Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada no dia 12/12/2019, partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento em regime de repercussão geral no Tema 246, não estabeleceu tese específica sobre as regras de distribuição do ônus da prova, fixou a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III. Divisando-se potencial conflito entre a decisão agravada e o atual viés interpretativo conferido por esta Corte Superior às questões probatórias imanentes ao Tema de Repercussão Geral 246, há que se dar provimento ao agravo interno para proceder ao exame do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Não merece conhecimento o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, nem do acórdão respectivo, em descumprimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TOMADOR - ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. I . O vício processual detectado (CLT, art. 896, § 1º-A, III) inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido ter a « autora indicado o Banco do Brasil como responsável subsidiário pelas parcelas postuladas na demanda «. Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Ademais, controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da parte recorrente é matéria afeta ao mérito. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST, pois o acórdão regional está em harmonia com a decisão uniformizadora proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. 5. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM DATA ANTERIOR. COMISSÕES E REFLEXOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a alegar, em síntese, que caberia à parte comprovar o vínculo empregatício com o banco reclamado. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão recorrida para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: de que a pretensão de reconhecimento não foi dirigida ao banco reclamado e que não houve impugnação da prestação de serviços da parte autora. III. Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão recorrido, porque o recurso de revista não os enfrenta. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. VERBAS RESCISÓRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALE-TRANSPORTE. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. SÚMULA 337, I, «a, DO TST E CLT, art. 896, § 8º. I . Em relação aos temas « verbas rescisórias « e « intervalo intrajornada «, « vale-transporte « e « FGTS e indenização de 40%, o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, porém os arestos transcritos não atendem os termos da Súmula 337, I, «a, do TST e do CLT, art. 896, § 8º. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. MULTA DO ART. 477, § 8º, E DO CLT, art. 467 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 337/TST, VI. I . O entendimento do Tribunal Regional, de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, VI. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e o da Súmula 333/TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. II . No caso concreto, em que evidenciado o intuito protelatório da parte reclamada, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. III . Recurso de revista de que não se conhece.
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