Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. REQUISITOS. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGST 01/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do CLT, art. 899, § 11, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação da CF/88, art. 5º, LV. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. REQUISITOS. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGST 01/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a ocorrência (ou não) de deserção do recurso ordinário, na hipótese em que o depósito recursal é substituído pelo seguro garantia judicial com prazo de vigência determinada, em recurso ordinário interposto após a vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT 1/2019. II. O CLT, art. 899, § 11 (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. O CPC/2015, art. 835, § 2º, a seu turno, equipara a dinheiro o seguro garantia judicial, desde que em valor equivalente ao débito acrescido de trinta por cento. III. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. 1, de 16/10/2019. IV. No caso, conquanto a interposição do recurso ordinário seja posterior à vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT 1/2019, o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial perfeitamente vigente (período de vigência entre 03/09/2021 e 03/09/2026), que assegura valor equivalente ao valor arbitrado à condenação acrescido de trinta por cento. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do CLT, art. 899, § 11, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa e violação da CF/88, art. 5º, LV . V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a exigência de requisito não previsto no CLT, art. 899, § 11, ainda que em recurso ordinário interposto após a vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT 1/2019, caracteriza ofensa direta ao disposto no CF/88, art. 5º, LV. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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