Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 295.6494.4006.6189

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu longos trechos do acórdão regional - com os grifos do próprio original no tema de terceirização-, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado. Dessa forma, é evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Assim, a decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. No que se refere ao pedido subsidiário (aplicação do CLT, art. 384 até a entrada em vigor da reforma trabalhista), em observância ao direito intertemporal, as alterações da Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB c/c aplicação analógica do conteúdo do item III, da Súmula 191/STJ. 3. Em virtude disso, não há razão para se reconsiderar ou reformar a decisão agravada, que ora se mantém. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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