Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa(E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Aplicação do § 2º do CLT, art. 894. Agravo desprovido . MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno dos reclamantes, manteve a decisão monocrática do Relator e, entendendo se tratar de agravo manifestamente inadmissível, aplicou a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. A divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Os arestos oriundos da Terceira e da Sétima Turma são convergentes com o acórdão embargado, ao consignarem a tese de que a multa do CPC, art. 1.021, § 4º só é cabível quando se tratar de agravo manifestamente inadmissível ou infundado, circunstância, que, conforme se extrai do acórdão embargado, ficou constatada no caso destes autos, porquanto esse foi o fundamento para a imposição da referida multa pelo Colegiado. O aresto remanescente examina a aplicabilidade da multa prevista no CPC/1973, art. 557, § 2º, o que, segundo o entendimento que vem sendo adotado nesta Subseção, afasta a divergência jurisprudencial invocada, à luz da Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 557, § 2º, do CPC/73 não constituem normas idênticas e comportam nova interpretação. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que as teses jurídicas adotadas nos arestos paradigmas não se contrapõem aos fundamentos adotados pela Turma no que tange à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido .
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