Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO REPRESENTANTE DOS COPEIROS, CARREGADORES, COZINHEIROS E AUXILIARES DE COZINHA QUE TRABALHAM NA MATERNIDADE MUNICIPAL DR. ARAKEN IRERÊ PINTO. PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 126/TST e porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do sindicato para reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos substituídos. Para tanto registrou que, embora a testemunha do sindicato apresente informações que, a princípio, permitam concluir pela existência de contato com pacientes infectados pela Covid-19, concluiu que « o referido contato não era direto, porquanto se limitava a entrar no andar do hospital destinado a pacientes com a referida doença, ou então, no máximo, entregar alimentos para os acompanhantes dos pacientes, e não diretamente a estes « e também não era permanente. Cabe destacar que consta no acórdão, trecho não transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), que na sentença foi relatado que « Nenhum dos depoimentos traz informação de que os empregados em questão, nos exercícios de suas atribuições, adentravam nas áreas de isolamento dos pacientes com covid-19. A própria testemunha do autor, mais tendenciosa à procedência da ação, informa que somente uma vez chegou a entrar na Leito COVID, ocasião em que foi prontamente avisada pela enfermeira que «havia gente com covid na sala . Também, não atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III porque o sindicato alega violação do art. 7º, XXIII, da CF/88e que foram contrariadas as Súmula 47/TST e Súmula 289/TST, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica. Agravo a que se nega provimento .... ()
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