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Doc. LEGJUR 1688.3931.9809.2900

1 - TJSP INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Dano material não configurador. Obrigação de retirar é do devedor. Aplicação do CDC. Quitação do débito. Manutenção indevida de nome em protesto. Dano moral in re ipsa configurado. Fixação do quantum indenizatório majorado para R$ 7.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Dano material não configurador. Obrigação de retirar é do devedor. Aplicação do CDC. Quitação do débito. Manutenção indevida de nome em protesto. Dano moral in re ipsa configurado. Fixação do quantum indenizatório majorado para R$ 7.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.0300

2 - TRT3 Dano moral. Ociosidade. Assédio moral. Configuração. Fixação do quantum indenizatório.


«A perseguição reiterada ao trabalhador caracteriza assédio moral, comprometendo seu desempenho no ambiente laboral e violando seus direitos de personalidade. Comprovado nos autos que o reclamante foi colocado em ociosidade, sem que a reclamada lhe delegasse serviços por dias seguidos, confirmada está a conduta ilícita e o dever de reparar. Ainda que não haja critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência tem observado a gravidade do dano, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico da sanção, elementos estes que, uma vez apreciados de maneira razoável, ensejam a manutenção do valor arbitrado.... ()

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Doc. LEGJUR 153.3264.8000.0100

3 - STJ Processual civil. Agravo regimental nos embargos de divergência. Honorários advocatícios. Fixação do quantum ou do percentual. Inviabilidade em embargos de divergência.


«1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1000.9000

4 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Recurso do Ministério Público. Elevação da pena. Fixação do quantum. Discricionariedade do Juiz sentenciante. Recurso não provido.


«1. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a fixação do quantum da pena aplicada é discricionariedade do julgador, conforme estabelece o princípio do livre convencimento motivado; ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0007.1700

5 - TRT18 Indenização por danos morais. Fixação do quantum. Critérios.


«A legislação não estabelece critérios para o arbitramento do valor a ser pago a título de indenização por dano moral, sendo entendimento corrente, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, que cabe ao julgador avaliar, em cada caso, a extensão e gravidade do dano, o sofrimento experimentado pela vítima e a situação econômica das partes, até para que a decisão não se torne desprovida de eficácia.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8007.4300

6 - TST Indenização por danos morais. Fixação do «quantum.


«Consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, foram consideradas as diretrizes fixadas no CCB, art. 944, tendo sido observada a gravidade da lesão, a capacidade financeira da Reclamada, bem assim o caráter punitivo e pedagógico da medida. Nesse contexto, não se revela desproporcional o valor arbitrado pelo Regional. Ilesos, assim, os CCB, art. 944 e CCB, art. 945.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2001.5500

7 - TST Indenização por danos morais. Transporte de valores. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.9406.7101

8 - STJ Direito civil. Dano moral. Fixação do quantum indenizatório. Razoabilidade. Precedentes do STJ.


1 - O quantum indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao controle do STJ na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7325.6900

9 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito que não desaparece pelo decurso do tempo, enquanto não prescrito. Circunstância a ser considerada na fixação do «quantum. CF/88, art. 5º, V e X.


«Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do «quantum.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2039.6700

10 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais e materiais, cabe ao julgador arbitrá-los de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo, no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a gravidade do acidente sofrido pelo obreiro, a extensão do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2019.2700

11 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais e materiais, cabe ao julgador arbitrá-los de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo, no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a gravidade do acidente sofrido pelo obreiro, a extensão do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2060.2400

12 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a extensão e consequências do dano - quebra do metatarso esquerdo e luxação do ombro - , a conduta omissiva da reclamada, bem como o caráter pedagógico da indenização, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2061.6400

13 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais e materiais, cabe ao julgador arbitrá-los de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo, no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a incapacidade definitiva da obreira para o labor e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2062.1900

14 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a extensão do dano, a intensidade e grau de culpa da reclamada, a capacidade econômica da empresa, a remuneração auferida pelo trabalhador e o intuito pedagógico da medida, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2000.7700

15 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2001.4600

16 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1043.7100

17 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a extensão do dano suportado pela autora e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1076.7500

18 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao majorar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a extensão do dano suportado pela obreira em face da restrição do uso do banheiro, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1084.9400

19 - TST Danos materiais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a culpa da reclamada no acidente do trabalho, a extensão do dano suportado pelo obreiro, e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.7573.0549

20 - STJ Agravo regimental. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório razoabilidade. Decisão agravada mantida. Improvimento.


I - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2002.1900

21 - TST Danos morais. Quantum indenizatório.


«Na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz adotar critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis, o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu. In casu, o valor da indenização por dano moral foi excessivo, comportando redução. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.9300

22 - TRT3 Dano moral. Indenização. Fixação dano moral. Fixação do «quantum indenizatório.


«O processo de estimação do dano moral decorre do arbítrio do Julgador, sendo que, para fixação dos valores, devem ser observados o Princípio da Razoabilidade, a gravidade da lesão, o grau de culpa, a capacidade econômica das Partes e o caráter compensatório e disciplinar da reparação. O «quantum indenizatório presta-se a uma tentativa de amenização da dor, devendo também ter efeito pedagógico-punitivo, capaz de minimizar ou impedir a continuidade da prática do ato ilícito, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa do ofendido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7193.9300

23 - STJ Direito autoral. Ação de indenização. Fixação do «quantum. Lei 5.988/73, art. 122.


«A medida em que não há parâmetro específico para fixar o «quantum indenizatório referente ao dano causado ao escultor, correta a atribuição de valor equivalente ao preço de venda de 2000 exemplares, à guisa do Lei 5.988/1973, art. 122, parágrafo único, como a que melhor se aproxima do dano. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1028.8800

24 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório. Recurso de revista. Ausência de fundamentação.


«Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2046.8400

25 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a culpa da reclamada, a extensão do dano suportado pelo obreiro, e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente considerando a conduta discriminatória da empresa «que firmou acordo nos autos de dissídio coletivo acenando com a promessa de manutenção dos postos de trabalho dos empregados grevistas, para no dia seguinte dispensá-los. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2057.2500

26 - TST Danos morais e estéticos. Fixação do quantum indenizatório.


«Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais e estéticos, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais e estéticos, levou em consideração a extensão do dano - deformação estética - e a intensidade e o grau de culpa do reclamado, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2001.7500

27 - TST Indenização por danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4000.3000

28 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7011.6500

29 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3002.4500

30 - TST Lei 13.015/2014. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.9900

31 - TRT3 Dano moral. Indenização. Fixação. Danos morais. Parâmetros para fixação do quantum indenizatório.


«A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não devendo ser excessiva a ponto de causar enriquecimento da parte que a recebe e o empobrecimento da parte que efetua o pagamento. Também não deve ser ínfima a ponto de mostrar-se irrisória para quem a recebe ou não ser substancial para a parte que deve pagá-la. Deve, ainda, ser expressiva a ponto de ter caráter pedagógico de incentivar o causador da lesão a não cometê-la novamente.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7011.3800

32 - TST Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7325.7100

33 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Nascituro. Circunstância de não ter conhecido o pai não interfere no direito aos danos, tão-somente na fixação do «quantum. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 2º e 186.


«O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do «quantum.... ()

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Doc. LEGJUR 143.7904.2003.6900

34 - STJ Agravo regimental. Plano de saúde. Dano moral. Fixação do quantum indenizatório. Revisão. Súmula 7/STJ.


«1. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.2174.7004.5200

35 - STJ Agravo regimental. Plano de saúde. Dano moral. Fixação do quantum indenizatório. Revisão. Súmula 7/STJ.


«1. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7334.7700

36 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte. Dano moral. Culpa concorrente. Consideração para fixação do «quantum. CF/88, art. 5º, V e X.


«O reconhecimento da culpa concorrente tem o condão de reduzir o valor da indenização, sabido, outrossim, que, entre outros critérios, o grau de culpa deve ser observado no arbitramento do dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.7400

37 - TRT3 Indenização. Dano moral coletivo. Fixação do quantum reparatório.


«As indenizações por dano moral coletivo, no âmbito laboral, devem resultar da busca pelo equilíbrio entre o objetivo de compensar as vítimas e a necessidade de estabelecer um mecanismo pedagógico capaz de dissuadir o ofensor a praticar condutas danosas aos interesses metaindividuais. Nesses limites, os valores reparatórios devem ser prudentemente arbitrados pelo magistrado, mediante equidade e bom senso, levando-se em conta todo o quadro circunstancial, especialmente a extensão do dano, sua natureza, o tempo e a região, sua gravidade, além da repercussão da ofensa no seio da coletividade atingida e da capacidade sócio econômica do ofensor. No caso concreto desta ação civil pública não se pode perder de vista que o Clube assumiu as obrigações que lhe foram impostas, manifestando expressa concordância com a maior parte delas, o que gerou o efeito pretendido com o ajuizamento da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2001.5000

38 - TST Agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Transporte de valores. Fixação do quantum indenizatório.


«Demonstrada a violação do CCB/2002, art. 944, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()

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Doc. LEGJUR 163.7625.3001.2300

39 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Suspensão no funcionamento de linha telefônica. Fixação do «quantum. Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração descabimento. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.8500

40 - TRT3 Indenização por danos morais. Fixação do quantum indenizatório. Ausência de critérios objetivos.


«Diante da ausência de critérios objetivos na ordem jurídica para o arbitramento da indenização por danos morais, o montante há de ser fixado de modo equitativo, ponderando-se a gravidade da ilicitude e dos efeitos do dano, observados o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, a condição social da vítima e a capacidade financeira do ofensor, de modo que a indenização não seja tão elevada a ponto de se tornar fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem irrisória a ponto de estimular o culpado a repetir o ato ilícito. Recurso não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 140.9094.4001.7700

41 - STJ Agravo regimental. Ação de indenização por danos morais. Fixação do quantum indenizatório. Revisão. Súmula 7/STJ.


«1. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.3400

42 - TRT3 Dano moral. Indenização. Fixação. Indenização a título de danos morais. Fixação do quantum devido. Critérios.


«O valor da reparação do dano moral deve ser fixado por arbitramento e, para tal, o julgador deve levar em conta a situação financeira das partes, as circunstâncias dos fatos, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a repercussão do caso na vida do empregado, zelando para que o quantum arbitrado compense a lesão sofrida pelo ofendido. Estando razoável o montante arbitrado na origem, deve ser mantido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5040.5000

43 - STJ Responsabilidade civil. Indenização. Pedido líquido. Fixação do «quantum em liquidação. Admissibilidade. CPC/1973, art. 459, parágrafo único. Exegese. Precedentes do STJ.


«A recomendação contida no CPC/1973, art. 459, parágrafo úniconão é uma camisa de força para o magistrado que, à vista do caso concreto, pode remeter as partes à liquidação, quando tiver dúvida quanto ao valor estabelecido adredemente. Em matéria de indenização por ato ilícito, a complexidade da indenização muitas vezes recomenda conferência, pela liquidação, quanto ao valor a ser fixado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7288.5100

44 - STJ Responsabilidade civil. Indenização. Pedido líquido. Fixação do «quantum em liquidação. Admissibilidade. CPC/1973, art. 459, parágrafo único. Exegese. Precedentes do STJ.


«A recomendação contida no CPC/1973, art. 459, parágrafo úniconão é uma camisa de força para o magistrado que, à vista do caso concreto, pode remeter as partes à liquidação, quando tiver dúvida quanto ao valor estabelecido adredemente. Em matéria de indenização por ato ilícito, a complexidade da indenização muitas vezes recomenda conferência, pela liquidação, quanto ao valor a ser fixado.... ()

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Doc. LEGJUR 157.2361.4002.6400

45 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fixação do quantum debeatur em sede liquidação de sentença. Sentença condicional. Inexistência.


«1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2003.1300

46 - TST Danos morais e materiais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.6484.5000.1700

47 - TJRJ Pena. Estelionato. Fixação do quantum da indenização. Hermenêutica. Crime praticado antes da vigência da Lei 11.719/2008. Irretroatividade. CPP, art. 387, IV.


«Fixação de quantum indenizatório. Fatos praticados antes da vigência do CPP, art. 387, IV, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.719/2008. Irretroatividade de lei penal mais gravosa. Ausência de pedido do beneficiário. Violação do princípio da correlação. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2002.4800

48 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, da realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, assim, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0001.5300

49 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7464.9000

50 - STJ Recurso especial. Desapropriação. Justa indenização. «Quantum. Modificação. Vedação no especial. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541.


«Os critérios de aferimento da Justa Indenização para fixação do quantum indenizatório estão adstritos às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.... ()

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