Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, uma vez que, embora reconhecida a transcendência em relação ao tema «INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO, o recurso de revista não alcança conhecimento, ante o não preenchimento do pressuposto específico (art. 896, a, b, c, da CLT). 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, inicialmente, verifica-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento acerca da (in) constitucionalidade do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados. No mais, preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 4 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 5 - No caso dos autos, verifica-se que, ante a doença ocupacional que acometeu a reclamante, com nexo concausal de grau moderado, gerando-lhe restrições de movimentos para elevação de ombros acima de 90 graus e movimentos repetitivos de alta intensidade com aplicação de força, o Regional fixou indenização por danos morais em R$ 5.419,30. 6 - Vale destacar que, conforme consignado pelo Regional, atualmente a reclamante não apresenta mais incapacidade laboral. 7 - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente a extensão do dano e a vedação do enriquecimento sem causa. 8 - Assim, as razões jurídicas apresentadas pelo reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre os montantes fixados pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. 9 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de impugnação específica do despacho denegatório do recurso de revista, nos termos da Súmula 422/TST, I. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no §1º-A, I, do CLT, art. 896. A parte agravante, por sua vez, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 6 - Agravo a que se nega provimento.
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