorrente vencido, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. É como voto.

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Doc. LEGJUR 738.4201.6801.6834

12 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a «gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão. À época em que a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo não havia se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, lançava-se mão doCódigo de Bustamante - aprovado no Brasil pelo Decreto 5.647/1929 e promulgado pelo Decreto 18.871/2009, por força do disposto no CF/88, art. 178 - existente à época do contrato de trabalho estabelecido entre as Partes, Código no qual se dispõe que: « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «. II . Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. III. Inaplicável a Lei 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes do acórdão regional . IV. Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V. Inclusive, a referendar todo o raciocínio acima exposto, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo (CTM 2006), c onhecida mundialmente como « Maritime Labour Convention (MLC - 2006) - incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019, com a sanção dada pelo Presidente da República pelo Decreto 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU de 12/4/21) -, prevê, especialmente no artigo IV, que «todo membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, [...] serão plenamente implementados conforme requer esta Convenção [...] essa implementação poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e convenções coletivas, pela prática ou outras medidas aplicáveis". Na Convenção Internacional de Trabalho Marítimo também se estabelece, no item 1 da norma A4.2.1, que «todo Membro adotará legislação e regulamentos determinando que os armadores de navios que arvoram sua bandeira sejam responsáveis pela proteção da saúde e pela assistência médica de toda a gente do mar que trabalha a bordo dos navios [...], havendo disposição a respeito da possibilidade de a legislação nacional limitar ou exonerar o armador de navios que arvoram a sua bandeira da responsabilidade por doença ou morte de marítimo, inclusive nos casos em que as despesas decorrentes do infortúnio são assumidas pelo poder público (itens 2, 4, 5 e 6 da norma A4.2.1). Enfim, são inúmeras regras da « Maritime Labour Convention, e não apenas as citadas acima, prevendo que a legislação nacional do Membro signatário deve implementar, no tocante aos navios que arvoram a sua bandeira, medidas aptas a assegurar os direitos sociais da «gente do mar, sobressaindo a ilação de que o critério da lei do pavilhãofoi reafirmado para efeito de se definir a legislação aplicável aos marítimos. Ao fim e ao cabo, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo incorporou, em um documento único, todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, nas quais já se adotava a lei do pavilhão como fator de definição da legislação a ser aplicada. VI. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no CF/88, art. 178, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CDC. A tese firmada restou assim editada: « Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. Embora a decisão trate de direito do consumidor, a ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VII. No caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. Assim, deve ser mantida a decisão agravada na qual se reformou o acórdão regional para afastar a aplicação da legislação nacional ao caso. VIII. Entender de forma diversa é inviabilizar empreendimentos dessa espécie, pois a bordo deembarcaçõesde cruzeiros há empregados de diversas nacionalidades. Aplicar a legislação do país de cada um deles seria inviável. Tal situação poderia resultar em clara disparidade no tratamento dos tripulantes, pois para a mesma forma de prestação de serviços teríamos a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 659.3886.6322.5439

13 - TJSP VOTO 40697

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Transporte aéreo de passageiros. Atraso injustificável na decolagem do voo que saiu de São Paulo, superior a 06 horas. Perda do táxi aéreo que levaria os Apelantes de Salvador a Morro de São Paulo, tendo que contratar transporte alternativo às próprias expensas. Trecho final realizado durante a noite, parte via terrestre, parte via marítima. Desgastes físicos e psicológicos injustamente impostos aos Apelantes, além de toda a angústia e estresse gerados desde o início da viagem. Danos morais fixados na origem em R$ 2.000,00 para cada Apelante. Valor insuficiente para reparar os danos morais sofridos e, também, para exercer função punitivo-pedagógica em face da companhia aérea. Elevação dos danos morais para R$ 12.000,00, sendo metade para cada Apelante, conforme peculiaridades do caso concreto. Honorários advocatícios elevados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 263.1842.4333.4042

14 - TJSP VOTO 40728

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Transporte aéreo internacional de passageiros. São Paulo-Madrid. Atraso de mais de seis horas na partida. Bagagens devolvidas à autora somente uma hora e meia após o desembarque, implicando na perda do voo subsequente, adquirido de outra companhia aérea, com destino a Mikonos. Autora que, reacomodada em voo alternativo para Atenas, se viu obrigada a completar o trajeto de balsa, chegando a Mikonos com quase nove horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto. Reparação moral majorada para R$ 10.000,00, considerando-se o longo atraso, a falta de assistência material prestada à autora, obrigada a pernoitar no aeroporto de partida, bem como o transtorno de realizar o trecho final pela via marítima. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7563.9200

15 - STJ Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Natureza jurídica. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo trienal. Cobrança intentado pelo beneficiário. Distinção entre seguro de responsabilidade e seguro de dano. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão que defendia a tese vencida do prazo prescricional de dez anos. Súmula 124/TFR. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, CCB/2002, art. 785 e CCB/2002, art. 786. Lei 6.194/1974, art. 20. Decreto-lei 814/1969, art. 5º.


«... 2. A questão controvertida ora em julgamento diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança, por terceiro beneficiário, do «Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres» - «DPVAT». ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7565.2300

16 - STJ Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Natureza jurídica. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo trienal. Cobrança intentado pelo beneficiário. Distinção entre seguro de responsabilidade e seguro de dano. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão que defendia a tese vencida do prazo prescricional de dez anos. Súmula 124/TFR. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, CCB/2002, art. 785 e CCB/2002, art. 786. Lei 6.194/1974, art. 20. Decreto-lei 814/1969, art. 5º.


«... 2. A questão controvertida ora em julgamento diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança, por terceiro beneficiário, do «Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres» - «DPVAT». ... ()

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