Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 88883712) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, E; (II) CONDENAR A RÉ A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual usuária de plano de saúde pleiteia fornecimento de medicamento (Clexane), visto estar suscetível à episódios de trombose durante a gestação. A controvérsia cinge-se à possibilidade do fornecimento do fármaco no âmbito domiciliar. No caso em apreço, a Autora comprovou possuir histórico de aborto e óbito fetal em gestação anterior, em razão da trombofilia, tendo sido indicado o medicamento citado, conforme se extrai do laudo do index 31719379. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do Tema 990, do STJ, segundo o qual ¿as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA¿, porquanto, in casu, o fármaco se encontra registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme se verifica no sítio da Agência. Cabe registrar que o Colendo STJ, no julgamento dos EREsp. 1.886.929 e 1.889.704, por maioria, definiu as seguintes teses: ¿1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.¿ Ressalte-se, entretanto, que a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, a posteriori, promoveu alteração da Lei 9.656/1998, ¿para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar¿. Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo. Deve-se observar, ainda, as normas previstas no CDC, arts. 4º e 51, que asseguram a boa-fé objetiva, bem como impõem às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado. Com efeito, não pode a Operadora de saúde deixar de autorizar o tratamento pretendido pela Consumidora, sob a alegação de que o caso não se enquadraria em hipótese prevista nas diretrizes da ANS para cobertura obrigatória. Frise-se, portanto, que pretende a Requerida se exonerar da responsabilidade de suportar integralmente as consequências econômicas advindas do risco assumido, desvirtuando a essência do próprio contrato de seguro. Vale salientar que, à luz do verbete 340, da Súmula deste E. Tribunal, a cláusula contratual que importe em desvantagem exagerada ao consumidor e que o impeça do tratamento do malogro que o acomete, cuja cobertura tenha sido avençada, é considerada abusiva. Desta forma, constata-se que a Demandada não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, na forma exigida pelo CPC, art. 373, II, e pelo CDC, art. 14, § 3º. Evidente, pois, que a recusa configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade da Requerente e contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação, nos termos da CF/88, art. 5º, V. Neste sentido, o Verbete Sumular 339, desta Corte de Justiça. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Levando-se em conta os parâmetros acima elencados, reputa-se razoável o valor fixado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aplicação do disposto na Súmula 343 da Jurisprudência Predominante desta Corte. Precedente... ()
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