Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8150.7402.4118

1 - STJ Civil. Processual civil. Ação cautelar de arrolamento de bens posteriormente aditada para ação de divórcio e partilha de bens. Negativa de prestação jurisdicional e omissão. Inocorrência. Decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para fins de partilha. Recorribilidade imediata com base no CPC/2015, art. 1.015, II. Possibilidade. Questão que diz respeito ao mérito da controvérsia. Pretensão de partilha de bens que pressupõe a definição da data da separação, que a compõe de modo indissociável. Acórdão que, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, pronuncia-se sobre o mérito recursal. Necessidade de enfrentamento da tese de cerceamento de defesa. Afirmação da parte na petição inicial, quanto à data da separação de fato, que deve ser examinada em conjunto com as demais provas alegadamente produzidas e que não foram consideradas, prejudicado o exame acerca do exato momento em que se configurou a separação. 1- ação cautelar proposta em 29/04/2016 e aditada em 24/06/2016. Recurso especial interposto em 06/11/2017 e atribuído à relatora em 22/10/2018. 2- o propósito recursal consiste em definir. (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento, com base no CPC/2015, art. 1.015, II, contra a decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens; (iii) se houve cerceamento de defesa em razão de não terem sido consideradas as demais provas produzidas sobre a data da separação de fato; (iv) se há elementos fático probatórios que demonstram que as partes conviveram como casadas após a data estipulada judicialmente. 3- não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que não conheceu do agravo de instrumento. 4- o CPC/2015 passou a admitir, expressamente, a possibilidade de serem proferidas decisões parciais de mérito, reconhecendo a possibilidade de pedidos cumulados ou de parcelas de pedidos suscetíveis de fracionamento estarem aptos para julgamento em momentos processuais distintos, seja porque sobre eles não existe controvérsia, seja porque sobre eles não há necessidade de mais aprofundada dilação probatória, com aptidão, em ambas as hipóteses, para a formação de coisa julgada material. 5- na hipótese, a decisão que fixou a data da separação de fato do casal para fins de partilha de bens versa sobre o mérito do processo, na medida em que se refere a um diferente fragmento de um mesmo pedido e de um mesmo objeto litigioso. A partilha de bens das partes. , especialmente porque a pretensão de partilha de bens deduzida em juízo pressupõe a exata definição «do quê se partilha, o que somente se pode delimitar a partir do exame dos bens suscetíveis de divisão em um determinado lapso temporal. 6- o acórdão que, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressa no mérito da questão controvertida e se pronuncia sobre o acerto da decisão proferida em 1º grau, é suscetível de exame no âmbito do recurso especial, devendo, na hipótese, a afirmação da parte que sugere que a separação teria ocorrido em determinada data ser examinada em conjunto com as demais provas produzidas que sugerem a fixação de data distinta, dada a inegável repercussão que essa definição trará à partilha de bens. 7- recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno do processo ao tj/SP para que que seja julgado o mérito da questão controvertida não apenas com base na afirmação do recorrente, mas também a partir dos demais fatos e provas produzidas pelas partes.

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