1 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BARREIRA SANITÁRIA. NÃO INFLUÊNCIA DE JULGAMENTO EM CASO-LÍDER (TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, DEJT DE 11/04/2017). FUNDAMENTO MAIS ABRANGENTE E DISSOCIADO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FORÇA PERSUASIVA OU VINCULANTE. Discute-se, nos autos, se se traduz ou não em dano moral a exposição dos trabalhadores, total ou parcialmente desnudos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento denominado «barreira sanitária, para fins de assepsia em empresas processadoras de alimentos. Trata-se de questão jurídica com viés diferente daquele submetido à apreciação por esta Subseção, no julgamento ocorrido em dezembro de 2016, nos autos do Proc. TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 11/04/2017, cuja ementa, apresenta obiter dictum, sem aderência ao que se estava a decidir acerca da exigência de barreira sanitária, na qual os trabalhadores e trabalhadoras com roupas íntimas completavam o processo de higienização, com banhos em boxes de chuveiro sem portas. Sem precedente da SBDI-1 a enfrentar a particularidade fática deste processo, faz-se necessária a uniformização da jurisprudência das Turmas deste Tribunal sobre o tema relacionado à barreira de proteção sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulam necessariamente com trajes íntimos. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. TRABALHADORES QUE TRANSITAM POR BARREIRAS SANITÁRIAS COLETIVAS COM ROUPAS ÍNTIMAS. A revista pessoal ou de pertences, bem assim a barreira sanitária, são meios que visam a alcançar algum desígnio empresarial. Devem ter sua juridicidade analisada a partir dessa perspectiva, mormente se não se revelarem indispensáveis para o atingimento do fim o qual pretendem colimar. Mas não se há negar, ainda assim, que a barreira sanitária tem fim mais nobre, pois não se explica pela mera proteção do patrimônio empresarial, ou pela desconfiança na potencial improbidade do trabalhador. Justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. O modo de realização da troca e higienização dos trabalhadores não foi estabelecido pelas normas administrativas que disciplinam a atividade econômica, que apenas exige um padrão de higiene com vistas a garantir a produção apropriada de gêneros alimentícios. Não há norma do Ministério da Agricultura que imponha e, menos ainda, que autorize barreira sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulem necessariamente com trajes íntimos. Essa é uma opção do empregador, tendo em vista o custo que realmente onera qualquer empregador quando proporciona trabalho em condições dignas, em condições decentes à realização, à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, desse valor maior do trabalho digno que está no Texto Constitucional. Se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador quanto à obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados. Não há licença constitucional para a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, sem a correlacionada observância da obrigação de promover trabalho em condições consentâneas com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores. A barreira sanitária, de resto indispensável na empresa sob julgamento, deve realizar-se e decerto viabilizar-se nos lindes do Direito, com olhos fitos na possibilidade de desenvolver-se um modelo humanizado, que divise a proteção não apenas do ser humano a quem se destinam as iguarias de carne higienicamente processadas, mas também dos homens e mulheres que as processam e, despindo seus corpos para manter seus empregos, não se desvestem da condição de titulares de todos os direitos da personalidade. No caso, a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade -, acautelados na CF/88 em seus arts. 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o art. 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
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2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC/2015, art. 1.010, II). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no CLT, art. 896. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória (inobservância do CLT, art. 896, § 9º), limitando-se a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias. Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TROCA DE UNIFORMES. BARREIRA SANITÁRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca da configuração de dano moral em razão da obrigatoriedade de circulação em trajes íntimos devido à barreira sanitária detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TROCA DE UNIFORMES. BARREIRA SANITÁRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. A possível violação da CF/88, art. 5º, X, nos termos exigidos no CLT, art. 896, autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TROCA DE UNIFORMES. BARREIRA SANITÁRIA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido .
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de dano material, esclarecendo que «não houve nenhum afastamento previdenciário em razão da doença ocupacional reconhecida (conforme comprovam os cartões-ponto) e o Perito do Juízo concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, o que se comprova pela própria realidade, uma vez que o autor continua trabalhando nas mesmas funções, sem qualquer perda comprovada de produtividade e/ou eficiência, como salientado na sentença". Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias anteriores, seria imprescindível reavaliar fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença degenerativa discal lombar, com nexo concausal com o trabalho, mas que não impede o reclamante de realizar suas atividades), o valor atribuído (indenização no importe de R$ 18.000,00) não se mostra excessivamente reduzido a ponto de ser considerado desproporcional. Incólumes os artigos apontados. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL . CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. DANO MORAL . RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em relação à restrição no uso do banheiro, consignando que «não havia pedido de autorização para ir ao banheiro, mas apenas a comunicação do empregado ao superior, em qualquer momento que fosse preciso, a fim de substituí-lo na atividade contínua e sequencial". Concluiu, ainda, que «a limitação do tempo para ocupar o banheiro não ficou demonstrada". Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias anteriores, seria necessário rever fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria em questão não foi prequestionada no acórdão recorrido, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No particular, o recurso está mal aparelhado, pois não houve indicação de violação a algum dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não foram trazidos arestos para o confronto de teses. Portanto, não estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no CLT, art. 896 . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. BARREIRA SANITÁRIA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 457/STJ, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.
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4 - STJ processual civil. Administrativo. Convênio. Termo de cooperação técnica. Implação de unidade de processamento de alimentos na municipalidade. Débito. Responsabilidade do ente municipal. Inexistência. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Uberlândia contra o Estado de Minas Gerais objetivando a declaração de inexistência de débito relativo ao Convênio 246/2005, sob o fundamento de que o ente municipal não recebia nenhuma transferência direta de recursos financeiros, conforme disposto na Cláusula Quinta do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre as partes e a Associação dos Assentados na Fazenda Rio das Pedras, com o escopo de implantar uma Unidade de Processamento de Alimentos - Cana-de-Açúcar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. ... ()
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. ICMS. Recurso especial representativo de controvérsia. Creditamento (princípio da não-cumulatividade). Aquisição de energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (supermercado). Atividades de panificação e congelamento de alimentos. Processo de industrialização. Não caracterização. Creditamento do ICMS. Impossibilidade. Lei Complementar 87/1996, art. 33, II, «b. CTN, art. 46, parágrafo único. Decreto 4.544/2002 (regulamento do IPI). CF/88, art. 155, § 2º, I. CF/88, art. 105, III. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«Tema 242/STJ - Questão referente à possibilidade de creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida em estabelecimento comercial, à luz da Lei Complementar 87/1996.
Tese jurídica firmada: - As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis, rotisseria e restaurante, açougue e peixaria e frios e laticínios (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.
Anotações Nugep: - A sociedade que atua no ramo de supermercados, ainda que desenvolva atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis, não tem direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida.
Repercussão geral: - Tema 218/STF - Direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa. ... ()
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6 - STF Família. Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Creditamento. Direito não reconhecido na origem. Aquisição de energia elétrica por supermercado. Exercício de atividade industrial. Processamento de alimentos. CF/88, art. 155, § 2º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Questão da ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a admissibilidade de se considerar como atividade industrial o processamento de alimentos realizado por supermercado, para fins de crédito de ICMS.... ()