Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.1080.1988.8147

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o STJ adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito; b) já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, o STJ entende que não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram; c) a Corte Especial do STJ (STJ) passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, segundo a qual «o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF); d) finalmente, no que tange à contratação precária, «o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016 (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017); e) pelos documentos carreados, é impossível concluir que a contratação precária realizada pela Administração tenha sido feita de forma irregular. Não prospera a alegação do agravante de que o próprio Tribunal de origem, por meio da decisão recorrida, teria reconhecido a contratação irregular ou mesmo que o documento de fl. 187, e/STJ, revela a ocupação de cargo efetivo de maneira irregular. ... ()

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