Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.2110.5014.5100

1 - TAPR Penhora. Execução. Bem de família. Profissão. Embargos do devedor. Alegada impenhorabilidade de bens que o próprio devedor indicou à penhora. Descabimento. Indicação que implica renúncia ao benefício. Constrição sobre móveis, eletrodomésticos e livros. Validade, nesta situação. Embargos rejeitados. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único e CPC/1973, art. 649, VI. (Cita doutrina e jurisprudência).

«Tendo o próprio executado indicado à penhora bens que a lei considera impenhoráveis, «deles sendo nomeado depositário, renunciou ele ao privilégio legal da impenhorabilidade, sendo-lhes defeso sustentar a nulidade do ato de que participou voluntariamente, em ação incidental de embargos do devedor. Acrescente-se que o executado é advogado e está a postular em causa própria. O que assim procede o faz com má-fé e com abuso de direito. Litiga de má-fé. Deve suportar as conseqüências do ato malicioso. Observa ARNALDO MARMITT («A Penhora - Doutrina e Jurisprudência, Aide Editora, 1ª ed. 1986, pp. 43/44): «Culminando ganhar tempo e procrastinar o resgate de seus débitos, alguns executados resolvem transferir e truncar sua obrigação, com os mais variados expedientes, muitos deles indignos de quem lida com direito. Uma dessas manobras usuais consiste na indicação de bens que não lhe pertencem, ou que não se apresentam em condições de serem constritados. Em tais casos evidencia-se a malícia e a litigância de má-fé, que deverão ter imediata reprovação. Litigantes assim inconseqüentes, que não medem as conseqüências de sua atitude, nem se abalam em afrontar a Justiça, intencionando enganá-la, não poderão lograr o menor êxito em seus intentos inescrupulosos. Sujeitam-se de corpo e alma ao rigorismo das penalizações estipuladas nos CPC/1973, art. 16 e CPC/1973, art. ss. para situações de tal jaez. Procedimento assim, que depõe contra a seriedade da Justiça, não se exaure nessas disposições éticas, podendo ensejar providências outras, inclusive penais.... ()

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