1 - TJSP 1. Verificados o nexo causal/concausal e a incapacidade laborativa parcial e permanente que, somados aos fatores da idade, baixa escolaridade e restrições impostas (inviabilidade de reabilitação), dificultam a reinserção no mercado de trabalho, possível a concessão da aposentadoria por invalidez de 100% a partir da alta médica.
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2 - TJSP Responsabilidade cvil. Dano material. Dano moral. Comprovada efetivação de empréstimo consignado com crédito de numerário efetuado na conta-corrente de idosa, objetivando saldar débito anterior e ainda auferir numerário extra, inadmissível alegue, a contraente da dívida ignorância, humildade, baixa escolaridade e instrução para se isentar da obrigação assumida pleiteando indenização por dano moral e material. Decisão de improcedência da ação mantida. Recurso não provido.
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3 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial. Trabalhador braçal. Consideração de aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais. Entendimento do tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência desta corte. Hipótese de Auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados com 45 anos de idade e baixa escolaridade. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 42.
«1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la. ... ()
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4 - TJSP Acidente de trabalho. Benefício. Aposentadoria por invalidez. Auxiliar de serviços gerais, com 50 anos, baixa escolaridade, que sempre se dedicou a trabalhos braçais. Laudo pericial afirma que o autor não vai recuperar os movimentos do ombro direito e tal limitação aumenta a carga por hiperextensão da coluna lombar, causando dor toda vez que elevar a mão/membro superior direito. Aposentadoria por invalidez devida, descontando-se os valores já recebidos a título do auxílio-doença restabelecido em antecipação de tutela, desde a data da juntada do laudo pericial em juízo, termo inicial da aposentadoria ora concedida. Recurso do autor improvido. Recurso de ofício parcialmente provido.
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5 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial. Trabalhador braçal. Consideração de aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais. Entendimento do tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência desta corte. Hipótese de Auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados com 45 anos de idade e baixa escolaridade. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 42.
«... Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no Lei 8.213/1991, art. 42, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. ... ()
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6 - STJ Previdenciário. Benefício por incapacidade. Qualidade desegurado. Segurado facultativo de baixa renda. Contribuições com «pendência ou não validadas. Auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Comprovada a incapacidade. Incapacidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão à demandante o benefício de auxílio-doença, de imediato, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, com pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/11/2013), acrescidas de juros e correção monetária conforme a fundamentação acima, convertido em aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia judicial (02/07/2015). ... ()
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7 - TJSC Penal. Apelação criminal. Crime contra a liberdade sexual. Estupro (CP, arts. 213 c/c 224 «a, e 226, I e II). Atual crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, «caput). Crime praticado antes da edição da Lei 12.015/2009. Ultra-atividade da Lei penal mais benéfica. Sentença absolutória. Presunção de violência relativizada. Recurso da acusação. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Provas suficientes para demonstrar que o agente praticou conjunção carnal com a vítima menor de 14 (catorze) anos com o consentimento dos genitores da menor. Casal que convivia maritalmente. Terreno cedido pelos genitores da vítima. Peculiaridades do caso concreto que viabilizam o reconhecimento do erro de proibição em relação aos três denunciados. Demonstrada a ausência de plena consciência da ilicitude do fato praticado. Absolvição mantida por fundamentação diversa. Pedido de fixação de honorários ao defensor nomeado. Verba fixada pela sentença. Absolvição mantida por outro fundamento.
«Tese - De forma excepcional, é possível o reconhecimento de erro de proibição, no crime de estupro de vulnerável, quando ausente violação do poder familiar e ficar evidenciado que o local de residência e a baixa escolaridade do agente afetaram o seu discernimento de maneira a impedir a ciência da conduta criminosa. ... ()
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8 - TJSP 1.
Comprovados o nexo concausal, a incapacidade parcial e permanente que somados às restrições impostas, a baixa escolaridade e a idade dificultam a sua reinserção no mercado de trabalho, possível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária de 100%, no caso, a partir da citação. ... ()
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9 - TJSP APELAÇÕES RECÍPROCAS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Sentença de procedência. ... ()
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10 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Crime de homicídio simples tentado. Dosimetria. Maus antecedentes. Consideração indevida. Réu tecnicamente primário. Inexistência de condenação definitiva. Impossibilidade. Súmula 444/STJ. Culpabilidade. Consideração indevida. Ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Conduta social. Fundamentação inidônea. Pena-base reduzida ao mínimo. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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11 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. ALEGADA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL RECONHECEU INCAPACIDADE APENAS PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 47 DA TNU. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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12 - STF Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Duplicicidade de intimação. Hermenêutica. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 502 ao processo penal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 261, 262, 392, I, 577, parágrafo único e 593. CPC/1973, art. 502.
«... cabe, é certo, a aplicação subsidiária da legislação processual comum ao processo penal, mas tudo à luz da harmonia do próprio sistema encerrado por este último, ou seja, pelo processo penal.
Não aplico norma do CPC/1973, art. 502, quanto à possibilidade de renúncia pelo próprio acusado - como salientado pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na maioria das vezes, pessoa de baixa escolaridade - ao processo penal. E não o faço porque vejo, ante o teor dos CPP, art. 261 e CPP, art. 262, uma flagrante incompatibilidade.
Preceitua o art. 261: «Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O vocábulo utilizado é «defensor, e não simplesmente profissional da advocacia. E esse credenciamento tem tamanha envergadura que, no parágrafo único do art. 263, ao dizer-se que prefere sempre a indicação do defensor pelo próprio acusado, consigna-se mais: não sendo ele pobre, e havendo a designação do defensor dativo, fica assim mesmo, ainda que não tenha providenciado tal credenciamento, responsável pelos honorários.
Sem dúvida alguma, é salutar a praxe de indagar-se, quando da intimação do acusado, principalmente quando preso, se deseja ou não recorrer. Todavia, a negativa não obstaculiza uma evolução posterior e nem impede a manifestação recursal do defensor.
Creio que a duplicidade, na intimação, é indispensável à valia do próprio ato e, portanto, aquela manifestação precoce, açodada, às vezes hão se revelando como uma manifestação real da vontade do acusado, não sé aperfeiçoa antes da intimação e aquiescência, portanto, do respectivo defensor. ... (Min. Marco Aurélio).... ()
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13 - TJSP 1.
Comprovado o nexo causal/concausal, de rigor a conversão do auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário. ... ()
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14 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Incapacidade comprovada. Livre convencimento do juiz. Revolvimento de prova. Súmula 7/STJ.
«1 - O Tribunal a quo consignou: «menciona o laudo pericial que (...) a extensão da lesão o torna incapacitado para o exercício da atividade de lavrador que habitualmente exercia. Entretanto, consoante relatado a experiência profissional limitada a trabalhos braçais e sua baixa escolaridade restringem consideravelmente as possibilidades do apelante em obter função que exija maior grau de formação intelectual. Frise-se ainda que, além de estar impossibilitado para atividades com grande esforço físico, o apelante possui restrições para realizar atividades simples do dia-a-dia, tais como se vestir ou realizar atos de higiene pessoal (fl. 58). Conclui-se, portanto, que as condições pessoais e sociais do apelante, somadas à sua incapacidade física parcial e permanente reduzem de forma considerável as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho, ou seja, podemos considerar a ocorrência de uma incapacidade total a ensejar sua aposentadoria por invalidez. ... ()
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15 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. IRRESIGNAÇAO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE DO CONTRATO. INCAPACIDADE RELATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. POUCA INSTRUÇÃO QUE NÃO INDUZ INCAPACIDADE. DOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE INDUZIR A LOCATÁRIA EM ERRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.-
As causas de incapacidade relativa são aquelas listadas no CCB, art. 4º, não se verificando qualquer uma delas, na espécie. A pouca instrução ou baixa escolaridade não configura incapacidade relativa. 2.- Não parece ser o caso, sob cognição sumária, de vício de consentimento por dolo da locadora. Procurou a agravada, ao que parece, apenas regularizar uma situação informal que havia se estabelecido, celebrando contrato de locação. Não houve intenção de induzir a locatária em erro: o contrato, que é bastante breve, estabelece de maneira simples as condições da locação.... ()
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16 - TRF5 Seguridade social. Previdenciário. Amparo social. CF/88, art. 203. Lei 8.742/1993 e Decreto 1.744/1993. Deficiente. Comprovação da condição de miserabilidade. Incapacidade parcial. Pé torto congênito bilateral. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios. Súmula 211/STJ.
«I. A Lei 8.742/1993 assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal. ... ()
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17 - STJ Meio ambiente. Crime ambiental. Dano ao meio ambiente. Construção de casa de adobe. Dolo de dano. Ausência. Moradia. Direito social fundamental. Área construída. 22 (vinte e dois) metros quadrados. Princípio da insignificância ou bagatela. Ação penal. Justa causa. Ausência. Considerações do Min. Celso Limongi sobre a natureza jurídica subsidiária do direito penal. Lei 9.605/1998, art. 40. CP, art. 1º. CF/88, arts. 5º, XXXVIII e 6º, «caput.
«... O Direito Penal não é a prima ratio. É subsidiário. Entra onde e quando não há solução provida por outros ramos do direito civil. Políticas habitacionais urbanas, além de outras iniciativas no campo do emprego e da renda podem muito bem suprir as necessidades sociais e evitar, assim, o cometimento de infrações penais e administrativas. Descabe incriminar alguém por haver construído sua moradia, pois chão e teto são as necessidades básicas da sobrevivência humana e constituem, assim, obrigação do Estado e direito do cidadão. Ainda mais: imputar a alguém reconhecidamente desprovido de ilustração (o acórdão reconheceu que o réu tem baixo grau de instrução ou de escolaridade) o dolo de praticar dano ambiental em contexto atinente ao suprimento de moradia é reconhecer o irreconhecível. ... ()
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18 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. A autora, idosa, com baixa escolaridade, alegou ter sido vítima de fraude ao ser contatada por telefone pelo Banco Panamericano S/A. resultando na contratação de empréstimos consignados que ela desconhecia. Requereu a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos, além de indenização por danos morais. A sentença considerou regular a contratação e indeferiu o pedido da autora. ... ()
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19 - TJPE Seguridade social. Recurso de agravo na apelação. Previdenciário. Acidente do trabalho. Invalidez acidentária concessão. Lei 8.213/1991, art. 42. Laudo pericial atestando incapacidade laboral. Circunstância sócio-econômica, profissional e cultural favorável à concessão do benefício. Agravo a que se nega provimento.
«1. Trata a demanda de concessão de benefício previdenciário por invalidez ante acidente de trabalho sofrido no trabalho agropecuário em máquina forrageira de triturar com esmagamento de mão direita. ... ()
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20 - STF Recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade estadual. Meio ambiente. Limites da competência municipal. Lei municipal que proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas. Lei municipal 1.952, de 20/12/1995, do Município de Paulínia. Reconhecida repercussão geral. Alegação de violação a CE/SP, art. 23, caput e parágrafo único, CE/SP, art. 14, CE/SP, art. 192, § 1º e CE/SP, art. 193, XX e XXI, e CF/88, art. 23, VI e VII, CF/88, art. 24, VI e CF/88, art. 30, I e II.
«1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF/88, art. 24, VI c/c CF/88, art. 30, I e II). ... ()
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21 - TJPE Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão proferido em apelação cível. Previdenciário. Concessão de aposentadoria por invalidez. Preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício previdenciário. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Descabida. Existência de erro material na decisão apenas quanto à data da citação válida para fins de contagem dos juros moratórios. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos por unanimidade.
«Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos em face do acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (fls. 598-600) que, no bojo da Apelação Cível (proc. 0306825-7), deu provimento ao apelo, condenando a autarquia federal a conceder o benefício da Aposentadoria por Invalidez ao recorrente, passando essa a ser devida a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença acidentário.Alega que a decisão vergastada foi omissa, porquanto não analisou de forma exauriente o laudo do perito oficial, o qual foi taxativo quanto à ausência de nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia funcional que acomete o beneficiário, motivo pelo qual afirma ter sido violado os seguintes dispositivos legais: arts. 42 a 47 da Lei 8213/1991 e arts. 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973.Relata que a decisão ora combatida foi omissa quanto ao termo a quo do pagamento dos atrasados do benefício da aposentadoria por invalidez. Diante disso, requer que seja fixado o termo inicial de tais atrasados a contar da data da citação válida, pois considera que a comprovação quanto à incapacidade laborativa total apenas se deu com fulcro em prova apresentada ou produzida em juízo, não havendo qualquer requerimento administrativo que pudesse avaliar essa nova condição do segurado. Informa que houve erro material da decisão ora combatida, em relação à data da citação válida para fins de contagem de juros moratórios, pois expõe que a data da juntada do mandado de citação aos autos ocorreu em 11/09/2007 e não em 28/08/2007, como fez constar no aresto embargado.Diante de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios, com o fito de suprir as omissões apontadas e de corrigir o erro material suscitado, bem como requer que os presentes aclaratórios sirvam para prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional aduzidas, mais especificamente os arts. 145,422,436,437 do CPC/1973, arts. 23,37,42 a 47 da Lei 8213/91, o Decreto 3048/1999, art. 37 e os arts. 241, II e 463, I do CPC/1973. Contrarrazões não ofertadas. Diante das alegações aduzidas pelo Embargante, insta esclarecer que merece razão, em parte, ao mesmo. Isso se deve apenas no tocante ao erro material existente no acórdão guerreado, quanto à fixação da data da citação válida para fins de contagem de juros moratórios, que entendeu ser no dia 28/08/2007, mas que, no entanto, seria no dia 11/09/2007, em razão do carimbo de juntada do mandado de citação, efetuado nesta data (conforme consta em fls. 177-verso).Quanto às demais alegações, não vislumbro ser hipótese de Embargos Declaratórios. Passo a explicar.Em relação ao argumento de que este Colegiado deixou de analisar de forma exauriente o laudo do perito oficial, não vislumbro razão à autarquia federal, eis que o acórdão vergastado abordou e fundamentou toda a matéria nos limites em que fora posta em juízo. Tanto é assim que a decisão ora impugnada constatou a existência de elementos nos autos que confirmam o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e as sequelas causadas ao apelante-embargado, conforme se verifica em trechos da decisão:«A questão central invocada no apelo restringe-se a saber se o Apelante possui incapacidade para o exercício de atividade laboral e se essa condição o torna temporariamente ou definitivamente inapto para o trabalho, para daí aferir-se ser possível o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez.No caso em análise, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez.Isso porque, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012).No caso dos autos o autor nasceu em 10/05/58 (fls. 23) e hoje possui mais de 55 (cinqüenta e cinco anos) de idade, tendo exercido a atividade de pedreiro (atuado no ramo da Construção Civil) desde 1978 (cf. fls. 24-41) até o momento em que sofreu acidente de trabalho devidamente reconhecido pela autarquia previdenciária que o concedeu administrativamente o auxílio-doença acidentário em 03/02/2005, o qual fora cessado em 02/01/2007 (fls. 48). Ademais, concluiu os estudos até a 4ª (quarta) série do ensino fundamental (fls. 53), possuindo baixa escolaridade, ou seja, o autor exerceu a desgastante profissão de pedreiro por quase 30 (trinta) anos e não possui um nível elevado de escolaridade que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho após longo período de afastamento, sendo importante frisar que encontra-se, na atualidade, impossibilitado de exercer atividades que demandem esforço físico, como se extrai dos laudos médicos trazidos aos autos pelo autor (cf. fls. 73-97, 227-229, 254-260, 264, 271-, 275, 291, 296, 308-310, 314-315, 323-324, 361-362, 368-369, 373-375, 398-399, 516-517, 523-525, 544-546, 573-578).Nesse particular, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que, às fls. 303-304, afirmou a ausência de doença e de seqüelas incapacitantes ocasionadas direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho do Apelante, devendo prevalecer a constatação dos laudos particulares que se encontram atualizados quanto à incapacidade laboral do Recorrente. Como se vê, depreende-se dos exames acostados aos autos e os laudos médicos particulares, que o Recorrente padece de «discopatia degenerativa nos diversos níveis lombares, de «espondilose lombar e de «lombociatalgia doenças que, conforme atestado pelos médicos o impossibilitam de exercer atividades profissionais que exijam esforço físico. Diante disso, é notório que a atividade de pedreiro, exige do profissional deste ramo esforços físicos não compatíveis com a peculiar situação do Apelante, fato que corrobora com sua incapacidade para o labor. Ademais, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo oficial produzido, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz. Diante disso, os laudos médicos apresentados pelo autor, ora embargado foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as sequelas causadas na coluna do recorrido. Neste sentido, não observo qualquer omissão ou violação a dispositivo legal no aresto ora embargado. Quanto ao argumento de que esta Relatoria foi omissa quanto à fixação do termo inicial do pagamento dos atrasados do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que para o embargante seria a contar da data da citação válida, tenho que tal tese não se sustenta. Primeiro porque essa Egrégia Câmara, no acórdão ora impugnado, fixou o início do prazo para a concessão dos benefícios previdenciários em atraso, o qual se daria a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. Segundo porque, além de o embargante vir recebendo o auxílio doença acidentário no período de 03/02/2005 a 02/01/2007, quando deixou de recebê-lo, formulou novo requerimento administrativo, perante o INSS, requisitando novo pedido de benefício, face a sua incapacidade laborativa, requerimento este que fora negado pela Junta Médica da autarquia federal (fls.172) em 25/07/2007. Ora, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para concessão do benefício previdenciário de cunho acidental ou decorrente de invalidez apenas será o da citação válida se ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente (AgRg no AREsp 485445 SP 2014/0051965-7, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, D.J. 06/05/2014), o que não ocorreu no caso concreto. Diante de tais fundamentos, não existindo qualquer requisito caracterizador da oposição de Embargos de Declaração (art. 535 CPC/1973), entendo que tal recurso não é cabível, pois não constitui o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se presta para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os Aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um ... 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22 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Preliminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária acolhida. Preliminar de necessidade de atribuição do duplo efeito ao recurso não conhecida. Preliminares de desconstituição da sentença em face da necessidade de atualização da prova técnica e da realização de nova perícia em sede recursal não acolhidas. Preliminar de intervenção do Ministério Público não acolhida. Aposentadoria por invalidez. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Súmula 204/STJ. Aplicação de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês no período compreendido entre a citação válida até o advento da Lei 11.960/2009. Honorários fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Súmula 111/STJ. Apelação provida à unanimidade.
«Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0041075-27.2007.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a liminar concessiva de auxílio-doença acidentário (fls. 482-484). A ação foi proposta com o objetivo de condenar a autarquia previdenciária a continuar fornecendo o auxílio-doença acidentário, provido durante o período de 03/02/2005 a 02/01/2007, ou a converter tal benefício em aposentadoria por invalidez. Alegou que laborava numa construtora, atuando como servente de construção desde 02/09/2004, realizando tarefas que demandavam um elevado nível de esforço físico, quando em 15/01/2005, ao carregar pedras de meio-fio com a ajuda de outro funcionário da empresa, suportou sozinho todo o peso de uma pedra de mais de 100 kg, passando a sentir fortes dores na coluna, momento em que sofreu o acidente de trabalho. Relatou que continuou trabalhando até o terceiro dia após o ocorrido, quando a empresa emitiu a CAT (fls. 47) e o INSS (fls. 48) concedeu o benefício auxílio-doença acidentário até 02/01/2007, período em que voltou a trabalhar na função de vigilante, por força do programa de reabilitação profissional. No entanto, informou que não se adaptou a essa nova função, pois não podia ficar muito tempo sentado, nem em pé, motivo que fez o Recorrente reabrir a CAT, requisitando novo pedido de benefício, o qual fora negado pela Junta Médica da autarquia federal (fls.172) em 25/07/2007, que constatou não haver incapacidade laborativa que acometesse o Apelante. Diante disso, afirmando haver dissonância entre tal constatação e os pareceres dos médicos especialistas que assistiam o Apelante, ele ajuizou a ação originária acidentária, com pedido de antecipação de tutela para a reabertura da concessão do benefício previdenciário, pretensão essa que fora deferida, em 21/08/2007, pelo juízo a quo (fls. 174-176). ... ()