Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato. Violação do CPP, art. 156, CPP, art. 186, parágrafo único, e CPP, art. 386, III; CP, art. 44, III, CP, art. 59, CP, art. 63 e CP, art. 64, I. Pleito de absolvição. Materialidade e autoria delineadas pelas instâncias ordinárias. Tese de violação da inversão do ônus da prova. Não ocorrência. Condenação lastreada com suporte nas provas testemunhais, bem como na documental (comprovante de depósito na conta do cônjuge da recorrente). Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Aplicação do CP, art. 44, III. Jurisprudência do STJ.
1 - Consta do combatido acórdão: [...] Ainda que a apelante sustente inexistir o crime de estelionato, não é o que se verifica dos autos. A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova carreada aos autos, especialmente pela prova testemunhal, como bem transcrito na r. sentença (fl. 132): A vítima Mohammad, quando ouvida em juízo, narrou os fatos nos exatos termos que constam na denúncia. Alegou que iria comprar um imóvel, sendo que a acusada disse que, por ser de uma cooperativa, conseguiria mais facilidades, exigindo da vítima R$ 30.000,00 de entrada e mais R$ 500,00 para instalação da água. Disse que descobriu que o proprietário morava no imóvel, e que a acusada desapareceu. [...] Em que pese a acusada tenha informado que repassou tudo para outra pessoa, e que não sabia do esquema, não soube indicar o nome e nem a qualificação de Sulamita, não dando informações precisas e importantes sobre eventual terceira pessoa. Pelo contrário, em depoimento bastante confuso, nega a autoria delitiva sem conseguir explicar porque teria sido ela a responsável por negociar diretamente com a vítima. [...] Tanto a vítima quanto Vanderlei confirmaram que a acusada dizia ser da cooperativa, e dizia conseguir facilidades para aquisição de imóvel. Por outro lado, a acusada confessou que sabia da ilegalidade do «esquema», e que várias pessoas ficaram no prejuízo, apesar de tentar passar a autoria delitiva para terceira pessoa. [...] Importa destacar, ainda, que os depósitos foram realizados na conta do cônjuge da acusada, Paulo Hélio Miranda de Carvalho, conforme os comprovantes de fls. 13/15, o que demonstra, extreme de dúvidas, a obtenção da vantagem ilícita. [...] Portanto, de qualquer ângulo que se observe os fatos não há como negar a existência do crime e sua autoria, sendo a condenação medida impositiva (fls. 216/217). ... ()
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