Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência das matérias discutidas no recurso de revista . 2 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista ( ausência de prequestionamento do tema Responsabilidade Subsidiária, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, e na inobservância do requisito processual do CLT, art. 896, § 1º-A, I, quanto às demais matérias controvertidas «). A agravante, « além de se insurgir contra fundamentos não adotados pelo TRT, se limita a renovar a argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista «. Assim, ficou configurada a falta de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista (Súmula 422/TST, I). 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante se restringe a renovar a argumentação sobre a matéria « Reversão da justa causa «, não enfrenta, pois, o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula 422/TST, I, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .
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