Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão resolvida pelo Tribunal Regional está vinculada à alegação da reclamante relativa à proibição de gozo de férias de trinta dias. Assim, efetivamente a ausência de demonstração de que essa era conduta do reclamado precedia e tornava secundária a discussão acerca da apresentação de pedido de abono (venda) de dias de férias. É o que se tem no julgamento dos embargos de declaração da reclamante pelo Tribunal Regional: O colegiado entendeu que não restou comprovada a obrigatoriedade da venda de férias defendida pela autora. Para tanto se valeu da prova testemunhal produzida e a juntada de «requerimentos de abono de férias da obreira não alteraria tal panorama, de que ela não se desincumbiu da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. O ponto controvertido, nesse aspecto, foi considerado no julgamento em sede de recurso ordinário, não se revelando como crucial para o deslinde da matéria, diante da ausência de elemento anterior e essencial acerca da demonstração de obrigatoriedade da proibição de gozo de férias de trinta dias. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. VENDA DE FÉRIAS. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A pretensão original da reclamante está baseada na alegação de que o reclamado proibia o gozo de férias de trinta dias, obrigando a venda de dez dias de férias . Assim, a causa de pedir e consequente questão controvertida era a alegada conduta do reclamado em proibir o gozo de trinta dias de férias. Como apontado no exame do tema da negativa de prestação jurisdicional, a apresentação do pedido de abono de férias, diante da efetiva causa de pedir, se mostrava secundária para a solução do tema. Como admitido nas razões do agravo, não houve elementos suficientes para atestar a alegada conduta da reclamada acerca do impedimento de gozo integral de férias. Nesse contexto, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus da prova ou na análise das provas colhidas no curso da instrução processual. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da inocorrência de mau procedimento na produção ou análise da prova, de modo que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A pretensão recursal originalmente exposta no recurso de revista - título e conteúdo - remetia à alegada aplicação de multa por litigância de má-fé, com base na alegação de violação aos arts. 77, I e Il, 80, l le V, e 81, do CPC. O exame dos autos e, em especial do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, não confirma a alegação posta no agravo acerca de que a multa aplicada no julgamento de embargos de declaração pelo Juízo da Vara do Trabalho tenha se baseado em litigância de má-fé. Constitui, de fato, inovação recursal, a alteração do tópico no agravo, para referir a multa por embargos de declaração protelatório, e a indicação de violação ao CPC/2015, art. 1.026, § 1º, não estava presente no recurso de revista ou no agravo de instrumento. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca do não atendimento dos requisitos previstos no § 1º-A do CLT, art. 896, na medida em que o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista não revela correspondência com a alegação de aplicação de multa por litigância de má-fé, tampouco permite o contraste com os dispositivos legais e argumentação efetivamente presente no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
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