Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravos regimentais em recurso especial. Penal. Descaminho. Dissídio jurisprudencial e violação do CP, art. 334, caput. Existência de outros procedimentos fiscais. Habitualidade delitiva reconhecida pelo tribunal de origem. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade, independente do valor sonegado. Óbice da Súmula 7/STJ. Julgado que não revolveu matéria fático-probatória. Violação do CP, art. 334, caput. Procedimentos administrativos como suporte para o prosseguimento da ação penal. Precedentes. Óbice das Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Reiteração de condutas. Objeto de análise pela corte a quo. Óbice da Súmula 291/STF. Provimento da insurgência com suporte na alínea a do permissivo constitucional. Aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes. Óbice da Súmula 284/STF. Delimitação da controvérsia. Verificação. Ocorrência. 12 autuações pela drf como lastro para afastar o reconhecimento da bagatela. Alegação de parcialidade objetiva do juízo. Improcedência. Não empecilho na atuação do parquet, na mesma causa, tanto como parte, bem como custos legis. Precedentes. Alegação de consideração de procedimentos fiscais como reiteração criminosa e de ausência de tipicidade. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Guerreado acórdão em dissonância com a orientação dos tribunais superiores. Precedentes.
«1 - Impõe-se destacar que, conforme disposto no combatido aresto, a habitualidade delitiva do recorrido foi reconhecida no Tribunal de origem, in verbis: Apesar de o valor dos tributos iludidos estar aquém do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no Lei 10.522/2002, art. 20 e considerado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 11.112.748/TO, como parâmetro para a aplicação da insignificância, verifico que o apelado já foi autuado doze vezes pela Delegacia da Receita Federal (ação penal, evento 1, procadm4, p. 5). [...] Em casos de contumácia na prática delitiva, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser o fato materialmente típico, dada a reprovabilidade da conduta do agente, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância (nesse sentido: STF, HC 1127888/SC AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, Processo Eletrônico DJe- 151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015; STJ, AgRg no REsp 11.514.391/PR, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 01/6/2015). ... ()
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