Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Lei 9.296/1996, art. 6º, § 1º. Interceptações telefônicas. De gravação parcial com disponibilização de áudio. Desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico de terminais de três réus. Provas derivadas. Complexidade do caso. Necessidade de autorização. Requisitos legais atendidos. Nulidade. Inocorrência. Falta de fundamentação da busca e apreensão. Crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Revisão de provas. Dosimetria da pena. Crime de tráfico. Pena-base acima do mínimo legal. Quantidade e natureza da droga (1.500 g de maconha, 17 comprimidos de ecstasy e 320 «pontos» de lsd). Lei 11.343/2006, art. 42. Fundamentação idônea. Desproporcionalidade. Inocorrência. Causa de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). Condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35. Dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Inviável o reconhecimento da redutora de pena. Agravo desprovido.
1 - Quanto à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, «pacificou-se na doutrina e na jurisprudência desta corte superior que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2020), como ocorre no caso em tela. Conclusão da Corte local de que «Os demais envolvidos no tráfico, segundo informes recebidos pelos policiais civis, eram os apelantes Lucas e Guilherme» (fl. 31), tendo sido recebida nova denúncia de envio de droga pelos Correios, o que ensejou o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor dos corréus. Hipótese em que houve a autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico de terminais dos três réus, a partir da realização de campanas nas proximidades da residência do corréu Murillo e da notícia de recebimento de droga, seguida de posterior diligência na residência do paciente após cumprimento do mandado, a qual resultou na apreensão da droga remetida pelos Correios e destinada ao mesmo. Nesse contexto, «não se divisa qualquer ilegalidade nas escutas telefônicas, ou nas provas delas derivadas, quando as instâncias ordinárias, de acordo com a complexidade do caso, evidencia a necessidade de sua autorização ou prorrogação, desde que atendidos os requisitos legais e em estreita observância aos critérios de indispensabilidade e razoabilidade» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/8/2016). ... ()
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