Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.
«1. Hipótese em que a decisão agravada asseverou que: a) a insurgente sustenta que o CPC/1973,CPC/1973, art. 535- Código de Processo Civil e o Lei 8.212/1991, art. 20 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; b) a alegação de afronta aos arts. 110 e 121, II, do Código Tributário Nacional; aos arts. 22, I e II, e 30, I, «a, da Lei 8.212/1991; ao Decreto-Lei 9.403/1946, art. 3º, § 1º; ao Lei 8.036/1900, art. 30; ao Decreto-Lei 4.048/1942, art. 4º, § 1º; ao Decreto-Lei 6.246/1944, art. 1º; aos Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 2º; ao Lei 8.029/1990, art. 8º, § 3º; ao Lei 2.613/1955, art. 6º, § 4º; ao Decreto-Lei 1.146/1970, art. 3º; ao Lei Complementar 11/1971, art. 15; e ao Lei 9.424/1996, art. 15, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incide a Súmula 211/STJ; c) a Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; d) a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C firmou a compreensão no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade; e e) no tocante ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.476.604/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; e AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015 ... ()
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