Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. NULIDADE DO JULGADO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido dos autos, verifica-se que o caso não é de incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Em razões recursais a parte alega que «Nas razões dos embargos de declaração, o agravante requereu pronunciamento expresso da Corte Regional, acerca da (i) A incompatibilidade superveniente das decisões nos presentes autos com a decisão tomada pelo Eg. STF e Eg. TST, que tornou o título executivo inexigível, nos termos dos arts. 884, 85º, da CLT e 525, 812, do CPC. (ii) A ocorrência da coisa julgada inconstitucional, diante das decisões do STF nos autos da ADPF n 324 e do RE 985.252/MG". 2 - No caso dos autos, o acórdão não conheceu do agravo de petição com base por ausência de impugnação específica, sem adentrar o mérito da questão. Em razões de embargos de declaração a parte alega omissão quanto a matéria de mérito do agravo de petição que, diante do fundamento utilizado pelo TRT para não conhecer do agravo de petição, efetivamente não poderia ser apreciada. 3 - Trecho transcrito das razões de embargos de declaração: «(...) Desta forma, considerando os fundamentos do Agravo de Petição que demonstraram o cabimento de trazer em sede de embargos à execução a inexigibilidade de título judicial fundado em ato normativo declarado inconstitucional, nos termos do 358, do CLT, art. 884 e portanto, não haveria que se falar em preclusão, bem como o entendimento do STF que se deve priorizar o mérito quando a questão versar sobre aplicação do precedente em Repercussão Geral, o v. acordão embargado o fere o art. 58, Il, XXXV, XXXVI, LIV, LV, DA CF/88. Assim, requer a embargante a emissão de tese acerca da aplicação ao presente caso do 858, do CLT, art. 884, bem como do precedente do STF que determina que seja priorizado o mérito quanto tratar de oplicação de precedente de Repercussão Geral, como é o presente caso, no qual a embargante requer seja aplicado o Tema 725. Ante todo o exposto, requer e espera a Embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam enfrentados os pontos omissivos e obscuros acima destacados com a integração do julgado embargado e lhe sejam conferidos os efeitos que a hipótese requer, integrativos e/ou modificativos, ainda que para declarar nulo o título executivo. Não busca a embargante, protelar o feito ou algo que o valha, mas apenas a ampla e devida prestação jurisdicional com a manifestação da Egrégia Turma, na estrita forma dos arts. 58, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CR/88, além de simples e estrita observância à Súmula 297/TST . Delimitação do acórdão de embargos de declaração recorrido : « Entretanto, a leitura atenta das razões deduzidas nos embargos de declaração, frente aos fundamentos consignados na decisão embargada, constata-se que a parte embargante busca, na verdade, a reforma do julgado, intuito esse que não encontra amparo nos limites estreitos traçados no CPC/2015, art. 1.022 acima transcrito. Rejeito, assim, os embargos de declaração .. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). No caso dos autos, a parte alega omissão quanto a matéria de fundo em embargos de declaração, todavia o mérito da questão sequer foi analisado, uma vez que o acórdão proferido em julgamento de agravo de petição aplicou o óbice da falta de impugnação específica . Não reconhecendo a transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 422/TST. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, nesse particular. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 422/TST. 1 - Inicialmente registre-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2 - Vige no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade que, na hipótese, se encontra manifestado na parte inicial do CLT, art. 899: «os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (destaquei). 3 - Nesse contexto é que, nos termos o item III da Súmula 422, o entendimento consubstanciado no seu item I tem aplicação restrita aos recursos dirigidos a esta Corte Superior, em regra. Apenas por exceção, em casos de gravíssima e patente omissão, quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, será esse entendimento aplicado em grau de recurso ordinário (e agravo de petição). 4 - Na espécie, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada utilizando-se o fundamento de que «o presente agravo de petição apenas reitera o teor dos embargos à execução, sem atacar os fundamentos da r. sentença recorrida, não merece ser conhecido, porquanto não satisfaz o ônus da impugnação específica, nos termos da Súmula 422/TST . 5 - No caso dos autos o único fundamento utilizado em razões de agravo de petição da parte é a inexigibilidade do título judicial, não impugnando o efetivo fundamento utilizado em sentença de liquidação quanto à preclusão, uma vez que ao impugnar a conta na fase de liquidação a parte não apresentou discordância quanto a isso. Dessa forma, não se constata a violação ao dispositivo constitucional, já que aplica-se ao agravo de petição o óbice previsto na Súmula 422/TST, III. 6 - Recurso de revista de que não se conhece .
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