Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7369.1400

1 - TAMG Roubo. Qualificadora. Restrição a liberdade da vítima. Pena. Fixação. Causa especial de aumento da pena. Consideração como circunstância do crime. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema. CP, arts. 59, 68 e 157, § 2º, V.

«... De resto, não procede a alegada insuficiência de fundamentação da pena-base, fixada em nível superior a seu mínimo legal. Ao contrário, a ilustre juíza sentenciante discorreu sobre todas as circunstâncias judiciais, cumprindo o comando do CP, art. 59, fundamentando-as satisfatoriamente. Todavia, tenho que a fixação da pena merece ligeira reforma, uma vez que a MM. Juíza considerou a causa especial de aumento de pena - referente à restrição de liberdade da vítima - como circunstância do crime, utilizando-a como fundamento para a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, quando tal majorante, nos termos do CP, art. 68, deveria ser considerada na terceira fase de fixação da reprimenda. Nesse sentido: «A teor do disposto no CP, art. 68(critério trifásico), na fixação da pena-base não se pode levar em conta a qualificadora, porquanto, na fase inicial, somente as circunstâncias judiciais aludidas no art. 59 devem ser consideradas (RSTJ 97/426). «Conforme disposto no CP, art. 68, é inadmissível, logo na primeira fase de dosimetria, elevar a pena básica com fundamento em circunstância que constitui causa de aumento e que somente poderia ser sopesada na última fase do cálculo (TACrimSP, AC, Rel. Juiz Silva Pinto, RJD 5/145 e BMJ 81/12). Logo, passo à reestruturação da pena. Adotando a análise das circunstâncias judiciais feita na sentença, apenas excluindo a incidência da majorante prevista no inc. V, § 2º, do art. 157 das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em quatro anos e nove meses de reclusão e 12 dias-multa. Inexistem atenuantes ou agravantes. Ante a incidência das duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), majoro as reprimendas em 1/3, que, sem oscilações outras, torno definitivas em seis anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa. ... (Juiz Eli Lucas de Mendonça).... ()

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