Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial considerando: a) o acórdão recorrido consignou: «A decisão que indeferiu a liminar no agravo de instrumento em 30maio2017 foi proferida nos seguintes termos: [...] Acerca da alegação de impenhorabilidade, é de se considerar que os valores existentes em conta da empresa não podem ser reputados em sua totalidade como destinados ao pagamento de funcionários, sob pena de se reconhecer a ilegitimidade de qualquer penhora on line efetivada. Nesse sentido, não se mostra autorizada a extensão do benefício da impenhorabilidade do inciso IV do CPC/1973, art. 649 a pessoas jurídicas de forma a atingir indistintamente os valores auferidos na realização do seu objeto social e antes mesmo de sua disponibilização aos empregados, sob pena de tornar totalmente intangível o seu patrimônio para pagamento das dívidas, notadamente as de natureza tributária. A jurisprudência desta Corte é neste sentido: (...) A empresa executada não pagou a dívida ou nomeou bens à penhora, o que legitimou o bloqueio do Bacenjud. [...] Evidencia-se que a decisão embargada respeitou o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a eles inerentes, tampouco apresenta obscuridade, omissão ou contradição a inquiná-la. De fato, nesse recurso a empresa contribuinte limita-se a reiterar os argumentos contidos no agravo de instrumento, que são meramente hipotéticos - de periclitação econômica e de serem irrazoáveis e desproporcionais, por ser empresa de médio porte - , sem anexar ao processo qualquer elemento concreto que revele o mencionado risco iminente. Quanto à nomeação de bens à penhora, embora a executada tenha de fato indicado bens, estes foram rejeitados para tal fim (ev11-na origem) em razão de que a ordem de gradação de bens prevista na Lei 6.830/1980, art. 11 e CPC/1973, art. 835, como requisito de validade da nomeação não foi observada. Em razão dessas circunstâncias, restam prejudicados os demais fundamentos apresentados pela recorrente, todos referindo a impropriedade da medida de constrição de valores depositados em contas bancárias. Portanto, inexiste vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Na ausência de novos elementos de fato ou de direito a decisão que indeferiu a antecipação da tutela neste recurso de agravo deve ser mantida (fls. 44-45, e/STJ); b) a reforma do julgado para afastar a penhorabilidade dos valores existentes na conta da empresa depende de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; c) o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()
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