Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Família. Direito de família. Investigação de paternidade. CCB/2002, art. 1606. Nulidade de partilha. Impossibilidade. Imprescritibilidade. CPC/1973, art. 249, § 2º. Pai biológico. Reconhecimento. Efeito patrimonial. Enriquecimento injustificado. Pai registral. Herança. Recebimento. Apelação cível. Investigação de paternidade.
«Possibilidade jurídica do pedido. O pedido do autor é para que seja reconhecida a relação de filiação entre ele e o réu. Logo, não importa quem é sua mãe biológica, registral ou socioafetiva. O que importa é que esse pedido encontra expresso amparo legal no art. 1.606 do, CCB/2002 - Código Civil, sendo, portanto, juridicamente possível. Prescrição. A partilha realizada sem a participação de herdeiro necessário padece de nulidade absoluta, a qual não convalesce com o tempo e não se sujeita aprazo decadencial ou mesmo prescricional. Litisconsórcio necessário. Embora todos os herdeiros do investigado sejam litisconsortes passivos necessários na ação de investigação de paternidade proposta contra o autor da herança, a questão vai superada nos termos do CPC/1973, art. 249, § 2º, segundo o qual, «Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. A paternidade. O autor viveu mais de cinquenta anos como sendo filho de seu pai registral, recebeu dele a herança e nunca teve contato com seu pai biológico. Logo, apesar do exame de DNA ter demonstrado que o autor é filho biológico do réu, essa paternidade biológica não se sobrepõe à posse do estado de filho ostentado pelo autor durante toda a sua vida e que passou a fazer parte de sua identidade. REJEITARAM AS PRELIMINARES. DERAM PROVIMENTO.... ()
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