1 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-A-2101-58.2018.5.90.0000, QUE DELIBEROU SOBRE A AUDITORIA REALIZADA PARA AVALIAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. 1. Trata-se do Procedimento de Monitoramento do cumprimento das determinações contidas no despacho proferido pelo então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e referendado pelo Plenário deste no processo CSJT-A-2101-58.2018.5.90.0000, que tratou sobre a auditoria in loco na obra de construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. 2. O Relatório de Monitoramento da Secretaria de Auditoria do CSJT (SECAUDI/CSJT) atesta que três das quatro determinações foram cumpridas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao passo que a determinação remanescente não se aplica neste momento. 3. Relatório de Monitoramento parcialmente homologado, com alteração na Proposta de Encaminhamento. 4. Arquivamento do feito que se impõe. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e parcialmente homologado .
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2 - TST ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO EM CARGOS DE DESEMBARGADOR DO TRABALHO, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. APROVAÇÃO. 1.
Trata-se de proposta de anteprojeto de lei encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à transformação de cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em cargos de Desembargador do Trabalho, cargos em comissão e funções comissionadas do quadro permanente daquele Tribunal, sem acréscimo de despesas. 2. A proposta, após ajustes no quantitativo dos cargos em comissão e funções comissionadas, adequa-se à legislação orçamentária e financeira. 3. Considerando a ausência de aumento de despesas, não se aplica a Resolução CNJ 184/2013. 4. Acolhe-se a proposta de anteprojeto de lei, com ajustes, e determina-se sua remessa ao Órgão Especial do TST. Anteprojeto de Lei acolhido, com ajustes.... ()
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3 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 15ª REGIÃO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO REMOVIDO, A PEDIDO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. RESIDÊNCIA FIXADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE À JURISDIÇÃO DO TRT DA 15ª REGIÃO AO TEMPO DA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO FÁTICO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que se discute o direito a prazo para trânsito de Juiz do Trabalho Substituto removido, a pedido, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. O Órgão Especial do TRT da 15ª Região, ao argumento de que « a curta distância entre as sedes dos dois Tribunais e o quadro deficitário de juízes neste Regional « não justificaria a concessão de prazo para trânsito, indeferiu o pedido. 3. Conquanto não exista previsão expressa na Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), a Resolução CSJT 182/2017, que regula o direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho estendeu o direito ao prazo para trânsito, previsto na Lei 8.112/1990, aos Juízes do Trabalho removidos, embora tenha optado por regulamentar a matéria de forma diversa. 4. Contudo, no presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que o Requerente não mantinha sua residência e de sua família na cidade de São Paulo/SP, onde exercia suas funções no TRT da 2ª Região. Ao contrário, as provas indicam que a residência estava estabelecida na cidade de Franca, que pertence à jurisdição do TRT da 15ª Região. 5. Assim, no momento da remoção, o Requerente já era residente em cidade pertencente à jurisdição do TRT da 15ª Região, de modo que impõe-se acolher a conclusão da área técnica no sentido de que « uma premissa essencial do direito ao trânsito previsto na Lei 8.112/1990 e na Resolução CSJT 187/2017 não foi atendido. « (fl. 121).
Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TST AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GOVERNANÇA E GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por objetivo a avaliação de atos e procedimentos relativos à governança de gestão de pessoas e aos controles internos relativos à gestão de cadastro de pessoal e pagamento de vantagens pecuniárias no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Após a realização de inspeção in loco, análise de documentos e manifestação do Tribunal auditado, a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (SECAUDI/CSJT) apresentou Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento para solução das irregularidades verificadas. Considerando o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, nos termos do at. 88 do Regimento Interno do CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e às Secretarias de Gestão de Pessoas (SEGPES/CSJT) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC/CSJT), ambas deste Conselho Superior, que observem e adotem integralmente as medidas que lhes foram dirigidas na Proposta de Encaminhamento apresentada no Relatório. Procedimento de Auditoria conhecido e homologado com determinação de providências.
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5 - TST AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE IMÓVEIS SOB RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 10ª REGIÃO. 1. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por objetivo a avaliação da gestão de imóveis sob responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região localizados na Capital Federal. 2. Após a realização de inspeção in loco, análise de documentos e manifestação do Tribunal auditado, a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresentou Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento para solução das falhas verificadas na gestão dos imóveis. 3. Considerado o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, nos termos do at. 88 do Regimento Interno do CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que observe e adote integralmente as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento apresentada no Relatório. Procedimento de Auditoria conhecido e homologado com determinação de providências.
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6 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DO ACÓRDÃO CSJT-A-502-84.2018.5.90.0000. AUDITORIA IN LOCO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS. SEGUNDO MONITORAMENTO. 1-
Trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado para verificar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, das determinações constantes no Acórdão CSJT-A-502-84.2018.5.90.0000, referente à auditoria in loco realizada no referido Tribunal Regional, na área de Gestão de Pessoas e Benefícios. 2- Em acórdão publicado em 18/02/2022, este Conselho, em voto de relatoria do então Conselheiro Ministro Philippe Vieira de Mello Filho, homologou o 1º Relatório de Monitoramento realizado pela Secretaria de Auditoria (SECAUDI/CSJT), determinando, nos prazo definidos, a adoção de algumas providências, como já vinha sendo realizado pelo TRT21. 3 - Cientificado o TRT21 quanto ao acórdão prolatado, a SECAUDI, posteriormente, solicitou ao Tribunal Regional o envio de informações e documentos relacionados às providências adotadas. Com o recebimento de tais informações, a Secretaria de Auditoria analisou o cumprimento das 9 medidas saneadoras determinadas no pronunciamento anterior deste Conselho, o que culminou na elaboração do «Relatório de Monitoramento 2". 4- Do teor do trabalho realizado pela área técnica, constata-se a efetiva adoção, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, das medidas saneadoras constantes no acórdão objeto deste segundo monitoramento (4.2 a 4.9), e considerando que o cumprimento integral da deliberação 4.1 depende de circunstância alheia aos esforços empreendidos pelo TRT21, qual seja, o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos do Processo 0003825-44.2015.4.01.3400/DF, da 6ª Vara Federal de... ()
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7 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-AvOb-16701-21.2017.5.90.0000. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE/RS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-AvOb-16701-21.2017.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de construção da Vara do Trabalho de Alegrete, no Rio Grande do Sul. No Relatório de Monitoramento elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras deste Conselho (CGCO/CSJT), constatou-se que, das 4 determinações constantes no referido acórdão, 2 foram cumpridas, 1 não foi cumprida e 1 não é mais aplicável. Diante das conclusões exaradas no trabalho técnico, elaborado após análise dos documentos, dados e informações encaminhados pelo Tribunal de Origem, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento 5/2023 elaborado pela CGCO/CSJT, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.
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8 - TST PROCEDIMENTO DE AUDITORIA NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ÓRGÃO AUDITADO. INSPEÇÃO IN LOCO NO PERÍODO DE 20 A 24 DE MARÇO DE 2023. RELATÓRIO FINAL. PROPOSTA DE MEDIDAS SANEADORAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO. Procedimento de Auditoria com escopo na avaliação de contratações e de utilização das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), na apuração da conformidade dos atos e procedimentos às boas práticas de governança, de gestão de projetos e de processos e na segurança da informação, realizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023, aprovado pelo ATO CSJT.GP.SECAUDI 181, de 13 de dezembro de 2022. Relatório de Auditoria com proposta de encaminhamento ao Tribunal Auditado de medidas saneadoras destinadas à correção dos achados apontados. Diante do resultado do trabalho técnico realizado pela equipe de auditores da SECAUDI/CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria, a fim de determinar ao referido TRT que providencie a adoção das medidas relacionadas na proposta, nos termos da fundamentação e nos prazos assinalados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências .
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9 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ART. 40-D DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ENVOLVENDO MAGISTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1.
Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA, em que o requerente, Juiz do Trabalho Substituto, pretende: 1) a nulidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que impede a interposição recurso contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno em processos administrativos disciplinares; e 2) a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Pleno daquela Corte, que aplicou a pena e censura em decorrência dos fatos apurados no PADMag-1003407-83.2021.5.02.0000; 3) alternativamente, que este Conselho aprecie as razões que infirmam a pena imposta ao requerente. 3 . No que se refere à validade e legalidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho, a questão já foi objeto de apreciação por este Conselho Superior, nos autos do PCA-1151-05.2022.5.90.000 (acórdão publicado em 10/10/2023), razão pela qual não comporta conhecimento o presente procedimento de controle administrativo, neste primeiro aspecto. 4. Quanto ao exame, por esta Corte, das razões que refutam a decisão do Tribunal Regional, que culminaram com a censura do magistrado, recentemente houve alteração do Regimento Interno, por meio da Resolução CSJT 382, de 24 e maio de 2024, que ampliou a competência deste Conselho, a quem agora cabe apreciar recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolve magistrado, estritamente para controle da legalidade (art. 125, II, «b). Logo, é de se conhecer parcialmente o presente procedimento, que deve ser recebido como Processo Administrativo Disciplinar-PADMag. 5. No que se refere ao mérito, o Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região, ao proferir decisão condenatória do requerente, apurou que o magistrado presidiu a audiência trajando a camisa do São Paulo Futebol Clube, na sessão realizada em 24 de maio de 2021 - durante a Pandemia do COVID-19, além de inserir o hino da agremiação esportiva na ata de audiência de reclamação trabalhista que culminou com acordo entre as partes. Considerando que houve procedimento incorreto, o Tribunal Pleno daquele Tribunal Regional aplicou a pena de censura ao magistrado, com fulcro no art. 44 da LOMAN. 6 . Segundo o, I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) , o magistrado deve cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. Além disso, conforme o, VIII do mesmo dispositivo, deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. E nisso reside o pecado do requerente, pois não compete àquele que optou pela carreira pública da magistratura dar opinião política, ou demonstrar preferências pessoais, tampouco incluir em suas atividades judiciais o comportamento excessivamente jocoso ou pilhérico, especialmente - caso dos autos - tendo inserido na ata de audiência o hino do São Paulo Futebol Clube, pois se trata de documento formal, com regramento específico descrito no CLT, art. 817. 7. Embora tenha havido o arrependimento do magistrado (consta que se retratou reiterada e alongadamente perante o Corregedor Regional na sessão ocorrida em 1º de julho de 2021, pouco depois do ocorrido), tal não desconstitui o erro de procedimento capitulado no art. 4º da Resolução CNJ 135/2011, que expressamente prevê a pena de censura para casos que tais. 8. A aplicação da pena de censura foi corroborada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida pelo Corregedor-Geral à época, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em 2 de junho de 2022, nos autos do Pedido de Providências PP-196-17.2021.2.00.0500, igualmente reforçada pela decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao ressaltar que a atuação do magistrado fez esmorecer «a credibilidade e a seriedade da instituição que representa, visto que a imagem do tribunal e da Justiça do Trabalho foram atingidas. 9. Ao trajar camiseta de time de futebol e inserir o hino da agremiação do São Paulo ao final da ata de audiência em que fora firmado o acordo, faltou com bom senso o magistrado, como bem referido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional, faltando-lhe também uma análise prudente, previamente calculada de seus atos. E o procedimento incorreto é conduta capitulada no art. 44 da LOMAN, que tem como pena a censura. Assim, não comporta qualquer alteração a decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos autos do PADMag--1003407-83.2021.5.02.0000, que se mantém. 10. Procedimento de Consulta Administrativo parcialmente conhecido, recebido como Processo Administrativo Disciplinar (PADMag) nos termos da fundamentação, com recurso conhecido e julgado improcedente.... ()
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10 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS PRESENTES AUTOS E NO PROCESSO CSJT-MON-751-20.2024.5.90.0000. PROJETO DE REFORMA DO EDIFÍCIO SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1.
Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-AvOB-3701-07.2021.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de reforma do Edifício-sede daquele Regional [fase 2 - Retrofit Térreo]. 2. No Relatório de Monitoramento elaborado pela CGCO/CSJT, consideraram-se cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as Determinação relativa ao valor previsto no projeto e as determinações «a, «c, «d e «i, constantes nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Por sua vez foram consideradas parcialmente cumpridas, pelo TRT da 4ª Região, as Determinações «e, «f, «g e «h, constantes nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Foi considerado em cumprimento, pelo TRT da 4ª Região, a Determinação «b, constante nos autos do Processo CSJTAvOb-3701-07.2021.5.90.0000, bem assim foi considerada não aplicável a Determinação «j, constante nos autos do Processo CSJT-AvOb-3701-07.2021.5.90.0000. Por fim, propôs-se alertar o Tribunal Regional da 4ª Região quanto à necessidade de: a) finalizar a regularização da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis na Prefeitura de Porto Alegre; b) aperfeiçoar o seu processo de orçamentação de obras e reformas, adotando ampla pesquisa de preços, incluindo pesquisa de contratos com a Administração Pública, visando aferir o real valor de mercado, sobretudo, quando houver diferença significativa entre os valores de referência SINAPI e aqueles praticados no mercado; e c) apresentar justificativa devidamente fundamentada, quando adotar preços cotados, em detrimento daqueles constantes da tabela SINAPI. 3. Ante as conclusões exaradas no trabalho técnico, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento 1/2024 elaborado pela CGCO, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.... ()
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11 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. FIXAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO. VARA DO TRABALHO DE INHUMAS. QUANTITATIVO NUMÉRICO ANUAL INFERIOR. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT. 2 . O presente procedimento de controle administrativo, com previsão inserta no art. 68 do regimento, foi instaurado por requerimento da Juíza Titular, em face da decisão proferida pela Corregedoria-Regional do TRT da 18ª Região, que indeferiu o pedido de fixação de juiz substituto para a Vara do Trabalho de Inhumas-GO. 3 . A previsão inserta na Resolução CSJT 296/2021 é de que poderá ser fixado juiz substituto apenas nas Varas do Trabalho em que haja movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos). Ainda que se considerasse a resolução anterior, vigente à época do pleito formulado pela requerente - Resolução CSJT 63/2010 - em que o mesmo parâmetro numérico é observado, o número de processos tramitando anualmente pela Vara de Inhumas-GO jamais superou essa marco, conforme dados apresentados pelo órgão requerido e pela própria requerente, de modo que nem a realidade da unidade jurisdicional nem as normas legais socorrem a pretensão da requerente. 6 . Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.
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12 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NOS ACÓRDÃOS PROLATADOS NOS AUTOS DOS PROCESSOS CSJT-A-7401-11.2012.5.90.0000 E CSJT-A-952-95.2016.5.90.0000. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DAS SEDES DOS FÓRUNS TRABALHISTAS DE MANAUS (AM) E DE BOA VISTA (RR) E DE REFORMA DO EDIFÍCIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DA 11ª REGIÃO (AM). Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, das determinações contidas nos acórdãos proferidos nos autos dos processos CSJT-A-7401-11.2012.5.90.0000 e CSJT-A-952-95.2016.5.90.0000, que homologaram os relatórios das auditorias realizadas nos anos de 2012 e 2016, referentes aos projetos de construção das sedes dos Fóruns Trabalhistas de Manaus (AM) e Boa Vista (RR) e de reforma do Edifício-Sede do referido Sodalício. No Relatório de Monitoramento elaborado pela Secretaria de Auditoria deste Conselho (SECAUDI/CSJT), constatou-se que, das 32 determinações constantes nos referidos acórdãos, 21 foram cumpridas, 3 foram parcialmente cumpridas, 7 não foram cumpridas e 1 não é mais aplicável. Diante das conclusões exaradas no trabalho técnico, elaborado após análise dos documentos, dados e informações encaminhados pelo Tribunal de Origem, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento elaborado pela SECAUDI/CSJT, com o acolhimento da proposta encaminhada. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.
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13 - TST CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. PRESENTES OS REQUISITOS DA URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA DA MEDIDA. PROCEDIMENTO CONHECIDO. CONSULTA RESPONDIDA. O art. 84, caput, do RICSJT, prevê a necessidade de existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. No caso concreto, apesar de inexistir deliberação prévia do órgão colegiado competente do Tribunal de origem, estão presentes os requisitos de relevância e a urgência que permitem a sua análise por este Conselho, amoldando-se à hipótese prevista no § 1º do art. 84 do RICSJT. No mérito, são prestados os esclarecimentos relativos aos questionamentos elaborados pelo Tribunal Consulente sobre a alteração do índice de atualização monetária da tabela única da Justiça do Trabalho para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
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14 - STJ Competência territorial. Conflito. Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista. Competência do Tribunal Regional do Trabalho.
«Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, compete ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estejam vinculados na causa, dirimir o conflito.... ()
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15 - TST Recurso administrativo. Decisão do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Competência recursal originária do Pleno do Tribunal Regional. Ausência de quorum para julgamento. Deslocamento da competência para o Tribunal Superior do Trabalho - TST. Inviabilidade. CF/88, art. 102, I, «n.
«1. O CF/88, art. 102, I, «n não se aplica a processos administrativos. Precedente STF. Assim, não há como aplicar por analogia o referido dispositivo com o fim de fundamentar o deslocamento, para esta Corte, da competência originária do Tribunal Regional para o julgamento de recurso administrativo interposto contra decisão do Presidente do Tribunal. ... ()
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16 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO . APLICABILIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA . DUPLA/TRIPLA JORNADA DA MULHER . FATOR DE MAIOR RISCO À SAÚDE MENTAL SEGUNDO DADOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) . REGIME DE TELETRABALHO CONCEDIDO À SERVIDORA COM DOENÇA GRAVE (CARCINOMA DUCTAL COM DOR CRÔNICA PÓS MASTECTOMIA). EXIGÊNCIA DE INCREMENTO DE PRODUTIVIDADE E DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNJ 227/2016. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 343/2020 . ADEQUAÇÃO À NOVA REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. EFEITOS. O «
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero «, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2021, constitui relevante política pública, que exige maior sensibilidade do Julgador numa concepção interseccional nas áreas de direitos humanos, gênero, raça e etnia e cuja aplicabilidade não se restringe à esfera jurisdicional, mas deve alcançar também o contexto administrativo dos tribunais . Por essa ótica, faz-se necessária a atuação proativa do Judiciário destinada a coibir os elementos que reforçam a realidade de imposição de dupla/tripla jornada à mulher, fator de exponencial risco à saúde mental, conforme dados apurados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Tal entendimento corrobora a conclusão quanto à adequação do regime de trabalho da servidora aos termos da Resolução CNJ 343/2020, que se destina a tratar de condições especiais a magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes em tais situações. Afinal, consta dos autos laudo médico oncológico, atualizado, que atesta a permanência das sequelas da doença que acometeu a interessada (carcinoma ductal com dor crônica pós mastectomia) e informa novo diagnóstico de melanoma in situ . Consequentemente, ratificam-se as conclusões do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, quanto à concessão de regime de teletrabalho integral, sem exigência de « incremento de produtividade « ou submissão ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do número de servidores lotados na Unidade, a dispensar a necessidade de nova perícia pela Unidade Médica do Tribunal, porquanto suficiente a homologação a ser realizada na forma do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ 343/2020. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente .... ()
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17 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho.
«Nos termos do CLT, art. 896, § 1º, cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Dessa forma, não merece prosperar a incompetência alegada pela parte, porquanto o diploma consolidado, no aludido dispositivo, não vincula o órgão a quo à análise, apenas, dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista. ... ()
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18 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ASSEGUROU INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PARA CARGO EM COMISSÃO (CJ-01). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. Trata-se de decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos autos do Recurso Administrativo 0001831-54.2022.5.05.0000, determinando a suspensão da indicação da servidora Vivianne Laert Cotrim Sampaio para o cargo comissionado de Chefe de Gabinete (CJ-01), por reputar, em análise perfunctória, presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.
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19 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DO art. 7º DA RESOLUÇÃO 137/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. PRETENSÃO PREJUDICADA DIANTE DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT 343/2022 E DA DECISÃO PROFERIDA NO CSJT-PP-5401-81.2022.5.90.0000. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Pedido de providências formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que se julga prejudicado, pois a pretensão foi anteriormente atendida com a edição da Resolução CSJT 343/2022, que alterou a redação do art. 7º da Resolução CSJT 137/2014, e com a decisão proferida pelo Plenário deste Conselho, nos autos do CSJT-PP 5401-81.2022.5.90.0000, publicada em 10/10/2022. Nos termos do art. 31, V, do Regimento Interno do CSJT, julga-se prejudicado o pedido de providências.
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20 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Preliminar. Nulidade do acórdão emanado de Tribunal Regional do Trabalho. Negativa de prestação jurisdicional.
«Não se reconhece violação da CF/88, art. 93, IX em face de decisão devidamente fundamentada, cujas razões de decidir enfrentam a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez devidamente outorgada a prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade do acórdão emanado de Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido quanto à preliminar.... ()
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21 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO MSCiv-1006454-02.2020.5.02.0000. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ANÁLISE PREJUDICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA .
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por determinação da então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em razão do Ofício GP TRT2 315/2021. 2. O objeto submetido ao controle de legalidade deste Conselho Superior consiste na decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no processo MSCiv-1006454-02.2020.5.02.0000, que concedeu a segurança aos impetrantes para anular o ato da Presidência deste mesmo Regional, o qual determinara o aumento do percentual do desconto a título de restituição ao erário da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) de 1% para 10% da remuneração dos interessados. 3. Não compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que não tem atribuição jurisdicional, se pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisão judicial. 4. A fim de assegurar a observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica e das normas processuais sobre o sistema recursal, resta prejudicado o exame de matéria judicializada. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-AvOb-3603-61.2020.5.90.0000, QUE APROVOU O PROJETO DE AQUISIÇÃO DE PAVIMENTO DE ESTACIONAMENTO DO PRÉDIO PARA ABRIGAR 48 VARAS DO FÓRUM TRABALHISTA DE BELO HORIZONTE/MG. 1. Trata-se do Procedimento de Monitoramento do cumprimento das determinações contidas no acórdão proferido pelos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo CSJT-AvOb-3603-61.2020.5.90.0000, da Relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, que aprovou o projeto de aquisição de pavimento de estacionamento do prédio que abrigará as 48 Varas do Fórum Trabalhista de Belo Horizonte/MG. 2. O Relatório de Monitoramento da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras do CSJT (CGCO/CSJT) atesta que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adotou as ações necessárias ao cumprimento das três determinações contidas no acórdão do processo CSJT-AvOb-3603-61.2020.5.90.0000. 3. Relatório de Monitoramento homologado. 4. Arquivamento do feito que se impõe. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e homologado.
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23 - TST Recurso de revista . Embargos. Interposto anteriormente à vigência da Lei 11.496/2007. Agravo de instrumento. Intempestividade do recurso de revista. Documento comprobatório extraído do sítio oficial de Tribunal Regional do Trabalho. CLT, art. 896.
«É válida a comprovação de suspensão do expediente forense realizada por documento extraído do sítio oficial de Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.... ()
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24 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDE AFASTAMENTO A JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORAMENTO, DE FORMA PRESENCIAL, EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE JUDICIÁRIA, COM AUTORIZAÇÃO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PELO SISTEMA «JUÍZO 100% DIGITAL, SEM PREJUÍZO DE SUA REGULAR REMUNERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TELETRABALHO NÃO AUTORIZADO. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. No caso concreto, t rata-se de Procedimento de Controle Administrativo em face do acórdão proferido no PROAD 1505/2022, por meio do qual o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região indeferiu o pedido de afastamento formulado pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Propriá/SE para que pudesse se ausentar completamente de suas atividades naquela unidade, pelo prazo de 3 (três) meses, no ano de 2022, para participar presencialmente do curso de Doutoramento em Direito na Universidade de Coimbra, em Portugal, mas deferiu o pedido sucessivo para autorizar a participação presencial, sem prejuízo de sua regular remuneração, permanecendo no efetivo exercício na unidade judiciária, presidindo à distância as audiências nos processos que tramitavam como «Juízo 100% Digital. 3. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a existência de apenas dois juízes «volantes para cobrir os afastamentos regulares de magistrados na Região substitutos para cobrir todas as Varas do Trabalho da região, e a existência de duas vagas de juízes substitutos ainda não preenchidas - serviriam, quando muito, para indeferir de pronto o pedido de afastamento, ante a primazia do interesse público sobre o interesse particular, além da intransponível análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a Administração Pública. 4. O que se observa é que, na tentativa de atender à pretensão do magistrado, mesmo diante da carência no quadro de juízes naquele Regional, o Pleno do Tribunal Regional, fundamentando a decisão nos moldes do art. 73 da LOMAN, deixou de observar que, ao admitir a manutenção do trabalho de forma remota durante o período de afastamento, inclusive fazendo as audiências dos processos que tramitam integralmente na forma digital, acabou por autorizar espécie de teletrabalho, sem previsão legal para tanto. 5. Após o período pandêmico e o abrandamento dos casos mais graves de infecção pelo COVID-19, a retomada do trabalho na sua forma presencial foi novamente ganhando corpo, e o CNJ estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário, conforme Resolução 322, e delegou aos tribunais a edição de atos normativos a respeito do retorno, estabelecendo que a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores seria mantida apenas para aqueles pertencentes ao chamado grupo de risco. Seguindo essa linha, o Ato GCGJT 35, de 19 de outubro de 2022, revogou na Justiça do Trabalho os atos e recomendações referentes às medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, inclusive no que se refere à adoção excepcional do trabalho remoto. E a Resolução CNJ 345, de 9 de outubro de 2020, que autorizou a implementação do Juízo 100% Digital, dando continuidade à necessária expansão da tecnologia que se expandira no período da pandemia, expressamente refere que a adoção deste sistema é opcional para as partes (art. 3º) e, conquanto admita as audiências e sessões por videoconferência, não autoriza a atuação do magistrado de maneira que não seja a presencial na sua unidade jurisdicional, nos mesmos moldes do que evidencia o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36, de 7 de abril de 2022. Também o CNJ, ao julgar o PCA 2260-11.2022.5.00.0000, traz a tese de que o teletrabalho para magistrados não fora autorizado, decidindo-se que, «Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Cabe aqui a inteligência dos arts. 93, VII, da CF/88, e 35, V e VI, da LOMAN. 6. O ato impugnado, portanto, não encontra assento nos princípios que regem a Administração Pública, na forma do caput do art. 37 constitucional, comportando anulação. 7. Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.
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25 - TST Auditoria. 22º Tribunal Regional do Trabalho. Relatório da inspeção realizada na obra de construção do edifício sede. Recomendações.
«Conforme estabelecido no art. 73, I, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo órgão para examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial. Na espécie, tem-se que o Relatório Final de Auditoria no 22º Tribunal Regional do Trabalho sintetizou a análise das ocorrências encontradas na obra de construção da sede nova da Corte auditada, pautando-se nas leis, nas resoluções deste Conselho e do Conselho Nacional de Justiça e em decisões do Tribunal de Contas da União pertinentes ao tema, bem como nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública para, ao final, propor medidas, ante a subsistência de questões para as quais as ações corretivas não foram plenamente efetivadas. Assim, homologa-se o resultado da presente auditoria administrativa, com a determinação do que o 22º Tribunal Regional do Trabalho adote as providências necessárias ao atendimento das recomendações contidas no Relatório Final de Auditoria da Coordenadoria de Controle e Auditoria do CSJT.... ()
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26 - STF Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
«1. À luz do CF/88, art. 102, I, d, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. ... ()
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27 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO CONJUNTO GP/GVP/TRT16
1/2024 E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DAS TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. Trata-se de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado nos autos do procedimento sob análise, por reputar presentes, em análise perfunctória, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. A decisão proferida determinou a suspensão dos efeitos do Ato Conjunto GP/GVP/TRT16 1/2024 e, por via de consequência, a adequação da composição das turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, permutando-se os Desembargadores Solange Cristina Passos de Castro e Francisco José de Carvalho Neto. Decisão submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.... ()
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28 - TST Descontos previdenciários e fiscais. Aresto impróprio. Proveniente de Tribunal Regional do Trabalho. CLT, art. 894, II.
«Considerando que o presente recurso de embargos foi interposto na vigência da Lei 11.496/2007, a indicação de afronta a dispositivo legal e constitucional não impulsiona o apelo, viabilizando-se apenas por dissenso jurisprudencial com arestos oriundos de Turmas ou da SBDI-1 desta Corte. No entanto, o reclamante não observou requisito de admissibilidade e conhecimento do recurso de embargos a esta SBDI-1, porquanto o único aresto apresentado para a comprovação do dissenso jurisprudencial é impróprio, porque proveniente de Tribunal Regional do Trabalho, em desatendimento ao inciso II do CLT, art. 894. ... ()
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29 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT CONSTANTES DO ITEM 1.3.1 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CSJT 247/2019. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, o presente pedido de providências foi autuado em decorrência do Ofício SGJ 184/2021, oriundo da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, visando à alteração da Resolução CSJT 247/2019 quanto aos critérios exigidos para o cadastro no Sistema AJ/JT dos referidos intérpretes e tradutores. Ocorre que, segundo os dispositivos regimentais e a jurisprudência consolidada deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido de providências não constitui o meio adequado para o exame de pretensão que tem como escopo precípuo a alteração ou revisão de ato normativo, tendo em vista a existência de procedimento próprio e específico para esse objeto, cuja legitimidade para a propositura é atribuída ao Plenário e aos Conselheiros, à luz do art. 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do CSJT . Precedentes. Pedido de providências não conhecido .
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30 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. RATIFICAÇÃO DO ATO CSJT.GP.SEJUR 69, DE 29 DE JUNHO DE 2023. ALTERAÇÃO DO art. 3º DA RESOLUÇÃO CSJT 353, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a redação do art. 3º da Resolução CSJT 353, de 25 de novembro de 2022. 2. Em 3 de julho de 2023, foi publicado no DEJT o ATO CSJT.GP.SEJUR 69/2023, mediante o qual autorizou-se a manutenção dos Termos de Compromisso em curso do Programa de Residência Jurídica do TRT da 3ª Região, até 31/10/2023, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé. 3. Procedimento de Ato Normativo admitido para referendar a edição do Ato CSJT.GP.SEJUR 69, de 29 de junho de 2023, conferindo nova redação ao art. 3º da Resolução CSJT 353/2022.
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31 - STF Competência. Conflito. Envolvendo o conflito de competência o STJ e Tribunal Regional do Trabalho, incumbe ao supremo apreciá-lo.
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32 - TST Competência. Recurso ordinário. Ação anulatória. Competência hierárquica do Tribunal Regional do Trabalho. CLT, art. 678, I, «a.
«Conforme jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no CLT, art. 678, I, «a, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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33 - STF Mandado de segurança. Caráter preventivo. Impetração contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho. Ato administrativo complexo. Decreto ainda não assinado pelo Presidente da República. Decadência não consumada. Preliminar repelida.
«Em se tratando de mandado de segurança preventivo contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho, que é ato administrativo complexo, cuja perfeição se dá apenas com o decreto do Presidente da República, só com a edição desse principia a correr o prazo de decadência para impetração.... ()
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34 - STJ Competência. Conflito. Ação civil pública. Indenização por perdas e danos coletivos pela prática, em tese, de crime contra a organização do trabalho. Juízo da Vara do Trabalho contra Tribunal Regional do Trabalho, ao qual se encontra vinculado. Inadmissibilidade. CF/88, art. 105, I , «d». CP, art. 199.
«Preliminar de incompetência da Terceira Seção para a análise do feito, em razão da natureza da ação civil pública, envolver matéria trabalhista de competência da Segunda Seção, com arrimo no art. 9º, § 2º, inciso V, do RISTJ. Diante de decisão do Tribunal Regional do Trabalho, determinando o prosseguimento da ação ajuizada, cabe ao Juízo de Primeiro Grau acatar a tese do Tribunal, ao qual se encontra vinculado e não suscitar conflito positivo de competência. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO.»... ()
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA DA OJ 152 DA SBDI-II. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I - Hipótese em que a parte interpõe agravo de instrumento buscando destrancar o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em mandado de segurança pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região . II - Aduz a parte agravante que o recurso de revista é cabível na hipótese, mormente por contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. III - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é pacífica no sentido de que a interposição de recurso de revista em face de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho, em sede de mandado de segurança, configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. No aspecto, estabelece a Orientação Jurisprudencial . 152 da SBDI-II que: « A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao CLT, art. 896, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, «b, da CLT «. IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
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36 - TST MONITORAMENTO. ÁREA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-A-504-54.2018.5.90.0000. 1. Trata-se do Procedimento de Monitoramento do cumprimento das determinações contidas no acórdão proferido no processo CSJT-A-504-54.2018.5.90.0000, que tratou sobre a auditoria in loco na área de gestão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. 2. A Secretaria de Auditoria do CSJT (SECAUDI/CSJT) apresentou Relatório de Monitoramento às fls. 149-227 e Caderno de Evidências às fls. 228-3110, no qual concluiu que, das vinte e uma determinações, dezoito foram cumpridas, duas encontram-se em cumprimento e uma foi parcialmente cumprida. 3. Relatório de Monitoramento homologado para determinar ao Tribunal Regional da 24ª Região que « 4.1. encaminhe, no prazo de 180 dias, documentos comprobatórios da implantação do sistema de gestão de riscos organizacional; 4.2. diligencie, no prazo de 30 dias, a empresa AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI para que esta providencie, perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, a autorização regulamentar do exercício da atividade empresarial para a prestação de serviço de brigadista, ou, na impossibilidade de se obter tal regularização, proceda à rescisão do contrato atual e à adoção das medidas emergenciais cabíveis, a fim de garantir a continuidade da prestação do aludido serviço no âmbito do Tribunal, até a efetivação da nova contratação; 4.3. proceda, no prazo de 90 dias, à efetiva atualização do valor da prestação da garantia contratual, referente ao Contrato 01/2021, com a empresa AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, atentando-se aos eventos de aditivos e apostilamentos, conforme acentuado na Lei 8.666/1993, art. 56, §2. «.
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37 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO . SANEAMENTO DE DÉFICIT DE PESSOAL. 1. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com fundamento nos arts. 111-A, § 2º, II, da CF/88e 73 do RICSJT, com objetivo de utilização do instituto da redistribuição para o saneamento de déficit de pessoal daquela Corte. 2. Consoante salientado nos pareceres técnicos, a despeito da existência de previsão legal que autorizaria, em tese, a utilização do instituto da redistribuição de cargos entre os órgãos que compõem esta Justiça Especializada, trata-se de medida a ser adotada em caráter excepcional, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, bem como por repercutir na autonomia dos Tribunais, a qual deve estar pautada no interesse da Administração. Sobre o tema, esse Conselho Superior já se manifestou nos autos do processo CSJT-PP-3651-78.2021.5.90.0000. 3. No caso concreto, contudo, em que pese o reconhecimento da necessidade de incremento do quadro de pessoal do Tribunal requerente, a equipe técnica concluiu que a redistribuição de cargos não seria, neste momento, a melhor escolha para atender às necessidades do TRT da 15ª Região, nos moldes deferidos no aludido precedente, na medida em que a realidade apresentada no âmbito do requerente difere daquela que ensejou o acolhimento do pedido de redistribuição no bojo do referido processo. 4. Desse modo, feita a distinção entre o caso concreto e a hipótese que balizou o aludido precedente, impõe-se o acolhimento integral dos pareceres técnicos exarados nos presentes autos, notadamente porque não verificado o caráter excepcionalíssimo e estritamente necessário da medida pretendida, tampouco a garantia da sua efetividade, eis que eventual remessa de cargos vagos de origem onerosa demandaria prévia dotação orçamentária específica para os respectivos provimentos, não se convertendo em força de trabalho disponível de forma automática, tornando inócuos os esforços empreendidos. Pedido de Providências improcedente .
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38 - STJ Agravo interno no mandado de segurança. Constitucional e processual civil. Acórdão de Tribunal Regional do Trabalho. Autoridade não elencada na CF/88, art. 105, I, «b. Incidência da Súmula 41/STJ. Agravo interno não provido.
«1 - É incabível o mandado de segurança impetrado perante esta Corte Superior contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que não encontra previsão no elenco taxativo da CF/88, art. 105, I, «b. ... ()
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39 - STF Legitimidade passiva para a causa. Caracterização. Mandado de segurança. Impetração preventiva contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho. Ato administrativo complexo. Presidente da República. Litisconsorte passivo necessário. Competência do STF. Preliminar rejeitada. Aplicação do CPC/1973, arts. 46, I, e 47, caput, e CF/88, art. 102, I, «d.
«O Presidente da República é litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho, sendo a causa de competência do Supremo Tribunal Federal.... ()
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40 - STJ Conflito de competência. Ação ordinária. Reintegração nos quadros de conselho regional de corretores de imóveis como servidor público ou, subsidiariamente, como empregado público. Juízo federal. Afastamento do regime estatutário (Lei 8.112/90) . Remessa dos autos ao juízo do trabalho. Procedência da pretensão com fundamento na Lei 9.962/00. Recurso ordinário. Competência para o julgamento. Tribunal Regional do Trabalho. Súmula 225/STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do TRT da 1ª região.
1 - Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao fundamento de que não teria competência para julgar pretensão referente à transposição do regime celetista para o estatutário supostamente requerida pelo autor da ação, o qual fora demitido dos quadros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis.... ()
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41 - TST Recurso de revista. Preliminar de nulidade da decisão do Tribunal Regional do Trabalho por negativa de prestação jurisdicional.
«Hipótese em que a decisão do Tribunal Regional manifestou-se sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, consoante o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 131), entregando a prestação jurisdicional devida. As questões levantadas como omissas nos embargos de declaração revelam apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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42 - TST Recurso de revista. Preliminar de nulidade da decisão do Tribunal Regional do Trabalho por negativa de prestação jurisdicional.
«Hipótese em que a decisão do Tribunal Regional manifestou-se sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, consoante o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 131), entregando a prestação jurisdicional devida. As questões levantadas como omissas nos embargos de declaração revelam apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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43 - TST PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU CONFIGURADA A PRÁTICA DE NEPOTISMO COM A NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS O INÍCIO DO MANDATO DO SEU CÔNJUGE COMO PRESIDENTE DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E DETERMINOU A EXONERAÇÃO IMEDIATA DA SERVIDORA COM EFEITO «EX NUNC". OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA NA EXCEÇÃO CONTIDA NO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ 7/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 181/2013. Nos termos do quanto disposto no §1º do art. 2º da Resolução CNJ 7/2005, com redação dada pela Resolução 181, de 17.10.2013: «Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos, I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e que o outro servidor também seja titular de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade (grifo aditado). O dispositivo normativo exige, portanto, que para o enquadramento do servidor na exceção nele contida seja observado, além do seu ingresso no quadro de pessoal do Tribunal Regional após prévia aprovação em concurso público, a sua qualificação profissional e «... a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, (...)". Assim, não comprovados estes últimos requisitos, o servidor não se enquadra na exceção contida na Resolução mencionada. Pedido de Esclarecimento parcialmente provido, mantendo-se incólume, contudo, a parte dispositiva do julgado.
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44 - TRT2 Horas extras. Deferimento. Princípio da ultrapetição. Pedido de reflexos de horas extras não apreciado pelo juízo «a quo. Possibilidade de análise pelo Tribunal Regional do Trabalho. CLT, art. 59.
«O princípio da ultrapetição, admitido pelo processo do trabalho, permite a apreciação, pelo Regional, do pedido de reflexos de verba salarial deferida pela r. sentença, por tratar a hipótese de efeito acessório decorrente da condenação no pagamento do título principal.... ()
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45 - STF Competência. «Habeas corpus. Prisão civil decretada por Juiz do Trabalho. Depósito. Depositário infiel. Julgamento pelo Tribunal Regional Federal. Precedente do STF. CF/88, art. 108, I, «d.
«No julgamento do CJ 6.979-1, o STF decidiu, em sessão plenária, que: a competência para conhecer e julgar «habeas corpus, impetrado contra ato de Juiz do Trabalho de 1º grau, é do Tribunal Regional Federal, e não do Tribunal Regional do Trabalho. Nulidade das decisões denegatórias do «writ proferidas pelo TRT da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Remessa dos autos ao TRF da 1ª Região.... ()
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46 - TST Auditoria no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região. Período de 26 a 30 de agosto de 2013. Áreas de tecnologia da informação e de licitações e contratações. Acolhimento da proposta de encaminhamento da coordenadoria de controle e auditoria do csjt.
«I - Homologação do Relatório de Auditoria realizada em 2013, com a determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que adote as medidas relacionadas nos autos pela Coordenadoria de Controle e Auditoria do CSJT para as áreas de Tecnologia de Informação e de Licitações e Contratos. II - Acolhimento das proposições da Coordenadoria de Controle e Auditoria para recomendar à Secretaria Especial de Integração Tecnológica do CSJT que seja divulgado, entre os Tribunais Regionais do Trabalho, que ainda não possuam processo formal de contratação de bens e serviços de TI, o modelo definido pelo TRT da 6ª Região, como parâmetro de referência no cumprimento do artigo 22, inciso II, da Resolução CNJ 182/2013 e determinar o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria ao Tribunal de Conta da União, nos termos do CF/88, art. 74.... ()
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47 - TST Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Intempestividade do agravo de instrumento. Ausência de comprovação do feriado forense. Indicação nas razões de agravo de ato do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região que determina a suspensão dos prazos processuais somente nas varas do trabalho.
«Não merece reforma a decisão agravada, porquanto a interposição do agravo de instrumento se deu após o transcurso do prazo legal de oito dias previsto no CLT, art. 897, caput. Cumpria à parte comprovar documentalmente, no momento da interposição do apelo, que houve suspenção do prazo processual no âmbito do Tribunal Regional, de maneira que pudesse justificar a data do protocolo do apelo posterior ao dies ad quem, consoante o que dispõe a Súmula 385 desta Corte. No caso dos autos, a reclamante juntou nas razões de agravo o Ato TRT5 0304/2013, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que somente suspende os prazos processuais no âmbito das Varas do Trabalho daquele Regional, não sendo demonstrada, portanto, a suspenção dos prazos processuais no âmbito daquela Corte, conforme exige o mencionado verbete do TST. ... ()
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48 - TST PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS RELATIVO AO PROJETO DE REFORMA PARA ADEQUAÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE PORTO ALEGRE/RS AO PLANO DE PREVENÇÃO DE COMBATE A INCÊNDIO - PPCI. 1 - Trata-se de Procedimento de Avaliação de Obras relativo ao projeto de reforma para adequação do Fórum Trabalhista de Porto Alegre/RS ao Plano de Prevenção de Combate a Incêndio - PPCI. 2 - A Secretaria de Orçamento e Finanças deste Conselho Superior (SEOFI/CSJT) manifestou-se pela viabilidade orçamentária do projeto, nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução CSJT 70/2010. 3 - A Coordenadoria de Governança de Contratações e Obras deste Conselho Superior (CGCO/CSJT) concluiu que o projeto atende aos critérios previstos na Resolução CSJT 70/2010, embora com algumas ressalvas, conforme conclusão consignada no parecer técnico. 4 - Desse modo, considerando o detalhado trabalho técnico empreendido nestes autos, homologa-se o Parecer Técnico 01/2023 elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT), para aprovar e autorizar a execução do projeto de reforma para adequação do Fórum Trabalhista de Porto Alegre/RS ao Plano de Prevenção de Combate a Incêndio - PPCI, incluindo-o no Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho (PPOAI-JT), bem como para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região adote as seguintes providências: a) somente iniciar a execução da obra após a prévia aprovação do CSJT (item 2.1); b) observe o valor previsto no projeto submetido à deliberação do CSJT - R$ 2.109.316,49 (item 2.2); c) revise a composição de custo unitário dos Itens da curva A, em especial o Item 15.3.1, visando à inclusão do custo referencial Sinapi para o insumo «cantoneira em aço galvanizado (item 2.5.1); d) publique no portal eletrônico do Tribunal Regional os dados do projeto e suas alterações, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como as eventuais interrupções ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT 70/2010 (item 2.7). Procedimento de Avaliação de Obras conhecido e homologado.
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49 - TST Recurso de revista. Preliminar de nulidade da decisão do Tribunal Regional do Trabalho por negativa de prestação jurisdicional.
«Hipótese em que a decisão do Tribunal Regional manifestou-se sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, consoante o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 131), entregando a prestação jurisdicional devida. A questão levantada como omissa nos embargos de declaração acerca do nexo técnico entre a doença acometida pelo reclamante e o labor por ele desenvolvido revela apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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50 - TST Agravo de instrumento. Competência do Tribunal Regional do Trabalho para denegar seguimento ao recurso de revista. Juízo de admissibilidade restrito. Competência da justiça do trabalho. Transmudação de regime jurídico. Ausência de concurso público. Prescrição. FGTS.
«Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()