Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Reajuste 3,17. Ofensa ao CPC, art. 535, não configurada. Coisa julgada. Compensação. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - In casu, questão idêntica já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. 1686328/RJ, cuja pretensão foi parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, conforme se extrai da ementa daqueles autos: « (...) 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, alegando existência de litispendência e outros vícios que comprometem a pretensão executiva dos Exequentes. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, e extinguiu a Execução, reconhecendo a litispendência. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, e julgou parcialmente procedente o pedido da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, nos Embargos à Execução. 4. Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC, art. 535, II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Com relação a ofensa aos artigos 2º, 128, 460, 468, 515, § 3º, do CPC, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à alegação de violação dos CPC, art. 468 e CPC, art. 473, ofensa à coisa julgada, e ao CCB/2002, art. 373, II, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que a 'sentença que autorizou a execução individualizada à sua vez, foi clara ao estabelecer, com base em jurisprudência consolidada do STJ, que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos efetivada pela Medida Provisória 2.225/01, nos termos de seu art. 10. Portanto, os valores pagos a esse título após essa data, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensados, pena de bis in idem, e enriquecimento ilícito dos servidores. No voto condutor da AC 2007/50/01.005095-6 foi consignada a necessidade de compensação dos valores de origem administrativa ou judicial.' (fl. 496, grifo acrescentado). 7. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015. 8. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela citada Medida Provisória decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada (...). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote