Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. ITBI pedido de não incidência. Pretensão que busca reconhecer a nulidade do procedimento administrativo. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fls. 760-761, e/STJ): «A relação jurídica de fundo consiste em saber se o procedimento administrativo (PA 2014-0.307.519-7) que indeferiu o pedido de isenção de ITBI formulado pela ora Impetrante KODIA ADMINISTRAÇÃODE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(relativo à aquisição do imóvel descrito na inicial, em decorrência de incorporação ao seu capital social)é nulo em razão da suposta decisão sumária lançada pela autoridade Impetrada, a qual, em consequência, a Impetrante teve contra si lavrado o Auto de Infração sob o 90.035.243-4, datado de 11/02/2019 (págs. 05), o que originou a cobrança executiva (conf. cópias na inicial e da CDA da Execução Fiscal 1572225-04.2019.8.26.0090 págs. 303/305). Ora, como se infere na JUNTADA POR CHAMADA AO PROCESSO SIMPROC 2014-0.0.307.519-7 (proc. SEI 6017.2019/0007014-5), após receber regular notificação em seu endereço em 17/01/2019, em relação ao supracitado Processo Administrativo ( 2014-0.307.519-7), a Impetrante cuidou de apresentar os documentos solicitados, que foram anexados para análise da autoridade fiscal competente (págs. 363/461). Portanto, os documentos encaminhados pela Impetrante foram recebidos e autuados no processo SEI 6017.2019/0007014-5 na data de 12/02/2019 (data de autuação conforme Capa SEI), ou seja, em momento anterior ao despacho de indeferimento, datado de 01/05/2019 (data da publicação no DOM), cuja análise, independentemente do aspecto quantitativo, constatou-se a falta da entrega da DRE de 2016, daí porque do indeferimento do PA 2014-0.307.519-7. Ou seja, ao contrário do sustentado pela Impetrante, não há que se falar em indeferimento sumário, porquanto o não deferimento do pleito se deu porque a empresa não atendeu completamente a chamada para apresentar a documentação solicitada deixando de comprovar que a sua atividade preponderante não é imobiliária (pág. 102). De fato, como bem esclareceu o MUNICÍPIO a impetrante não juntou os documentos necessários para análise do benefício fiscal, em especial a DRE de 2016, além da constatação de outras inconsistências em sua escrituração contábil a demonstrar que sua contabilidade não merece fé. Assim, ficou claro que a documentação apresentada pela impetrante não está em perfeita consonância com as normas contábeis e, portanto, não se presta a fazer prova a seu favor (fé em juízo) (pág.354). Aliás, cumpre consignar que em nenhum momento a Impetrante rebate a alegação da não entrega da DRE de 2016 e, pela análise de todo acervo documental inserto nos presentes autos, não se constata, realmente, documentos fiscais relativos ao exercício de 2016". ... ()
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