Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6231.1690.1207

1 - STJ processual civil e tributário. Acórdão recorrido julgou que ficou configurada a fraude à execução. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e a fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Cabe destacar, dos autos, os seguintes elementos: a) data do redirecionamento da execução fiscal a Eduardo Emerich: 01/07/2013 (execução fiscal de 50082861620134047003, evento 1, DESPADEC11); b) natureza do débito em cobrança: ostenta natureza tributária, visto que se trata de tributo, conforme definição do CTN, art. 3º; e, c) data da transferência do imóvel descrito na matrícula 17.692, do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Maringá/PR: 28/08/2014 (ev. 01, MATRIMÓVEL8), sendo a escritura pública de compra e venda lavrada em 28/08/2014 (mesma data). Entendo que a sentença apreciou com acuro a prova dos autos, concluindo pela inexistência de prova de que a alienação, ainda que não levada a registro, ocorrera em 2004, especialmente por se tratar de instrumento particular. Como se depreende, a transferência do bem imóvel ocorre apenas mediante registro. Assim, tendo esta transferência ocorrido após a inclusão de Eduardo no polo passivo da execução fiscal, fica evidente a fraude à execução, sob o aspecto da transferência da propriedade. Por outro lado, os embargos de terceiro também se prestam à defesa da posse legítima, cabendo averiguar se esta restou comprovada nos autos. Neste sentido, sequem os itens apontados como indicativos da fraude, tendo agora a posse em consideração: a) contrato de compra e venda (Evento 1, CONTR9) sem reconhecimento de firmas dos signatários; b) ausência de demonstração do pagamento do preço do bem, o que poderia ter sido feito, inclusive, com juntada de declaração anual de renda (comprovando que a embargante declarava o imóvel em seu patrimônio); c) o fato de a residente no imóvel ser filha do executado (Evento 30, CERTNASC2), sendo a embargante sua tia, irmã de Magali Favato, que por sua vez é mãe da filha de Eduardo, situação que reforça a ocorrência da fraude; e, d) comprovantes de luz e condomínio (ev. 01, OUT11 e 12) com data a partir de 2017, não demonstrando, portanto, posse a partir da suposta compra e venda do bem, em 2014. Ademais, destaca-se que a apelante alega que adquiriu o imóvel mediante permuta de terreno de propriedade da família, o qual foi transferido à empresa de propriedade de Eduardo Emerich, em 16/06/2003. Consta da matrícula deste terreno que foi vendido por Orlando Mendes e Creuse Adelia, pelo valor de 35 mil reais, sendo que o imóvel em questão teria custado 25 mil. Não ficou claro como teria ocorrido esta permuta. O terreno mencionado, no valor de 35 mil reais, passou para propriedade da empresa de Eduardo Emerich, sendo o valor presumivelmente pago para os proprietários do mesmo, certamente os pais da embargante. O imóvel permutado, por sua vez, valia 25 mil reais, pertencendo à pessoa física de Eduardo Emerich e sendo negociado para a embargante. Não restou esclarecido como teria ocorrido a permuta de bens com valores e titularidades tão diferentes. Assim, ao que se depreende, não houve comprovação de posse ou propriedade legítima do bem pelo terceiro, apto a afastar a caracterização da fraude. Sentença mantida, portanto. Apelo desprovido (fls. 219-220, e/STJ, grifos acrescidos)2. A Corte a quo concluiu que a transferência do bem imóvel ocorre apenas mediante registro e, tendo esta transferência ocorrido após a inclusão de Eduardo no polo passivo da execução fiscal, fica evidente a fraude à execução, sob o aspecto da transferência da propriedade e que não houve comprovação de posse ou propriedade legítima do bem pelo terceiro, apto a afastar a caracterização da fraude. Rever esse entendimento - de modo a acolher a tese da parte recorrente de que não há fraude à execução no caso dos autos - demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. ... ()

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