Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDE AO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I da CLT. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Em suas razões recursais, a recorrente se limitou a transcrever o trecho do acordão regional, no qual apenas mantida a sentença por seus próprios fundamentos por remissão. Referido trecho não satisfaz o requisito disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas da matéria, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Agravo não provido, sem incidência de multa.
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