1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 976/STJ. Julgamento do mérito. Falência. Competência. Recurso especial representativo. Competência para julgamento de demandas cíveis ilíquidas contra massa falida em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público. Jurisprudência da 2ª Seção do STJ quanto ao primeiro aspecto da discussão. Incidência Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Competência do juízo cível competente para o exame da ação de conhecimento. Exceção ao juízo universal da falência. Constando do polo passivo de demanda ilíquida, além da massa falida, pessoa jurídica de direito público, deve ser fixada a competência em favor do juízo da fazenda pública, segundo as normas locais de organização judiciária. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.
Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Anotações NUGEPNAC: - RESP 1643856 - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Primeira Seção). RESP 1643873 - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 9/STJ.
Informações Complementares:Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 976/STJ. Julgamento do mérito. Falência. Competência. Recurso especial repetitivo. Competência para julgamento de demandas cíveis ilíquidas contra massa falida em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público. Jurisprudência da 2ª Seção do STJ quanto ao primeiro aspecto da discussão. Incidência Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Competência do juízo cível competente para o exame da ação de conhecimento. Exceção ao juízo universal da falência. Constando do polo passivo de demanda ilíquida, além da massa falida, pessoa jurídica de direito público, deve ser fixada a competência em favor do juízo da fazenda pública, segundo as normas locais de organização judiciária. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.
Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Anotações NUGEPNAC: - RESP 1643856 - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Primeira Seção). RESP 1643873 - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 9/STJ.
Informações Complementares:Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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3 - STF Recurso extraordinário. Tema 976/STF. Constitucional e administrativo. Repercussão geral reconhecida. Diárias devidas aos juízes. Equiparação ao valor pago aos membros do Ministério Público. Isonomia entre as carreiras. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 39, XI e XIII. CF/88, art. 93, § 4º, caput. CF/88, art. 96, II, «b». CF/88, art. 129, § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STF - Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput e CF/88, art. 39, XI e XIII, CF/88, art. 93, § 4º, caput, CF/88, art. 96, II, «b», e CF/88, art. 129, § 4º, a possibilidade de equiparação entre as diárias recebidas por membros do Ministério Público e as recebidas por membros do Poder Judiciário.» ... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 976/STF. Proposta de afetação acolhida. Falência. Ação indenizatória. Competência. Responsabilidade civil. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I, c/c o art. 256-E, ambos do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. Ação indenizatória movida contra massa falida. Competência do juízo universal da falência ou do juízo cível no qual ajuizada a demanda ilíquida. Multiplicidade de processos em curso na instância de origem em que posto tal questionamento. Proposta de afetação acolhida. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, § 2º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STJ - Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.
Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Anotações NUGEPNAC: - RESP 1643856 - Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Primeira Seção). RESP 1643873 - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 9/STJ.
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 976/STJ. Proposta de afetação acolhida. Falência. Ação indenizatória. Competência. Responsabilidade civil. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I, c/c o art. 256-E, ambos do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. Ação indenizatória movida contra massa falida. Competência do juízo universal da falência ou do juízo cível no qual ajuizada a demanda ilíquida. Multiplicidade de processos em curso na instância de origem em que posto tal questionamento. Proposta de afetação acolhida. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 76. Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, § 2º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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Tese jurídica fixada: - A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
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O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 9/STJ.
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