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Doc. LEGJUR 240.5080.2457.1513

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de «contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros», nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2523.2686

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator – AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 198.6500.2000.7200

3 - STJ Tributário. Contribuição ao sebrae. Tributo autônomo. Inocorrência.


«1 - O § 3º da Lei 8.029/1990, art. 8º instituiu «adicional às contribuições relativas às entidade de que trata o Decreto-lei 2.318/1986, art. 1º, quais sejam: o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC). ... ()

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Doc. LEGJUR 195.0764.9006.3900

4 - STJ Processual civil e tributário. Sesc. Imunidade tributária. Iof. Acórdão com fundamento constitucional.


«1 - O Tribunal de origem, com base na exegese de dispositivos constitucionais, reconheceu imunidade tributária em favor do Serviço Social do Comércio (SESC), concluindo que somente a inobservância dos dispositivos do CTN poderia resultar na exigibilidade do IOF, não podendo outras normas legais ou infralegais dispor em sentido contrário. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.8223.8001.1900

5 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Serviço Social do Comércio (SESC). Regras sobre licitações e contratos. Regulamentação própria. Resolução 1.102/01. Irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Aplicação de multa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.


«1 - O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmula 636/STF e Súmula 279/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.1364.7000.2900

6 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão que se reconhece. Tese de ofensa ao CPC, art. 535 que padece de fundamentação. Súmula 284/STF. Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença. Desrespeito à regra da dialeticidade. CPC, art. 514, II. Agravo regimental desprovido.


«1. Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao CPC, art. 535, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284/STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1025.1300

7 - TST Recurso de revista adesivo do serviço social do comércio. Sesc. Incompetência da justiça do trabalho (violação ao art. 114, I e IX, da CF e por divergência jurisprudencial).


«A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF, julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja pretensão é a observância dos princípios insertos no artigo 37 da CF, nas contratações de pessoal dos serviços sociais autônomos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 133.6633.3001.1000

8 - STJ Administrativo. Declaração de bens. Entes de cooperação estatal. Conselheiro Suplente do Serviço Social do Comércio – SESC. Obrigatoriedade de os responsáveis pela administração de entidades do sistema «S apresentarem declaração de bens e rendimentos. Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Lei 8.443/1992, arts. 1º, I e 5º, «caput e V. Lei 8.730/1993, art. 4º, «caput.


«1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação, pelo recorrente (Conselheiro Suplente do Serviço Social do Comércio - SESC/DF) de declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional da referida entidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.6633.3001.1100

9 - STJ Administrativo. Declaração de bens. Entes de cooperação estatal. Conselheiro Suplente do Serviço Social do Comércio – SESC. Obrigatoriedade de os responsáveis pela administração de entidades do sistema «S apresentarem declaração de bens e rendimentos. Sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Lei 8.443/1992, arts. 1º, I e 5º, «caput e V. Lei 8.730/1993, art. 4º, «caput.


«... Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação, pelo recorrente (conselheiro suplente do Serviço Social do Comércio - SESC/DF) de declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional da referida entidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.8133.0007.3500

10 - TJSP Servidor público municipal. Magistério. Município de São Paulo. Aposentadoria especial. Extensão às funções de magistério, para os fins de aposentadoria especial, às funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exercidas por professores de carreira, em estabelecimentos de ensino básico. Julgamento plenário da ADI 3772 pelo Supremo Tribunal Federal. Requisitos, todavia, não preenchidos, com o exercício de funções de recreadora infantil no Serviço Social do Comércio-SESC. Atividades cumpridas em unidade diversa de estabelecimento de ensino básico. Não concluído o exercício efetivo do magistério especial por 25 anos. Ação improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 241.0260.5504.9165

11 - STJ Civil. Direitos autorais. Show ao vivo promovido pelo sesc. Cobrança devida. Precedentes.


I - É devida a cobrança de direitos autorais de evento musical promovido pelo Serviço Social do Comércio - SESC, independente da cobrança ou não de ingressos.... ()

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Doc. LEGJUR 165.1240.0001.4000

12 - TJSP Imposto. Circulação de Mercadorias e Serviços. Imunidade. Serviço Social do Comércio (SESC). Aquisição de veículos automotores pela autora. Ação declaratória negativa de relação jurídica tributária. Estabelecimento de controvérsia quanto à exação restrita ao sujeito passivo da obrigação tributária. Ilegitimidade «ad causam reconhecida e ausência de interesse processual. Carência de ação reconhecida. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 150.5244.7007.7700

13 - TJRS Ilegitimidade passiva do estipulante


«Em que pese seja o estipulante detentor de direitos e deveres junto às seguradoras, bem como junto aos segurados, não cabe àquele a responsabilização pelo pagamento das indenizações securitárias. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Julgamento do mérito com base no CPC/1973, art. 515, §3º. Mérito Tratando-se o contrato de seguro de vida em grupo de uma relação de trato sucessivo, em que a renovação da apólice é da natureza do acordo, a resilição unilateral pela companhia seguradora, indicando imotivadamente a intenção de não renovar a apólice, viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o disposto nos arts. 6º, IV e V, 39, V, e 51, IX, todos do CDC. Inteligência do Lei 9.656/1998, art. 13, II, b. Não configura situação de força maior, a justificar a resilição unilateral do contrato, a circunstância de ter sido o estipulante, Serviço Social do Comercio SESC, compelido pelo Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União a suspender a apólice, firmada por prazo prolongado e sem prévia licitação, uma vez tratar-se de serviço social autônomo, subsidiado por verbas públicas, e sujeito ao certame licitatório. Quando da aposentadoria da segurada, entendeu a seguradora por mantê-la na condição de segurada, no mesmo grupo, mas mediante avença firmada de forma individual. Dessa forma, sua apólice passou a assumir a natureza contributária, tornando-se o estipulante mero repassador dos valores do prêmio, descontados em folha de pagamento. Cabimento da indenização postulada pelo beneficiário, em razão do óbito do segurado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7266.1600

14 - STJ Direito autoral. «Shows promovidos pelo serviço social do comércio. SESC.


«A situação do SESC, patrocinando, em suas dependências apresentações musicais ao vivo, assemelha-se à dos clubes sociais, nada importando se cobra ou não ingressos.... ()

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