1 - STJ Ensino. Administrativo. Profissão. Técnico de segurança do trabalho. Registro. Habilitação em curso supletivo. Curso regular. Equivalência. Precedentes do STJ. Lei 5.692/71, art. 24. Lei 7.410/85, art. 2º.
«O ensino supletivo tem como escopo suprir a escolarização regular, e equipara-se a esta para todos os fins por força da Lei 5.692/71. Não pode ser negado registro profissional a técnico de segurança do trabalho a quem tenha apresentado diploma expedido por entidade que aplica método de ensino supletivo vez que corresponde àquele oriundo de ensino regular.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJSP APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Técnico de segurança do trabalho. Síndrome de Burnout. Incapacidade laboral afastada pela perícia. Demanda julgada improcedente. RECURSO DA PARTE AUTORA objetivando a inversão do julgado, calcado na presença dos requisitos de concessão do benefício acidentário. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Princípio do livre convencimento motivado. Ausência de imprecisão dos trabalhos técnicos a justificar a repetição ou complementação do laudo, ante a inexistência de qualquer irregularidade. Preclusão quanto à alegação de que a perícia não foi realizada por médico especialista. Qualificação técnica do perito suficiente e adequada. Perícia médica judicial bem fundamentada e que apresenta subsídios a inferir pela ausência de incapacidade laboral de cunho acidentário. Lesão mínima que, no presente caso, não autoriza a concessão da benesse. Demais elementos probatórios incapazes de infirmar a conclusão do perito como profissional de confiança do juízo. Indenização infortunística indevida. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TRT3 Acidente de trabalho. Responsabilidade da empregadora pelos danos resultantes do acidente do trabalho.
«A Constituição da República reconhece aos trabalhadores o direito de desempenhar suas atividades em ambiente que preserve sua vida, saúde, a sua integridade física, moral a dignidade humana. O reconhecimento deste direito resulta, para a empregadora, o dever de garantir ao empregado um ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e a sua dignidade humana. Assim, competia à reclamada demonstrar que ela adotou medidas protetivas a obstar e prevenir a ocorrência de acidente do trabalho. Não logrando êxito a reclamada em comprovar as suas alegações, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, II, e considerando que o risco do empreendimento é da empregadora, não se pode atribuir ao empregado as conseqüências da conduta omissiva culposa empresária, que não adotou medidas de segurança para realização das atividades laborais destinadas aos amarradores, sem a ocorrência de queda dos respectivos trabalhadores, conduta omissiva que fica mais evidente, diante da prova de que a empresa nem sequer mantinha em quadro de empregados profissional técnico de segurança do trabalho para treinamentos e orientação dos empregados quanto às medidas de segurança a serem observadas no exercício da função. Diante da prova das lesões permanentes e irreversíveis e inclusive com prejuízo da estética, em decorrência do acidente do trabalho sofrido, com redução da capacidade laborativa do reclamante, emerge evidente os danos morais e estéticos, que devem ser reparados.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT2 Empregador. Poder de comando caixa econômica federal. Cargo em comissão. Técnico de segurança do trabalho. Processo seletivo interno. Processo seletivo composto de diversas fases classificatórias e eliminatórias, dentre elas, entrevista e análise do perfil profissional. Candidato que é eliminado e não demonstra nenhuma violação à legalidade no processo de seleção. Inviabilidade de análise do mérito discricionário que resultou na eliminação do candidato, por se tratar de manifestação do poder diretivo do empregador (art. 2º, CLT). Recurso a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ESTATUTO PROFISSIONAL ESPECIAL.
A existência de regulamentação específica (Lei 7.410/1985 e NR-4 da Portaria 3.214 do MTE) que dispõe sobre a profissão de técnico de segurança do trabalho, inclusive no que se refere à contratação, formação profissional exigida e jornada de trabalho em 44 horas semanais, demonstra o exercício de atividade diferenciada, distinguindo-os dos demais empregados do reclamado, motivo pelo qual o enquadramento sindical não é realizado nos moldes do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, isto é, pela atividade preponderante do empregador, mas nos termos do § 3º do citado dispositivo, que se refere explicitamente às categorias profissionais diferenciadas. Precedentes. Diante do contexto delimitado pelo Regional, não possuindo o sindicato dos bancários legitimidade para defender direito dos substituídos, por pertencerem à categoria diferenciada, não há falar-se em ofensa aos arts. 8º, III, da CF/88; 511, 570 e 577 da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TRT3 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Ônus da prova. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, II. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«A Constituição da República reconhece aos trabalhadores o direito de desempenhar suas atividades em ambiente que preserve sua vida, saúde, a sua integridade física, moral a dignidade humana. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TRT2 Dano moral. Dano material. Indenização por dano material em acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Indenizações por danos material e moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«No caso sub judice , o autor afirmou que «sofreu acidente de moto na Avenida dos Bandeirantes indo para São Roque, cumprindo assinalar que foi atingido porque um terceiro abriu a porta do veículo na via, conforme se depreende do boletim de ocorrência e laudo pericial. Desta forma, não há como estabelecer culpa (responsabilidade subjetiva) das reclamadas no infortúnio noticiado (acidente de trânsito). Com efeito, destaca- se que o Lei 8.213/1991, art. 21, IV tem efeitos meramente previdenciários, mormente quando se considera que as atividades do obreiro não estavam relacionadas ordinariamente e diretamente com a prestação de serviços externos, mas com o cargo de técnico de segurança do trabalho. Vale dizer, não há que se falar em risco inerente à atividade ou culpa presumida. Reforma-se o julgado para excluir da condenação as indenizações por danos material e moral.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJPE Agravo de instrumento. Decisão que permitiu ao candidato prosseguir em concurso público, mesmo na falta de documento exigido pelo edital. Requisito não previsto em lei. Recurso não provido.
«1. Em regra, os requisitos para provimento em cargo público devem ser previstos em lei. Inteligência da Súmula 686/STF e precedentes do STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Técnicos em segurança do trabalho. Exigência de registro e fiscalização pelo conselho regional de engenharia e agronomia do estado de São Paulo. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Resolução 437/1999 do conselho federal de engenharia e agronomia. Confea. Norma que não se amolda ao conceito de Lei.
«1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Administrativo. Profissão. Técnico de segurança com curso supletivo de 2º grau. Registro. Possibilidade. Impossibilidade da administração pública restringir os técnicos portadores de curso supletivo. Lei 7.410/85, art. 2º, I. Lei 5.692/71, art. 24.
«O Curso Supletivo de Segundo Grau outorga diploma aos que o concluírem, sem restrição alguma, equivalendo à escolarização regular (Lei 5.692/71). A Lei 7.410/1985 exige do técnico de segurança do trabalho certificado de curso de segundo grau. Não cabe à Administração restringir os técnicos portadores de certificado de curso supletivo quando não há restrição na lei.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Inspeção em caminhões contendo produtos perigosos. Verba devida. CLT, art. 193. Súmula 364/TST.
«... O perito informou que como técnico de segurança do trabalho uma das principais atribuições do reclamante era «realizar inspeções em todos os caminhões contendo produtos perigosos, a fim de conferir a correta adesivagem dos contêineres classificados.... Esta afirmação não foi impugnada (fls. 415/424), evidenciando o caráter perigoso das funções exercidas dentro de área de risco, de forma intermitente, porém habitual, e em período considerável da jornada, o que se enquadra nas disposições do CLT, art. 193 e Port. 3214, NR-16, Anexo 2. Aplicável a Súmula 364, I do C. TST, assim escrita: «Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TRT3 Hora extra. Prova horas extras. Ausência de parte dos controles de frequência. Prova oral.
«Juntada apenas parte dos cartões de ponto, e, ainda assim, demonstrada pela prova oral a inidoneidade de tais documentos, impõe-se estender a todo o período do contrato a condenação em horas extras comprovadas pela prova testemunhal. Essa a ratio, aliás, presente no texto da OJ 233 da SDI-I/TST, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Presumir a prestação de horas extras apenas no período declinado pela testemunha contraria a observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), não somente porque a função exercida pelo reclamante - técnico de segurança do trabalho - sempre foi a mesma durante a contratualidade, e até mesmo pela dificuldade de produção da prova, uma vez que o contrato de trabalho foi exercido em diversas localidades nas quais a reclamada mantinha obras. Recurso a que se confere provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo o Regional, não há como admitir a alegação de invalidade do acordo de compensação de horas, ante a prestação extremamente eventual de horas extras, além da ausência de labor aos sábados. O reclamante, por sua vez, alega que houve prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o acordo de compensação. Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da CF/88e 58 da CLT, contrariedade à Súmula 85/TST, IV e colacionou arestos. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve o indeferimento do acúmulo de função, por concluir que o trabalhador praticava atividades correlatas, na mesma jornada de trabalho e com clara proporção entre a remuneração recebida e a prestação laboral. O reclamante insiste que acumulou as atividades de técnico de segurança do trabalho e analista de RH. Aponta violação dos arts. 884 do CC, 8º, caput, da CLT e 8º da Lei 3.207/57, além de colacionar arestos. Contudo, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a decisão regional apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463/TST, I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALIDADE DA PROVA PERICIAL.
Conforme quadro-fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a perícia foi realizada no local da prestação de serviços, sendo que «O vistor esclareceu os pontos omissos e afastou, de forma fundamentada, a existência de periculosidade". Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que a perícia foi realizada em local diverso da prestação de serviços, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento de oitiva de testemunha para comprovação do local da prestação de serviços. Conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, quanto ao local da prestação de serviços, « o laudo pericial produzido e os esclarecimentos prestados são suficientes para análise dos pedidos veiculados na inicial". Outrossim, ficou registrado no acórdão que « ao realizar a vistoria, o perito consignou no laudo de ID. fa5daba, com base em informações fornecidas pelo próprio reclamante, bem como pelo técnico de segurança do trabalho e pelo supervisor de produção de usinagem da empresa, que o autor prestava serviços no setor de usinagem I e II «. Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Em consonância com o entendimento adotado pelo regional, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a dispensa de oitiva provas testemunhais, quando nos autos constarem elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Precedente. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA 126/TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendido que a prova oral restou dividida e que « não supriu satisfatoriamente o reclamante o ônus que lhe cabia no que tange à comprovação da identidade de funções «, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido restou comprovada a identidade de função, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TRT2 Prova. Produção. Cerceamento de defesa. Inocorrência da hipótese. Direito à prova. Ampla defesa. Considerações do Juiz Lúcio Pereira de Souza sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CPC/1973, art. 130. CLT, art. 765.
«... 1. Cerceamento de defesa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - STJ Administrativo. Concurso público. Exigências previstas no edital. Necessidade de previsão legal. Inexistência no caso dos autos.
«I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a norma que vincula o concurso. Assim, tanto os candidatos como a administração devem respeito as normas ali dispostas. Nesse sentido: AgRg no RMS 10.798/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014; RMS 36.278/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
N ão se verifica a existência de contradição apta a ensejar a negativa de prestação jurisdicional, vez que esta somente ocorre quando a decisão apresenta fundamentos inconciliáveis entre si, o que não se vislumbra no presente caso. O acórdão regional demonstrou que existiam provas que conflitavam entre si, porém, fundamentou claramente a decisão no sentido da prevalência de uma prova em face da outra. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão regional especificou que «Quanto ao direcionamento da atividade desenvolvidas como técnico de segurança do trabalho em favor da segunda reclamada, a prova testemunhal foi suficiente para confirmar esse fato". Nesses termos, para se analisar a premissa trazida pela agravante em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/STJ. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE PRESTOU SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA . Não há que se falar em aplicação incorreta do ônus da prova, eis que o acórdão regional analisou a questão a partir das provas produzidas nos autos, seja documental ou testemunhal. Tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Ademais, os demais dispositivos indicados como violados, bem como a Súmula/TST 331 item IV, não tratam especificamente da limitação da responsabilização subsidiária ou da valoração da prova testemunhal em face da prova documental, razão pela qual não podem ser considerados como violados ou a Súmula tida como contrariada. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a reclamada procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe, sem efetuar destaques dos trechos que, efetivamente, consubstanciam o prequestionamento da matéria que foi objeto do seu apelo. Assim, não atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, ressaltou que o Juízo de primeira instância somente determinou a incidência da sanção pela irregularidade no pagamento de horas extraordinárias, não havendo multiplicidade de cláusulas violadas a ensejar a cominação da multa em trato, revelando-se ausente o interesse recursal da reclamada no aspecto. Acrescentou, ainda, que, no que tange à incidência de uma só penalidade por todo o contrato de trabalho, não assiste razão à reclamada, uma vez que « cada instrumento normativo estipula uma sanção pecuniária, de modo que cada uma delas foi desrespeitada «. Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta a sua insurgência na indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao argumento de que não teria restado comprovada qualquer violação à Convenção Coletiva de Trabalho. Como se vê, a parte não impugna os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, ao negar provimento ao seu recurso ordinário. Assim, à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 422, I. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 422, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se admite recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial, quando os arestos colacionados não guardam identidade com as premissas consideradas pelo Tribunal Regional, nos termos da Súmula 296, I. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VISTORIAS E ACOMPANHAMENTOS DE VISTORIAIS JUDICIAIS REALIZADAS EM AEROPORTOS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença para indeferir a pretensão autoral ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente das vistorias realizadas no aeroporto de Congonhas e em outros aeroportos, e do acompanhamento de vistorias judicias, entendeu que a prova oral infirmou as conclusões do perito, por evidenciarem que as referidas atividades não indicam ingresso em área de risco. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais do reclamante, a fim de se concluir por sua exposição habitual ou intermitente ao risco, a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em decorrência das atividades supramencionadas, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite em em recurso de revista, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório do processo, afastou a pretensão autoral ao pagamento de adicional de insalubridade, consignando, para tanto, que a conclusão do perito foi exarada no sentido de o reclamante não estar sujeito ao agente insalubre «ruído, no desempenho de suas funções, porquanto as medições realizadas constataram ruído em nível inferior ao limite máximo permitido pela legislação vigente. Fez constar, ainda, que o reclamante não demonstrou, objetivamente, a incorreção do laudo pericial, já que não forneceu elemento de prova capaz de elidir a conclusão da prova técnica. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse sentido, não se divisa violação do CPC, art. 479. Por fim, os arestos indicados a fim de comprovar divergência jurisprudencial são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, por não considerarem a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, no sentido de o ambiente de trabalho do reclamante não haver sido considerado insalubre. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com esteio nas provas do processo, manteve a sentença, que afastou a pretensão do reclamante à compensação por dano moral, ao fundamento de que não há comprovação de perseguição ou de tratamento diferenciado e constrangedor, voltado ao reclamante, a ponto de caracterizar a situação de assédio moral. As premissas práticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. Nessa circunstância, incólumes os arts. 1º, III, da CF/88 e 5º, X, da CF/88 e 186, 187 e 927 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à determinação de que a TR seja aplicada até 24.03.2015 e o IPCA-E a partir de 25.03.2015. A referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO TANQUE DO AEROPORTO E DAS AERONAVES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 364, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO TANQUE DO AEROPORTO E DAS AERONAVES. SÚMULA 364, I. PROVIMENTO. O adicional de periculosidade é devido, na forma do CLT, art. 193, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o abastecimento das aeronaves, excluindo, contudo, a percepção do referido adicional somente no caso dos trabalhadores que permanecem no interior da aeronave durante o procedimento. Ademais, não obstante a Súmula 364, I, preconize ser indevido o aludido adicional, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere o verbete sumular, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Na hipótese, a Corte Regional, reformou a sentença, para afastar o direito do reclamante, técnico de segurança do trabalho, ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente do acompanhamento do abastecimento do tanque do aeroporto e das aeronaves, no pátio de manobras, por entender que a prova oral infirmou as conclusões exaradas pelo perito. Fez constar, nesse aspecto, que a reportada prova oral indica que o acompanhamento do abastecimento do tanque do aeroporto ocorria uma vez ao mês, somente durante o tempo da operação, e o do tanque das aeronaves, uma vez na semana ou na quinzena, durante cinco a dez minutos, o que julgou configurar exposição eventual ao risco. Dessa forma, a Corte Regional, ao afastar da condenação da reclamada ao pagamento de adicional periculosidade, por julgar que a exposição do obreiro ao risco, em que pese pudesse ser semanal, era esporádica e por tempo reduzido, contrariou a Súmula 364, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()