Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 725.5202.8572.6279

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIRO NÃO INTERGRANTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO DEVIDOS À EXECUTADA PRINCIPAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-II DO TST. CABIMENTO DO MANDAMUS . MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. I -

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARFRIG GLOBAL FOODS S/A. não integrante do processo matriz, em face de decisão judicial que, inicialmente, determinou que os valores devidos à devedora principal a título de arrendamento imobiliário fossem depositados a disposição do juízo trabalhista e, posteriormente, após do descumprimento da primeira decisão, determinou a penhora via BACENJUD contra a terceira interessada. II - Alegou a impetrante, em suma, que estaria impossibilitada de cumprir a primeira decisão proferida pelo juízo trabalhista, uma vez que «já vem depositando integralmente os alugueres fruto do arrendamento em espeque, nos autos do processo 0039687-52.2008.8.26.0309 em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP «. Aduziu que a autoridade coatora teria violado o princípio da universalidade do Juízo Falimentar, pois « os valores relativos a este contrato também estão sendo utilizados pela massa falida da IFC - Internacional Food Company Indústria de Alimentos S.A «. Por fim, alegou que « não pode a impetrante que é terceira e não devedora no processo responder com seu próprio patrimônio, sob pena de violação ao art. 5º, II, XXII, pois de acordo com o CPC, art. 779 «. III - Em sua competência originária, o TRT concedeu a segurança, sob o fundamento de que « A comprovação do cumprimento de ordem judicial precedente, emitida pelo juízo cível, é suficiente para justificar a impossibilidade de atendimento imediato do mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro expedido pela Autoridade Coatora «. IV - A parte litisconsorte passiva, outrora reclamante e exequente, interpõe recurso ordinário, sustentando que o cabimento de outra medida mais específica (embargos de terceiro) impediria a admissão do mandado de segurança (OJ 92 desta SBDI-II), e que os valores relativos ao arrendamento seriam «extra falimentares". V - Contudo, dispõe o art. 1º da Lei 12.016 que o remédio heroico pode ser concedido a « qualquer pessoa física ou jurídica [que] sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade «, dentre os quais se inclui o terceiro interessado, e não só às partes do processo . VI - Em segundo lugar, o fato de também serem cabíveis embargos de terceiro, cuja natureza jurídica é de ação (não de instrumento recursal), não impede, per si, o cabimento do mandado de segurança, desde que, é claro, a parte escolha apenas um deles para apresentar ao Poder Judiciário. Esse entendimento pode ser extraído da ratio decidendi da OJ 54 desta SBDI-II, segundo a qual « Ajuizadosembargos de terceiro[...] para pleitear a desconstituição da penhora, é incabívelmandado de segurançacom a mesma finalidade «. VII - Isto é, o referido verbete dá a entender que a escolha pela via dos embargos de terceiro pela parte impede a impetração de mandado de segurança « com a mesma finalidade «. A contrario sensu, conclui-se que a escolha do mandado de segurança, sem que haja notícia de oposição concomitante de embargos de terceiro, seria, em tese, possível e legítima. VIII - Acresça-se que se deve mitigar a aplicação da OJ 92 desta Subseção quando diante da teratologia patente da decisão judicial, tal qual o presente ato coator, que determinou a penhora contra empresa que não é parte no processo, e que não se mostra capaz de cumprir a decisão judicial porque já está cumprindo a mesma decisão em prol do juízo falimentar competente. IX - No mérito, mantém-se o acórdão regional que cassou os efeitos do ato coator. Por si só, a impossibilidade de se cumprir a decisão judicial trabalhista em razão do cumprimento de outra ordem judicial cível anterior é suficiente para justificar a segurança concedida. Ademais, esta Subseção já decidiu, em caso semelhante, que « a penhora de crédito em poder de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo, caso o terceiro venha cumprir a obrigação e, assim, esteja habilitado ao seu recebimento « (ROT-80559-26.2020.5.07.0000, SBDI-II, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/04/2022), o que ratifica a teratologia do ato atacado. X - Por fim, gize-se que o STJ, no julgamento do AgInt no Conflito de Competência 150.597/SP, « declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ - SP para dispor sobre os valores relacionados ao contrato de arrendamento firmado pelas suscitantes e Marfrig Global Foods S/A [...]". Assim, a hipotética manutenção do ato coator por esta Corte entraria em rota de colisão direta com a decisão proferida pelo STJ. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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