Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.1080.1208.3701

1 - STJ Administrativo e processual civil. Servidor público. Ação civil pública. Citação por edital. Possibilidade. Fundamento constitucional. Ausência de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Revisão do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: «É bem verdade que, no âmbito do CPC, tem prevalecido a diretriz de que a citação editalícia somente tem espaço quando esgotados todos os meios necessários à localização dos réus ou quando estes estejam em lugar incerto, ignorado ou inacessível (CPC/2015, art. 231 e 232). (...) Tal orientação, todavia, não é absoluta, principalmente quando elevado o número de litisconsortes, conforme se extrai do seguinte precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal (RE 87.001, Relator Ministro Soares Munhoz - RTJ 84/1.043) in verbis: Citação por edital. Impraticabilidade da citação por mandado, de mais de 400 litisconsortes, de endereço ignorado a maioria e outros espalhados por quase todas as Unidades da Federação. As normas processuais não podem ser interpretadas no sentido de impossibilitar a andamento da causa. Recurso extraordinário conhecido e provido para restaurar a decisão de primeiro grau que determinara fosse feita a citação mediante edital. No referido julgado, o Relator consignou, in verbis:O direito processual civil é constituído de regras instrumentais, cuja finalidade reside na realização do direito material em litígio. Quando impossibilitam ou dificultam a execução desta, cabe ao juiz reexaminar a interpretação para obviar o impasse criado e, assim, obstar a eternização do feito. Nessa linha de orientação, o âmbito de incidência da citação editalícia foi alargado na via das ações coletivas, a fim de tornar efetiva e viável a prestação jurisdicional, sem qualquer ofensa às garantias constitucionais referentes ao devido processo legal. (...). De tal modo, não se verifica, na espécie, óbice a que proceda à citação por edital dos 1.792 litisconsortes nomeados na inicial, de modo que o feito retome sua regular marcha processual (fl. 890, e/STJ). ... ()

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