Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 755.7598.0566.4217

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTIMAÇÃO DE NOVA DATA DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A parte alega que não ter sido intimada da nova data de julgamento do apelo (11/5/2022), o que lhe teria impedido a sustentação oral de suas razões recursais. Afirma que «não recebeu qualquer e-mail acerca da nova data de julgamento. 2. Segundo registrado no acórdão regional, há, nos autos, «certidão elaborada pelo secretário da sessão, acostada sob o ID. 0b5755d, com as informações a respeito do adiamento da sessão telepresencial para o dia 11.05.2022, a disponibilização do link da sessão, e os dados para acesso a mesma. A Corte de origem também assentou que, «na mesma certidão, datada de 06.05.2022, também constou informação a respeito do envio dos dados de acesso à sessão telepresencial, aos advogados inscritos para sustentação oral. 3. Sendo assim, considerando o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST), não há como reconhecer cerceamento de direito de defesa. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O autor sustenta que «o encerramento prematuro da instrução processual o Recorrente teve seu direito ao contraditório e ampla defesa cerceado, sendo impossibilitado de comprovar em audiência instrutória os fatos constitutivos do seu direito, especialmente aqueles relativos à nulidade do termo de quitação geral. 2. No caso, a Corte de origem registrou que, «na especificação de provas a serem produzidas, o autor foi expresso ao limitá-las à demonstração de ausência de gozo do intervalo para refeição e descanso, substituição em férias e trabalho em condições periculosas. Em nenhum momento requereu a produção de provas para demonstrar vício de consentimento na adesão ao plano de demissão. Assentou, ainda, que «não houve qualquer pedido, no momento oportuno, de ‘realização de audiência de instrução para que o preposto da empresa Recorrida pudesse prestar informações acerca do procedimento de demissão, bem como para que fossem colhidos os depoimentos das testemunhas para comprovação dos fatos aduzidos pelo Recorrente, bem como para elidir a tese falaciosa da Recorrida’(g.n.), caracterizando-se como inovatórias as alegações recursais nesse sentido. 3. Sendo assim, tendo havido preclusão, não há como reconhecer cerceamento de defesa em razão de encerramento da instrução processual. PLANO DE DEMISSÃO AJUSTADO EM DISSÍDIO COLETIVO. PREVISÃO DE CLÁUSULA PREVENDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal de origem registrou que houve acordo, em dissídio coletivo (TRT/SP SDC 1000970-40.2019.5.02.0000), entre o ETTAPORT - Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operação Portuária do Estado de São Paulo (representante da categoria do autor) - e as empresas demandadas, entre elas a ora agravada. Entendeu, valorando o conjunto fático probatório, que «a adesão ao PDV pactuada com base no acordo firmado na Ação Declaratória, Processo TRT/SP SDC 1000970-40.2019.5.02.0000, é válida e ensejou a quitação geral do contrato de trabalho. 2. A Corte Regional, ainda, consignou que: a) o autor foi dispensado em 29.5.2019; b) «no documento de rescisão, como é incontroverso, constou expressamente a concordância do autor com os termos do desligamento em relação à quitação total do contrato de trabalho, bem como com as demais verbas que constam no processo do Tribunal do Trabalho 2ª Região, documento esse assinado pelo recorrente; c) não há prova de vício de consentimento, «não há lastro probatório na tese de que o autor não foi orientado pelo Sindicato. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido nos autos do RE Acórdão/STF (Tema 152 do Repertório de Repercussão Geral), reconhecendo a validade de negociação coletiva, fixou a seguinte tese jurídica: «A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Nesse contexto, considerando que, no caso em exame, a quitação geral do contrato de trabalho em caso de adesão ao plano de demissão ajustado coletivamente foi expressamente prevista no acordo estabelecido entre os entes sindicais, nos autos do referido dissídio coletivo, e constou nos documentos rescisórios do autor, a decisão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.... ()

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