Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.4120.7191.9422

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Pretensão de rediscutir a matéria já julgada. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

1 - As matérias alegadas pelo embargante como omissas - violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º e CPC/2015, art. 1.022 e não incidência da Súmula 7/STJ - foram expressamente decididas no acórdão recorrido, de modo que se verifica que o embargante pretende apenas promover indevida rediscussão da matéria . Verbis: «Quanto à alegada ofensa ao dever de fundamentar, consigne-se que é consolidada a jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/9/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/8/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019. Com relação à necessidade de prova pericial, consignou-se no acórdão recorrido que «são válidas as provas documentais juntadas, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa» e que «a parte ré tem plenas condições de aferir a viabilidade de demolição, de modo que desnecessária a produção de perícia prévia» (fl 1.356-1.367, e/STJ). Incide no caso o entendimento de que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/2/2020)». ... ()

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