Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.2803.0003.4300

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Trabalhador rural. Aposentadoria por tempo de serviço. Início de prova material. Abrangência de todo o período pretendido. Desnecessidade. Extensão da eficácia probatória pela prova testemunhal. Possibilidade.

«1. Caso em que o Tribunal regional consignou: «Às fls. 139-147, assim decidiu a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann: ' (...) COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL. O autor pretende, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 15/07/1958 a 31/12/1974. Para comprovar o alegado, há, nos autos, os seguintes documentos: Certidão de casamento, realizado em 23/08/1967, autor qualificado profissionalmente como lavrador; Certidão de nascimento de filho, com assento lavrado em 27/07/1968, autor lavrador. No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural os documentos supramencionados, ambos contendo a informação de que exercia suas atividades como lavrador. (...) A corroborar, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91). Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. (...) Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, § 1º, da Orientação Interna INSS/DIRBEN 155, de 18/12/2006. (...) Nesse quadro, em conformidade com o disposto no Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º e com o entendimento consolidado na Súmula 149/STJ, a prova documental produzida conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 01/01/1967 a 31/12/1968.' (...) A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149/STJ. Na mesma esteira, no já mencionado Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, que veda a comprovação da atividade rurícola pela prova exclusivamente testemunhal. Perfeitamente cabível, portanto, o reconhecimento com base no ano dos documentos, visto que, em relação aos demais, permanece apenas a prova testemunhal. (fls. 211, 213-216 e 220, e/STJ). ... ()

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