Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 450.3601.0474.2145

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO « PER RELATIONEM «.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento « per relationem «. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (CF/88, art. 93, IX) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL . PENSÃO VITALÍCIA. VALOR FIXADO COM BASE NA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA E EXPECTATIVA DE VIDA DO EMPREGADO -PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST . 126, compreendendo pela configuração de doença profissional, com caracterização do nexo de causalidade, e evidenciada a culpa patronal, manteve a condenação imposta à reclamada a título de dano material (pensão). Quanto à fixação da indenização por dano material (pensão), a Corte regional concluiu, diante da análise das provas colecionadas aos autos, que o reclamante teve incapacidade parcial e definitiva decorrente da atividade laboral, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), por isso deferiu o pagamento de indenização em parcela única em valor equivalente a tal índice, além de estabelecer como limite temporal a expectativa de vida do reclamante, de acordo com dados estatísticos extraídos do IBGE. Sendo assim, decidiu em consonância com o art. 948, II, do CC, segundo o qual «na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima «, e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. A fixação da indenização em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Fixada em parcela única, como no caso dos autos, deve ser estabelecido um limite de idade, cujo parâmetro é fixado segundo a expectativa de vida média do brasileiro, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Precedentes. Ademais, o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz do ofício ou profissão exercida pela vítima, a teor do princípio da restitutio in integrum, das disposições contidas no art. 950 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte, o que foi observado pelo Regional, que ao fixar o importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da última remuneração do reclamante, levou em consideração exatamente o percentual de incapacidade parcial laborativa do empregado, de acordo com as especificações extraídas da prova pericial. O valor da indenização e o seu tempo de duração guardam, portanto, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo interno a que se nega provimento... ()

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