Jurisprudência Selecionada
1 - TST Nulidade processual. Acórdão regional. Erro de procedimento. Supressão de instância.
«Hipótese em que o Tribunal a quo, ao afastar a inépcia da petição inicial, julga desde logo o mérito. Mediante o princípio da transcendência. pas de nullité sans grief. albergado pelo CLT, art. 794, às nulidades só serão declaradas se acarretar manifesto prejuízo à parte a quem aproveita a declaração do vício, por um lado. Por outro, por força do efeito devolutivo em profundidade de que dotado o recurso ordinário (CPC, art. 515, §§ 1º e 2º), serão devolvidas ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença nas as tenha julgado por inteiro. Infere-se do dispositivo em foco que não se exige duplo julgamento, vale dizer, não se impõe que a sentença julgue todas as questões para que o Tribunal, verificado a amadurecimento, julgue desde logo de mérito da causa. No caso concreto, embora a sentença declare a inépcia da petição inicial em relação aos temas objeto de insurgência da reclamada, em preliminar de recurso de revista, todas as questões atinentes aos aludidos temas foram debatidas na primeira instância, tendo o Tribunal concluído pela improcedência de um dos pedidos. Assim, inexistindo prejuízo à parte a quem aproveitaria, não há como se declarar a nulidade de acórdão regional que, fundado nos provas coligidas aos autos e no contraditório travado na Vara do Trabalho de origem, afasta a inépcia da petição inicial e, constatando o amadurecimento da causa, julga o mérito. Convicção que se robustece quando se atenta para o fato de que as questões atinentes ao noticiado vício sequer foram renovadas ou articuladas, no mérito do recurso que ora se examina. Sinal evidente da resignação da recorrente, ainda que tácita e não desejada, com o desate do litígio, assim como da inexistência de prejuízo à parte a quem, em tese, favoreceria a proclamação do alegado vício. Nem mesmo o tema danos morais, matéria não ligada à acenada nulidade, por supressão de instância, é trazida em razões de mérito do recurso de revista, mas em preliminar e tão somente nessa esfera, calcada em suposta nulidade por julgamento extra petita. Essa conduta processual revela, de certa forma, a incúria da demandada. Dormientibus non succurrit ius. Nessas circunstâncias, não há como se divisar afronta à literalidade do CPC/1973, art. 515, § 3º. ... ()
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