1 - STJ Competência. Meio ambiente. Ação civil pública. Dano ambiental. Rios federais. Conexão. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. Súmula 183/STJ. CF/88, art. 109, I e § 3º. Lei 7.347/85, art. 2º. CPC/1973, art. 219. CDC, art. 93.
«A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183/STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do CPC/1973, art. 219. ... ()
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2 - STJ Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Dano ambiental. Regimental do Ministério Público federal. Razões dissociadas das razões da decisão recorrida. Súmula 284/STF. Regimental da petrobras. Rio federal. Atribuição do Ministério Público federal. Competência da Justiça Federal.
1 - O agravo regimental do MPF discorre sobre sua legitimidade em propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, nos termos da súmula 329/STJ. No entanto, a decisão recorrida só afirmou a ausência de interesse recursal do MPF por tratar-se, na espécie, de ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo que as provas produzidas já haviam sido homologadas, e a ação principal (esta sim, a Ação Civil Pública) já estava na fase probatória.... ()
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3 - STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Licenciamento ambiental. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal contra Estado de Alagoas, Instituto de Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, Cepram e BR Nautillus Maricultura Ltda. julgada parcialmente procedente para declarar a competência do Ibama para proceder ao licenciamento ambiental e conceder licença e/ou autorização, sem prejuízo de licenças estaduais ou municipais, para instalação ou execução de obras, empreendimentos e construções de qualquer espécie, em Unidades de Conservação federais e em suas respectivas áreas de influência e zonas de amortecimento e em rios federais. ... ()
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4 - STJ Ambiental. Ação de usucapião. Parte do imóvel imprescritível. Terreno de marinha. Impossibilidade. Área de preservação permanente. App. Limitação administrativa. Incidência em imóveis particulares. Possibilidade.
«1 - Não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()
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5 - STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. CPC/1973, art. 535, II. Alegada violação. Não ocorrência. Indenização dos terrenos reservados. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 479/STF. Juros moratórios. Incidência. Termo a quo. Representativo da controvérsia. Honorários advocatícios.
«1. No tocante à alegada violação do disposto no CPC/1973, art. 535, II, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o CF/88, art. 93, inc. IX vigente. Isto não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. ... ()
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6 - STJ Administrativo. Ação de desapropriação direta. Construção de usina hidrelétrica. Indenização dos terrenos reservados. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 479/STF. Preceitos legais não-prequestionados. Súmula 282/STF. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio pretoriano não-demonstrado.
«1. Tratam os autos de ação de desapropriação tendo por objeto uma gleba de terras, com área de 1,00 ha, necessária para a implantação da bacia de inundação da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta - Porto Primavera, no Rio Paraná, divisa dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Segundo a expropriante, a gleba de terras pertence aos expropriados na qualidade de detentores da posse e 0,0450 ha constitui-se de terrenos de reserva, de domínio da União, insuscetíveis de indenização. A única questão deduzida nas razões do especial é concernente à impossibilidade de serem indenizados os chamados terrenos de reserva, apontando, para tanto, ofensa ao Decreto 24.643/1934, art. 11, Decreto 24.643/1934, art. 12, Decreto 24.643/1934, art. 14 e Decreto 24.643/1934, art. 29 do, além de divergência jurisprudencial. ... ()