Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Seguridade social. Falência. Preferências. Restituição. Crédito trabalhista, previdenciário e outros. Orientação da 2ª Seção. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, arts. 78 e 102. Súmula 417/STF. Lei 8.212/91, art. 51. CLT, art. 449, § 1º.
«... Quanto à matéria de fundo, vinha ela sendo decidida pelas 3ª e 4ª Turmas segundo a orientação exposta pelo em. então Presidente do Tribunal de origem, Des. Adroaldo Furtado Fabrício, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso. Tal posicionamento veio a ser consolidado pela 2ª Seção, no julgamento do REsp 32.959-SP. Nesse precedente assentou-se a preferência dos créditos trabalhistas sobre todos os demais, mas esclarecendo que as restituições, por não constituírem propriamente crédito, mas bens de terceiros em poder do falido, devem ser atendidas em primeiro lugar, ressalvando-se as contribuições previdenciárias retidas pelo falido e não repassadas à seguridade social, no período decorrido entre a edição do Decreto-Lei 66/1966 e a entrada em vigor da Lei 8.212/91, em que tais verbas eram consideradas como crédito da União, e não restituição. No voto-vista que proferi naquele julgamento, assinalei: «No concernente às contribuições previdenciárias retidas pela falida, mantenho o posicionamento que sufraguei no julgamento do referido Resp 23.642-7/SP, acompanhando o voto do seu Relator, que expressou: «Quanto ao pedido de restituição do IAPAS, tem razão o recorrente ao mostrar a inexistência de tal direito. Nos termos do Lei 8.212/1991, art. 51 (Lei Orgânica da Previdência Social): (...) Este Tribunal, através da Eg. 3ª Turma, sendo relator o eminente Min. Nilson Naves, já teve oportunidade de decidir pela prioridade do credito salarial sobre o pedido de restituição do INSS: «Falência. Classificação dos créditos. Restituição. Não ofendeu os arts. 102 da Lei de Falências e 449, § 1º da CLT, acórdão que, para o rateio, estabeleceu, no ponto de interesse destes autos, a seguinte ordem: a) crédito trabalhista, compreendendo salários e horas extras devidos aos ex-empregados da falida; b) restituição devida ao IAPAS; c) crédito trabalhista, compreendendo indenizações, férias, etc. Recurso especial não conhecido. (Resp 11.067-0/SP, rel. em. Min. Nilson Naves, DJU 22/06/92). Também o Eg. Supremo Tribunal Federal assumiu o mesmo posicionamento: «1) A Súmula 417 (restituição de dinheiro em falência) aplica-se às contribuições de previdência dos empregados retidas pelo falido (RE 18.635, ERE 32.210, RE 52.249, RE 43.309). 2) Entretanto, se os salários não chegaram a ser pagos, só após esse pagamento tem lugar a restituição a instituição previdenciária, se a massa tiver recursos. (RE 59.100, rel. em. Min. Victor Nunes, DJU 08/03/67). ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()
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