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fixacao aquem do minimo legal
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Doc. LEGJUR 150.4700.1005.6900

1 - TJPE Penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo com uma causa de aumento. Dosimetria. Redução da pena-base. Fundamentação deficiente. Redução. Aplicadas na sentença as atenuantes da menoridade e confissão. Impossibilidade de fixação aquem do mínimo legal. Recurso provido parcialmente. Unanimidade.


«1. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, não sendo possível a utilização de elementos inerentes ao tipo penal para este fim. No entanto, basta que uma das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 seja desfavorável para se justificar a não fixação da pena-base em seu mínimo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7390.9600

2 - STJ Honorários advocatícios. Fixação aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.


«Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, conforme dispõe o CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7218.7400

3 - STJ Pena. Fixação aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Fixação no mínimo legal. Atenuante reconhecida (menoridade relativa - CP, art. 65, I).


«Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena «in concreto a patamar aquém daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a «contrario sensu, que as agravantes («que sempre agravam a pena) possam elevar a pena acima do limite máximo, o que seria absurdo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7283.7800

4 - STJ Índio. Estupro. Dosagem da pena. Impossibilidade de fixação aquém do mínimo legal. Regime de cumprimento. Semi-liberdade. Lei 6.001/73.


«O Lei 6.001/1973, art. 56, se destina apenas aos índios em fase de aculturação e não àqueles já completamente integrados à civilização dos brancos. Mesmo assim, a atenuação da pena não pode levá-la para aquém do mínimo cominado (STF, RECR-100319/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho e Súmula 231/STJ), somente ensejando o cumprimento em regime de semi-liberdade, se possível, não podendo aplicar-se, pois, ao crimes hediondos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7416.5900

5 - STJ Honorários advocatícios. Fixação aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.


«...A Jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos percentuais mínimo e máximo de 10% e 20%, razão pela qual conheço do recurso e lhe dou provimento para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º(REsps 285.561/DF, DJ de 25/06/2002, 283.475/DF, DJ de 23/11/2000, 167.073/DF, DJ de 31/05/1999; EREsp 187.876/DF, DJ de 12/06/2000). ... (Min. Francisco Peçanha Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7356.4700

6 - STJ Pena. Fixação aquém do mínimo legal. Inadmissibilidade, mesmo tratando-se de crime contra a liberdade sexual. Atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Súmula 231/STJ. CP, art. 65, I e III, «d.


«Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade do agente e à confissão espontânea. Incidência da Súmula 231/STJ. Ressalva de que a incidência da atenuante da confissão não pode reduzir a reprimenda aquém do mínimo, ainda que se trate de delito contra a liberdade sexual.... ()

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Doc. LEGJUR 163.4184.3002.8700

7 - STJ Processo civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Dosimetria. Lei 8.429/1992, art. 12. Fixação aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Recurso especial provido.


«1. Recurso especial proveniente de ação civil pública, por improbidade administrativa, em decorrência de ausência de prestação de contas de recursos do PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, firmado com o FUNDEF. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.0600

8 - STJ Pena. Atenuante. Fixação aquém do mínimo legal. Inadmissibilidade. Fundamentação jurídica e legal. Amplas considerações sobre o tema. CP, arts. 29, § 1º, 59, 65 e 68. Súmula 231/STJ.


«... A «quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68 do C.P. mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-se, «ad argumentandum, a redução almejada, qual seria o limite? A pena «zero? Vale lembrar que não foi adotada, entre nós, a discutível concepção unilateral na relação culpabilidade/pena (v. comparativamente, Nilo Batista «in «Introdução Crítica ao Direito Penal e H. H Jescheck, «in «Tratado de Derecho, 4ª ed. Granada, 1993, ps. 384/386, apresentando a polêmica na doutrina alienígena, que envolve em particular, Roxin, Jakobs, A. Kaufmann e Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico, na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstâncias judiciais favoráveis, são condenados à mesma pena, apesar de um deles ainda ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não é argumento decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de «competição entre réus ou delinqüentes. Caso contrário, v.g. na participação de somenos (art. 29 § 1º do C. P.), aí sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante, «premiando o co-réu que tivesse menor participação (o texto, todavia, só diz com a participação ínfima, cfr. ensinanças de René A. Dotti in «Reforma Penal Brasileira, Ed. Forense, 1988, p. 98/99, e de Jair Leonardo Lopes, op. cit. p. 183). Por último, a expressão «sempre atenuam não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes («que sempre agravam a pena) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). E, isto, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal. «O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos «segundos códigos do magistrado, Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstância acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do CP, art. 68, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas. (A. Silva Franco «in «Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 6ª ed. 1997, RT, p. 1072). ... (Min. Félix Fischer). Enfim, procede a pretensão recursal que se ampara, inclusive, na orientação pacífica do Colendo Supremo Tribunal Federal (v.g.: a) HC 71.051-4, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 09/09/94, p. 23.442; b) HC 70.883-8, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 24/06/94, p.16.636; c) RTJ 118/928, rel. Min. Sydney Sanches; d) HC 69.342-3, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 21/08/92, p. 12.784; e) HC 73.615-7, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 06/09/96, p. 31.852). E, esta Turma tem inúmeros precedentes na matéria, v.g.: a) REsp 15.695-PR, rel. Min. Assis Toledo, DJU de 17/2/92, p. 1381; b)REsp 46.182-DF, rel. Min. Costa Lima, DJU de 16/5/94, p. 11779; c) HC 18.346-SP, de minha relatoria, DJU de 08/04/02; d) REsp 156.432-RS, de minha relatoria, DJU de 18/10/99). Além do mais, tem-se a Súmula 231/STJ. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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