Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu que: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, b) são estas as premissas fixadas no acórdão recorrido: «No feito, observo que os imóveis foram alienados em 17/06/2009 (Evento 1, OUT 9 e OUT10), sendo que, nessa data, o devedor Luciano da Silva Machado já integrava o polo passivo da Execução Fiscal 2008/71/00.016963-0 (data de autuação do feito: 10/07/2008), ou seja, já constava inscrito em dívida ativa (porque essa precede àquele ajuizamento) (...) Ademais, não desconheço que, caso o executado tenha reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida, não há falar em fraude à execução fiscal (CTN, art. 185, parágrafo único). Ocorre que, aqui, os embargantes nada apresentam nos autos, ônus esse que lhes incumbia (fls. 145-146, e/STJ), c) considerando que a alienação do bem se deu em 17/6/2009, tem-se que a análise da Fraude à Execução Fiscal deve ser feita à luz do CTN, art. 185, com a redação da Lei Complementar 118/2005, d) já neste momento é possível verificar que, nos termos acima, a violação da legislação federal está caracterizada, porque o STJ consignou, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, no rito dos recursos repetitivos, que «a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil) e que, «se o ato translativo foi praticado a partir de 9/6/2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude, e) a circunstância de inexistir penhora, ao tempo da alienação, é irrelevante, pois no julgamento do recurso repetitivo expressamente ficou consignado que a Súmula 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais, f) por último, relembra-se que no recurso repetitivo se consagrou o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, isto é, não comporta prova em contrário, o que torna irrelevante o entendimento do Tribunal local a respeito da suposta boa-fé do adquirente. ... ()
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