Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que « o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019. No art. 3º, II, do referido ato consta: « II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST «. Ao contrário do alegado pela agravante, o valor segurado da apólice deve corresponder ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites atualizados/vigentes estabelecidos pela Lei 8.177/1991 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Assim, deve ser considerado o Ato SEGJUD.GP 247/2019, vigente à época do pedido de substituição (17/07/2020). De fato, o valor segurado da apólice de R$ 24.734,22 (vinte e quatro mil e setecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) é inferior ao devido por força do referido art. 3º, II, do Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019 (R$ 25.554,13 - vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo, mantendo-se o indeferimento do pedido de substituição de garantia deduzido pela reclamada. Agravo não provido.
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