Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.1080.1740.4903

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Embargos à execução. Astreintes. Redução do valor. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso sob os seguintes fundamentos: incide o óbice da Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático probatório juntado aos autos. Nesse sentido: «O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ). (AgRg no REsp. 1.773.075, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda estes precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 330-332, e/STJ); b) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «no presente caso, o executado também não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de excesso de execução quanto à incidência das astreintes. Com efeito, na linha do que foi considerado pelo juiz da execução (fl. 18), em março de 2006, o IAPEP tomou ciência da sentença condenatória que continha ordem judicial de imediata inclusão da exequente na folha de pagamento estadual como beneficiária de pensão por morte, sob pena da incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dias de atraso. Do mesmo modo, tomou ciência de que o recurso de apelação que interpôs contra esta sentença foi recebido exclusivamente no efeito devolutivo, mas, mesmo assim, só veio a cumprir a aludida ordem no mês de maio de 2007, após o trânsito em julgado da citada sentença. Por assim dizer, é evidente a incidência das astreintes quanto ao referido período, não sendo suficiente para afastá-la a alegação genérica de cumprimento oportuno da ordem judicial, de maneira que, apesar das alegações feitas pelo IAPEP, entendo que a sentença também não merece ser reforma nesse capítulo"(fl. 213, e/STJ); e c) aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, como determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". ... ()

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